de 30 de abril
O artigo 125.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) determina a obrigação das entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones de, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.
A alteração introduzida a esta norma pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, veio determinar que esta comunicação à AT é feita exclusivamente por via eletrónica, com vista a, por um lado, simplificar o modo de cumprimento daquela obrigação declarativa e, por outro lado, reduzir os custos das entidades com o envio da informação.
A presente portaria visa, pois, regulamentar o modo de comunicação dos contratos celebrados pelas entidades fornecedoras dos referidos serviços com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.
A aprovação da presente portaria constitui mais um reforço do combate à evasão fiscal, previsto no Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017, incentivando os contribuintes a voluntariamente regularizarem a sua situação tributária face à melhoria da qualidade da informação detida pela AT.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o modelo de declaração de contratos de fornecimento (modelo 2 do IMI), bem como as respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A declaração de contratos de fornecimento destina-se a dar cumprimento às obrigações estipuladas no artigo 125.º do Código do IMI.
2 - O presente diploma aplica-se a todas as entidades fornecedoras de água, de energia e do serviço fixo de telecomunicações a operar em território nacional.
3 - O Diretor-Geral da AT pode dispensar a declaração de determinados contratos e atos, quando esta informação é validamente comunicada à AT por outra via eletrónica.
Artigo 3.º
Envio da declaração
1 - A declaração é enviada à AT, exclusivamente por transmissão eletrónica, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, por referência aos contratos ou atos realizados no trimestre anterior.
2 - A submissão da declaração deve ser efetuada por uma das seguintes formas:
a) Inserção direta no Portal das Finanças;
b) Envio de ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação a disponibilizar no Portal das Finanças.
3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é validada e submetida.
4 - As declarações submetidas produzem efeitos imediatos.
Artigo 4.º
Correção, anulação e aditamento de contratos ou atos
1 - Os contratos ou atos incorretamente inscritos numa declaração já submetida podem ser corrigidos ou anulados, nos seguintes termos:
a) No prazo de 8 dias a contar do termo do prazo para a entrega da declaração, considerando-se a sua comunicação tempestiva;
b) A todo o tempo, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.
2 - No caso de omissão de um contrato ou ato é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - A correção, anulação e aditamento de atos e contratos é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Atribuição de perfil
As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º devem solicitar à AT a atribuição do perfil de acesso para a submissão da declaração.
Artigo 6.º
Instruções de preenchimento
As instruções de preenchimento da declaração podem ser complementadas por informação a disponibilizar no Portal das Finanças.
Artigo 7.º
Disposição transitória
Na primeira declaração entregue pelos sujeitos referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem ser mencionados todos os contratos ou atos realizados a partir de 1 de janeiro de 2015, que não tenham sido anteriormente comunicados à AT.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 29 de abril de 2015.
(ver documento original)