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Decreto-lei 219/95, de 30 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração de natureza sectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 219/95

de 30 de Agosto

A Lei das Finanças Locais prevê a definição de sistemas de apoio para o desenvolvimento regional e local, no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.

O Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, que regula a celebração de contratos-programa e de acordos de cooperação de natureza sectorial ou plurissectorial entre a administração central e os municípios, constituiu uma das concretizações da previsão legal referida.

Mais recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 23/94, de 14 de Abril, veio reforçar as vias de cooperação técnica e financeira com o poder local, ao regular os protocolos de modernização administrativa.

O reconhecimento da experiência colhida com a aplicação dos sistemas de apoio definidos e da validade dos resultados alcançados permite que se avance no processo e se reforce a linha de orientação oportunamente traçada.

O presente diploma alarga, portanto, às freguesias o regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração de natureza sectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.

2 - Os contratos-programa e os acordos de colaboração têm por objecto a execução de projectos de investimento que se compreendam no âmbito das competências das freguesias.

3 - A iniciativa de propositura de contratos-programa ou acordos de colaboração cabe às freguesias, sendo privilegiados os investimentos e acções interfreguesias.

Art. 2.° - 1 - A definição dos critérios e das prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de apresentação de candidaturas das freguesias a contratos-programa ou de acordos de colaboração, é fixada, em cada ano, por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro responsável pelo sector do investimento em causa.

2 - Os critérios para a determinação da participação financeira do Estado são igualmente fixados no despacho referido no número anterior.

Art. 3.° A tudo quanto não esteja expressamente regulado no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 8 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/30/plain-68875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68875.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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