Aviso 33/2015, de 30 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério dos Negócios Estrangeiros
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Fonte: Diário da República n.º 84/2015, Série I de 2015-04-30.
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Data:
2015-04-30
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Torna público que foram cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Indonésia nas áreas da Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Turismo, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Jacarta, a 22 de maio de 2012
Aviso 33/2015
Por ordem superior se torna público que, em 30 de maio de 2014 e em 28 de janeiro de 2015, foram emitidas notas, respetivamente, pela Embaixada de Portugal em Jacarta e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Indonésia nas áreas da Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Turismo, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Jacarta, a 22 de maio de 2012.
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto 16/2014, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2014.
Nos termos do artigo 30.º do referido Acordo, este entrou em vigor a 29 de março de 2015.
Direção-Geral Política Externa, 10 de abril de 2015. - A Subdiretora-Geral, Helena Maria Rodrigues Fernandes Malcata.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/688542.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2014-05-08 -
Decreto
16/2014 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Indonésia nas áreas da Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Turismo, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Jacarta, em 22 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, publica em anexo.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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