Decreto Legislativo Regional 35/84/A
Interpretação pela via legislativa do conceito de estabelecimentos hoteleiros e similares
A Assembleia Regional dos Açores estabeleceu, pelo Decreto Legislativo Regional 36/83/A, de 2 de Dezembro, os princípios que definem a aplicação na Região do imposto de turismo.
Considerando que a aplicação daquele diploma tem suscitado algumas dúvidas, muito em especial o objecto da sua incidência, mostra-se conveniente clarificá-lo, por forma que os objectivos do referido diploma sejam atingidos na sua plenitude.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Por estabelecimentos hoteleiros e similares referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 36/83/A, de 2 de Dezembro, deverão entender-se estabelecimentos hoteleiros e similares classificados pela Direcção Regional do Turismo.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.