de 30 de Agosto
A Lei das Finanças Locais prevê a definição de sistemas de apoio para o desenvolvimento regional e local, no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.O Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, que regula a celebração de contratos-programa e de acordos de cooperação de natureza sectorial ou plurissectorial entre a administração central e os municípios, constituiu uma das concretizações da previsão legal referida.
Mais recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 23/94, de 14 de Abril, veio reforçar as vias de cooperação técnica e financeira com o poder local, ao regular os protocolos de modernização administrativa.
O reconhecimento da experiência colhida com a aplicação dos sistemas de apoio definidos e da validade dos resultados alcançados permite que se avance no processo e se reforce a linha de orientação oportunamente traçada.
O presente diploma alarga, portanto, às freguesias o regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração de natureza sectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.
2 - Os contratos-programa e os acordos de colaboração têm por objecto a execução de projectos de investimento que se compreendam no âmbito das competências das freguesias.
3 - A iniciativa de propositura de contratos-programa ou acordos de colaboração cabe às freguesias, sendo privilegiados os investimentos e acções interfreguesias.
Art. 2.° - 1 - A definição dos critérios e das prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de apresentação de candidaturas das freguesias a contratos-programa ou de acordos de colaboração, é fixada, em cada ano, por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro responsável pelo sector do investimento em causa.
2 - Os critérios para a determinação da participação financeira do Estado são igualmente fixados no despacho referido no número anterior.
Art. 3.° A tudo quanto não esteja expressamente regulado no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.