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Portaria 1067/95, de 30 de Agosto

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 671/93, DE 17 DE JULHO QUE DEFINE E CARACTERIZA OS PRODUTOS DE CACAU E DE CHOCOLATE DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO HUMANA, RELATIVAMENTE A ROTULAGEM DOS REFERIDOS PRODUTOS PRE-EMBALADOS.

Texto do documento

Portaria 1067/95
de 30 de Agosto
A Portaria 671/93, de 17 de Julho, define e caracteriza os produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, com excepção dos abrangidos por legislação relativa a alimentação especial, e estabelece as regras de acondicionamento e rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

A referida portaria veio permitir a utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau no fabrico de produtos de chocolate destinados à alimentação humana, por se entender que tal adição não vem alterar a natureza do produto, utilização também admitida por legislações de outros Estados membros.

A Portaria 671/93, de 17 de Julho, ao estabelecer as regras a que deve obedecer a rotulagem dos produtos pré-embalados de cacaus e de chocolate, tornou obrigatórias várias menções, designadamente a lista de ingredientes, na qual deve vir mencionada a percentagem da gordura vegetal utilizada na confecção deste tipo de produtos.

No entanto, o efeito pretendido com esta exigência poderá ficar esbatido, porquanto no n.º 5 do n.º 3.º do mesmo diploma se dispõe expressamente que, quando sejam utilizadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, estas não podem exceder 5% do peso total do produto acabado.

Ora, estando claramente definido o limite legal de utilização de gordura vegetal diferente da manteiga de cacau no fabrico dos produtos de cacau e de chocolate, com a correspondente sanção, em caso de não cumprimento do disposto nos n.os 3.º a 5.º da referida portaria, torna-se desnecessário exigir essa indicação na rotulagem, sendo até aconselhável a eliminação dessa menção na lista de ingredientes.

Assim, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 227/93, de 22 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

Artigo único. O n.º 7.º da Portaria 671/93, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

7.º - 1 - ...
2 - Nos produtos pré-embalados são obrigatórias as seguintes indicações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A lista de ingredientes.
Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-22 - Decreto-Lei 227/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS AOS PRODUTOS DE CACAU E CHOCOLATE DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO HUMANA, PROCEDENDO A ALGUMAS ALTERAÇÕES AO REGIME APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 44/89, DE 6 DE FEVEREIRO, O QUAL PROCEDEU A ACTUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ENTAO EM VIGOR SOBRE A MATÉRIA, HARMONIZANDO-A COM A DIRECTIVA NUMERO 73/241/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JULHO. AS NORMAS ACIMA REFERIDAS SAO OBJECTO DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA, DA INDÚSTRIA E DA ENERGIA, DA SAÚDE E DO COMERCIO E TURISMO. (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-17 - Portaria 671/93 - Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    DEFINE E CARACTERIZA OS PRODUTOS DE CACAU E DE CHOCOLATE DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO HUMANA, COM EXCEPÇÃO DOS ABRANGIDOS POR LEGISLAÇÃO RELATIVA A ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E ESTABELECE AS REGRAS DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM A QUE OS MESMOS DEVEM OBEDECER. PUBLICA ANEXO COM A DEFINIÇÃO DE PRODUTOS DE CACAU E DE CHOCOLATE.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 229/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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