de 18 de Agosto
Autoriza o Governo a alterar o Código do Procedimento Administrativo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea u), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para rever o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.
Art. 2.° O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar são os seguintes:
a) Alterar o disposto no n.° 6 do artigo 2.°, por forma a pôr termo às dúvidas levantadas em redor da aplicabilidade do Código a procedimentos especiais, designadamente no que respeita à contagem de prazos e funcionamento dos órgãos colegiais;
b) Fixar expressamente o momento a partir do qual se conta o prazo de dois anos previstos no n.° 2 do artigo 9.° e, bem assim, o momento que lhe põe termo;
c) Aperfeiçoar a disposição do n.° 2 do artigo 11.° sobre o juízo que a Administração deve fazer sobre a comprovada «insuficiência económica» do interessado, a fim de o dispensar do pagamento de taxas ou de despesas;
d) Acrescentar ao elenco dos princípios gerais da acção administrativa o princípio da boa fé;
e) Tornar subsidiária a convocação da reunião prevista no n.° 2 do artigo 22.°, viabilizando a existência de procedimentos especiais previstos em lei ou regulamento de modo que não ponham em causa a continuidade da acção do órgão colegial;
f) Alterar o disposto no artigo 23.°, por forma a permitir em geral a abstenção dos membros dos órgãos colegiais, salvo tratando-se de órgãos com funções consultivas e no âmbito dessas funções;
g) Regular o modo de fundamentação das deliberação tomadas por escrutínio secreto, previstas no n.° 2 do artigo 24.°, quando esta seja exigível, bem como precisar as situações que determinam a votação por este modo de escrutínio;
h) Rever em geral os prazos do procedimento administrativo e alterar a forma de contagem dos prazos superiores a seis meses e estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo geral para a conclusão do procedimento administrativo até ao limite máximo de seis meses, mediante autorização do superior hierárquico do instrutor ou do órgão colegial competente, designadamente quando as diligências relativas à audiência prévia assim o exijam;
i) Adoptar a regra de que a impugnação administrativa das medidas provisórias não tem efeito suspensivo;
j) Alargar a limitação do direito de informação aos casos de revelação de segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica;
l) Aditar aos casos de dispensa de audiência prévia as situações em que o procedimento se dirija a um muito elevado número de interessados;
m) Precisar o objecto, conteúdo e elementos essenciais do acto administrativo;
n) Admitir no próprio Código formas de execução dos actos, quando estejam em causa interesses públicos fundamentais, mantendo o regime geral de execução em vigor, sem diminuição de garantias dos particulares;
o) Reformular as regras relativas à execução administrativa para pagamento de quantia certa, tendo em vista o regime do Código de Processo Tributário;
p) Adoptar a regra de que a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende os prazos do recurso hierárquico.
Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna