Aviso
Para efeitos do artigo 3.º da Lei 4/82, de 15 de Abril, toma-se público que na cobrança de emolumentos consulares a efectuar desde 31 do corrente serão adoptadas as taxas de câmbio seguintes:
(ver documento original)
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 20 de Março de 1985. - O Director-Geral, António Manuel da Veiga e Meneses Cordeiro.