Decreto-Lei 238/95
de 13 de Setembro
A ocorrência de seca e de geada durante a presente campanha acarretou consequências graves para as empresas do sector primário, impondo-se o estabelecimento de medidas que visem a manutenção da actividade daquelas empresas.
Nestas circunstâncias, o Governo procede agora à criação de duas novas medidas de crédito, por forma a conceder a ajuda financeira que se afigura indispensável para a prossecução do referido objectivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Moratória
Artigo 1.º É estabelecida uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por um ano, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito, ao abrigo das seguintes medidas:
a) Programa Operacional Seca 92, medidas B, C e D, respectivamente «Relançamento das actividades agro-pecuárias, incluindo o arroz», «Apoio ao desenvolvimento e apoio às cooperativas de transformação» e ou «Comercialização de produtos de origem vegetal»;
b) Relançamento de actividades agro-pecuárias e desendividamento, criados no âmbito do Programa Operacional Seca 92;
c) Relançamento da actividade pomóidea.
Art. 2.º - 1 - Têm acesso à moratória os mutuários com dívidas às instituições de crédito decorrentes de operações contratadas no âmbito das linhas de crédito descritas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, desde que as actividades se desenvolvam nas regiões atingidas.
2 - Para a medida referida na alínea c) do artigo anterior a moratória é extensível a todos os mutuários.
Art. 3.º A moratória terá início na data do primeiro vencimento de juros previstos nos planos de reembolso das operações contratadas que ocorra a partir de 30 dias após a publicação do presente diploma.
Art. 4.º Os reembolsos e as bonificações das operações de crédito referidas no artigo 1.º que ocorram a partir do início da moratória serão diferidos pelo período de um ano.
Art. 5.º Sobre o capital em dívida no período de contagem de juros que se vence no início da moratória incide uma taxa de bonificação de juros igual a 12 pontos percentuais, salvo se a taxa de juro nominal for inferior, caso em que a taxa de bonificação de juros será igual a esta.
Art. 6.º Findo o período da moratória, serão retomados os planos financeiros em vigor à data de início da mesma.
CAPÍTULO II
Relançamento da actividade agro-pecuária
Art. 7.º É criada uma linha de crédito especial destinada ao relançamento da actividade de empresas agrícolas e pecuárias afectadas pela situação de seca e pela ocorrência de geadas na presente campanha agrícola.
Art. 8.º Têm acesso a esta linha de crédito os titulares de unidades produtivas do sector agro-pecuário cujas explorações se localizem nas regiões atingidas e que desenvolvam as actividades afectadas.
Art. 9.º - 1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrem um protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), onde será estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
2 - O montante global do crédito a conceder não poderá exceder 30 milhões de contos.
Art. 10.º - 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.
2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
3 - Serão atribuídas as seguintes taxas de bonificações de juros, salvo quando a taxa nominal lhes seja inferior, caso em que a bonificação será igual a esta:
1.º ano - 10%;
2.º ano - 8%;
3.º ano - 6%;
4.º ano - 4%.
4 - As bonificações referidas no número anterior são calculadas e pagas nas datas de vencimento de juros.
5 - Os reembolsos de capital podem comportar até quatro anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a utilização prevista do crédito.
CAPÍTULO III
Disposições comuns às duas medidas
Art. 11.º As operações previstas nos capítulos antecedentes serão formalizadas por contrato, cuja minuta será definida pelo IFADAP.
Art. 12.º As bonificações de juros previstas nos artigos 5.º e 10.º são pagas pelo IFADAP às instituições de crédito.
Art. 13.º As normas técnicas e financeiras necessárias à execução das medidas previstas neste diploma, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas, serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura e incluídas no normativo a emitir pelo IFADAP.
Art. 14.º A componente nacional dos encargos decorrentes das medidas de apoio financeiro previstos no presente diploma é suportada pelo Ministério da Agricultura, através do OE/PIDDAC.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.