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Portaria 119-A/2015, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o modelo de declaração de contratos de fornecimento (modelo 2 do IMI), bem como as respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 119-A/2015

de 30 de abril

O artigo 125.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) determina a obrigação das entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones de, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

A alteração introduzida a esta norma pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, veio determinar que esta comunicação à AT é feita exclusivamente por via eletrónica, com vista a, por um lado, simplificar o modo de cumprimento daquela obrigação declarativa e, por outro lado, reduzir os custos das entidades com o envio da informação.

A presente portaria visa, pois, regulamentar o modo de comunicação dos contratos celebrados pelas entidades fornecedoras dos referidos serviços com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

A aprovação da presente portaria constitui mais um reforço do combate à evasão fiscal, previsto no Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017, incentivando os contribuintes a voluntariamente regularizarem a sua situação tributária face à melhoria da qualidade da informação detida pela AT.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo de declaração de contratos de fornecimento (modelo 2 do IMI), bem como as respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A declaração de contratos de fornecimento destina-se a dar cumprimento às obrigações estipuladas no artigo 125.º do Código do IMI.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as entidades fornecedoras de água, de energia e do serviço fixo de telecomunicações a operar em território nacional.

3 - O Diretor-Geral da AT pode dispensar a declaração de determinados contratos e atos, quando esta informação é validamente comunicada à AT por outra via eletrónica.

Artigo 3.º

Envio da declaração

1 - A declaração é enviada à AT, exclusivamente por transmissão eletrónica, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, por referência aos contratos ou atos realizados no trimestre anterior.

2 - A submissão da declaração deve ser efetuada por uma das seguintes formas:

a) Inserção direta no Portal das Finanças;

b) Envio de ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação a disponibilizar no Portal das Finanças.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é validada e submetida.

4 - As declarações submetidas produzem efeitos imediatos.

Artigo 4.º

Correção, anulação e aditamento de contratos ou atos

1 - Os contratos ou atos incorretamente inscritos numa declaração já submetida podem ser corrigidos ou anulados, nos seguintes termos:

a) No prazo de 8 dias a contar do termo do prazo para a entrega da declaração, considerando-se a sua comunicação tempestiva;

b) A todo o tempo, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.

2 - No caso de omissão de um contrato ou ato é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

3 - A correção, anulação e aditamento de atos e contratos é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Atribuição de perfil

As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º devem solicitar à AT a atribuição do perfil de acesso para a submissão da declaração.

Artigo 6.º

Instruções de preenchimento

As instruções de preenchimento da declaração podem ser complementadas por informação a disponibilizar no Portal das Finanças.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Na primeira declaração entregue pelos sujeitos referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem ser mencionados todos os contratos ou atos realizados a partir de 1 de janeiro de 2015, que não tenham sido anteriormente comunicados à AT.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 29 de abril de 2015.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/690742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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