Despacho Normativo n.° 48/95
No âmbito do Programa Intercalar foi criado o Sistema de Incentivos para o Apoio a Inventores Independentes pelo Despacho Normativo n.° 354-B/93, de 9 de Novembro.
Por razões inerentes ao próprio Sistema, designadamente de ordem orçamental, e portanto não imputáveis aos promotores, algumas das candidaturas não puderam ser objecto de apoio e estão agora privadas de renovar a candidatura no âmbito do PEDIP II, face ao disposto na alínea a) do artigo 6.° do Despacho Normativo n.° 551/94 (IIDE0106), de 29 de Julho, que exige como condição de acesso que a realização dos projectos não tenha sido iniciada antes da data de apresentação da candidatura.
Criou-se assim uma situação de notória injustiça relativamente às situações acima caracterizadas, a que urge pôr termo.
Assim, determino o seguinte:
O artigo 6.° do Despacho Normativo n.° 551/94, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.°
Condições de acesso do projecto
1 - (O actual corpo do artigo.) 2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os projectos que, tendo sido propostos a incentivos ao abrigo do Despacho Normativo n.° 354-B/93, de 9 de Novembro:Não tenham recebido apoios, por razões não imputáveis ao promotor;
Apresentem declaração de desistência à candidatura apresentada ao abrigo daquele despacho normativo.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Agosto de 1995. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria