Portaria 1119/95
de 14 de Setembro
O Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, que aprovou o estatuto da carreira de investigação científica, previu a instituição, em cada organismo, de um conselho responsável pelas actividades de formação, aplicando-se, pois, ao pessoal investigador de todos os serviços e organismos cujos quadros de pessoal contenham as categorias em que se desenvolve aquela carreira.
Assim:
Em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, que sejam aprovados a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação da Direcção-Geral do Ambiente, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 22 de Agosto de 1995.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
ANEXO
Composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação da Direcção-Geral do Ambiente
Artigo 1.º
Composição
1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) da Direcção-Geral do Ambiente (DGA) é composto pelo director-geral do Ambiente, por todos os investigadores e por três investigadores-coordenadores ou professores catedráticos convidados pelo director-geral do Ambiente, por proposta do coordenador do Departamento de Protecção e Segurança Radiológica (DPSR).
2 - O mandato dos membros convidados do CRAF é de três anos, sendo permitida a sua recondução.
3 - Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para uma mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.
Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF:
a) Definir as áreas científicas adequadas para o acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, bem como para o recrutamento de candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
b) Apreciar o currículo dos candidatos aos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;
c) Propor ao director-geral do Ambiente os investigadores ou professores universitários a designar para apreciação dos relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do mesmo decreto-lei;
d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores;
e) Propor acordos com outros centros de investigação, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e com empresas que disponham de estruturas próprias de I&D;, com vista a permitir uma formação mais qualificada dos estagiários e assistentes de investigação.
2 - Compete, igualmente, ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º daquele decreto-lei.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário e em comissão executiva.
2 - O director-geral do Ambiente preside ao plenário e à comissão executiva, podendo delegar a presidência num investigador-coordenador ou professor catedrático.
3 - Têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
4 - As reuniões do plenário e da comissão executiva são secretariadas por um secretário nomeado pelo presidente de entre os funcionários do DPSR e que a elas assiste sem direito a voto.
5 - Das reuniões do CRAF são elaboradas actas, redigidas pelo secretário.
6 - As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 4.º
Constituição do plenário
O plenário do CRAF da DGA é constituído por todos os seus membros, nos termos do artigo 1.º deste regulamento.
Artigo 5.º
Competência do plenário
É da competência do CRAF, em plenário:
a) Elaborar e aprovar o regulamento interno do CRAF, o qual deverá fixar as normas para eleições;
b) Definir as orientações gerais no âmbito das competências referidas no artigo 2.º, nomeadamente a definição das áreas científicas e tecnológicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, de acordo com o plano estratégico da DGA para a protecção e segurança radiológica;
c) Aprovar os programas de formação adequados para os assistentes de investigação que possibilitem a dispensa da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
d) Pronunciar-se sobre o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;
e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da comissão executiva, nos termos da lei geral;
f) Deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pela comissão executiva.
Artigo 6.º
Funcionamento do plenário
1 - O plenário reúne ordinariamente com periodicidade semestral e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação da comissão executiva.
2 - As reuniões ordinárias do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
3 - O plenário só pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do plenário são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 7.º
Constituição da comissão executiva
1 - A comissão executiva terá a seguinte constituição:
a) O director-geral do Ambiente, que poderá delegar a presidência em investigador-coordenador ou professor catedrático;
b) Coordenador do DPSR;
c) Todos os investigadores-coordenadores e investigadores principais;
d) Os investigadores-coordenadores ou professores catedráticos convidados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º;
e) Dois investigadores auxiliares, eleitos pelos investigadores auxiliares e assistentes de investigação.
2 - As eleições referidas na alínea e) do número anterior são realizadas por voto secreto, segundo regulamento eleitoral a elaborar pelo plenário do CRAF:
a) Será eleito, além dos membros efectivos, um membro suplente;
b) O mandato será de três anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 8.º
Competência da comissão executiva
1 - À comissão executiva cabe exercer as competências do CRAF a seguir indicadas:
a) Propor ao director-geral do Ambiente a composição dos júris de concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades apresentados pelo pessoal da carreira de investigação em regime de dedicação exclusiva;
c) Promover a elaboração e aprovar, num prazo máximo de três meses, os planos de actividade para os estagiários e assistentes de investigação e designar os respectivos orientadores;
d) Propor ao director-geral do Ambiente os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;
e) Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do referido decreto-lei, de acesso à categoria de investigador auxiliar;
f) Aprovar os acordos ou convénios com universidades, com vista a permitir que a formação dos assistentes de investigação e as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;
g) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no organismo.
2 - Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o plenário.
Artigo 9.º
Funcionamento da comissão executiva
1 - A comissão executiva reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente por iniciativa do presidente.
2 - As reuniões são convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Artigo 10.º
Actividades de formação
As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como objectivo formar investigadores altamente qualificados nas áreas de actividade da DGA, no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento tecnológico e no domínio da protecção e segurança radiológica, em ordem à prossecução das atribuições cometidas à Direcção-Geral, em articulação com a política científica e tecnológica nacional.