de 17 de Agosto
Nos serviços de saúde da área extra-hospitalar encontram-se integrados alguns médicos de especialidade que foram transitando para a carreira médica hospitalar ao abrigo de diversa legislação, de acordo com as funções desempenhadas e a habilitação profissional legalmente exigida para o ingresso na mesma.Não existindo carreira médica hospitalar em serviços daquela natureza, os médicos em questão defrontam-se com a impossibilidade de acesso às categorias superiores da carreira e à correspondente posição remuneratória, situação única e excepcional no âmbito dos serviços.
Considera-se, por isso, necessário e oportuno desbloquear a situação de alguns profissionais com longo tempo de serviço na carreira, proporcionando-lhes uma evolução profissional adaptada à situação específica dos serviços onde exercem funções, sem prejuízo do regime normal instituído no Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, para o provimento em categoria e lugar de carreira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os médicos oriundos de serviços integrados nas extintas administrações regionais de saúde pelo Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Julho, são remunerados pelo índice 165 do corpo especial de médicos, desde que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Detenham a categoria de assistente graduado da carreira médica hospitalar e, pelo menos, 20 anos de antiguidade na carreira;
b) Detenham a categoria de assistente graduado da carreira médica hospitalar, estejam habilitados com o grau de consultor e tenham três anos de antiguidade na categoria.
Art. 2.° Os médicos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, perfaçam mais de 20 anos de exercício de funções de clínico geral em estabelecimento prisional são remunerados pela forma prevista no artigo anterior.
Art. 3.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Abril de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna