Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 34/95, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER O CODIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APROVADO PELO DECRETO LEI 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO. DEFINE O SENTIDO E EXTENSÃO FUNDAMENTAIS DA LEGISLAÇÃO A APROVAR. A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA PRESENTE LEI TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Texto do documento

Lei n.° 34/95

de 18 de Agosto

Autoriza o Governo a alterar o Código do Procedimento Administrativo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea u), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para rever o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Art. 2.° O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar são os seguintes:

a) Alterar o disposto no n.° 6 do artigo 2.°, por forma a pôr termo às dúvidas levantadas em redor da aplicabilidade do Código a procedimentos especiais, designadamente no que respeita à contagem de prazos e funcionamento dos órgãos colegiais;

b) Fixar expressamente o momento a partir do qual se conta o prazo de dois anos previstos no n.° 2 do artigo 9.° e, bem assim, o momento que lhe põe termo;

c) Aperfeiçoar a disposição do n.° 2 do artigo 11.° sobre o juízo que a Administração deve fazer sobre a comprovada «insuficiência económica» do interessado, a fim de o dispensar do pagamento de taxas ou de despesas;

d) Acrescentar ao elenco dos princípios gerais da acção administrativa o princípio da boa fé;

e) Tornar subsidiária a convocação da reunião prevista no n.° 2 do artigo 22.°, viabilizando a existência de procedimentos especiais previstos em lei ou regulamento de modo que não ponham em causa a continuidade da acção do órgão colegial;

f) Alterar o disposto no artigo 23.°, por forma a permitir em geral a abstenção dos membros dos órgãos colegiais, salvo tratando-se de órgãos com funções consultivas e no âmbito dessas funções;

g) Regular o modo de fundamentação das deliberação tomadas por escrutínio secreto, previstas no n.° 2 do artigo 24.°, quando esta seja exigível, bem como precisar as situações que determinam a votação por este modo de escrutínio;

h) Rever em geral os prazos do procedimento administrativo e alterar a forma de contagem dos prazos superiores a seis meses e estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo geral para a conclusão do procedimento administrativo até ao limite máximo de seis meses, mediante autorização do superior hierárquico do instrutor ou do órgão colegial competente, designadamente quando as diligências relativas à audiência prévia assim o exijam;

i) Adoptar a regra de que a impugnação administrativa das medidas provisórias não tem efeito suspensivo;

j) Alargar a limitação do direito de informação aos casos de revelação de segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica;

l) Aditar aos casos de dispensa de audiência prévia as situações em que o procedimento se dirija a um muito elevado número de interessados;

m) Precisar o objecto, conteúdo e elementos essenciais do acto administrativo;

n) Admitir no próprio Código formas de execução dos actos, quando estejam em causa interesses públicos fundamentais, mantendo o regime geral de execução em vigor, sem diminuição de garantias dos particulares;

o) Reformular as regras relativas à execução administrativa para pagamento de quantia certa, tendo em vista o regime do Código de Processo Tributário;

p) Adoptar a regra de que a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende os prazos do recurso hierárquico.

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/18/plain-68657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68657.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda