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Resolução da Assembleia da República 36/95, de 4 de Agosto

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO, O ACORDO RELATIVO A MODIFICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA, ASSINADO EM LISBOA A 3 DE ABRIL DE 1984, RESPEITANTE A UTILIZAÇÃO PELA REPÚBLICA FRANCESA DE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ASSINADO EM LISBOA A 10 DE SETEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.° 36/95

Aprova o Acordo Relativo à Modificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984, Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo Relativo à Modificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984, Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores, assinado em Lisboa a 10 de Setembro de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO RELATIVO À MODIFICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA, ASSINADO EM

LISBOA A 3 DE ABRIL DE 1984, RESPEITANTE À UTILIZAÇÃO PELA

REPÚBLICA FRANCESA DE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa acordam o seguinte:

Artigo 1.°

As disposições do Acordo de 3 de Abril de 1984 deixam de ser aplicáveis à ilha das Flores a partir da data de início da produção de efeitos do presente Acordo, segundo as disposições do artigo 4.°

Artigo 2.°

1 - O artigo 2.°, n.° 2, passa a ter a seguinte redacção:

2 - A República Francesa pode colocar, para além das instalações existentes, mencionadas no número anterior, todo o equipamento de medição, observação, radiodeterminação, transmissão ou qualquer outro meio técnico que seja necessário para os ensaios referidos no artigo 1.°, após prévio acordo da República Portuguesa;

2 - O artigo 3.°, n.° 2, passa a ter a seguinte redacção:

2 - As aeronaves utilizadas pela República Francesa para assegurar as ligações logísticas e o transporte de passageiros e de materiais podem fazer escala e estacionar, nas mesmas condições, no Aeroporto de Santa Maria;

3 - Ao artigo 7.° é acrescentado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 - As instalações e empreendimentos de carácter imobiliário a cuja utilização ou usufruto a República Francesa renuncie serão repostos à disposição da República Portuguesa em bom estado de conservação, assegurando esta os encargos de manutenção, após formalização da respectiva entrega;

4 - O artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção:

1 - Em contrapartida das facilidades que lhe são concedidas pelo presente Acordo, a República Francesa presta anualmente à República Portuguesa um auxílio no montante global de 200 milhões de escudos com referência às condições económicas vigentes em 31 de Dezembro de 1983 e indexadas pelo índice da construção de imóveis para habitação em Portugal.

2 - 60% desse auxílio são destinados ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores. As condições deste auxílio estão fixadas no anexo n.° 4.

3 - 40% desse auxílio são destinados ao financiamento da aquisição de material francês pelas Forças Armadas Portuguesas. As respectivas modalidades serão fixadas em acordos ulteriores entre as autoridades referidas no artigo 17.°, n.° 1, do presente Acordo.

As Partes promovem igualmente o estabelecimento de uma estreita cooperação em matéria de indústrias de defesa nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.

5 - São revogados os artigos 2.°, alínea b), 3.°, n.° 2, e 4.° do anexo n.° 1, bem como os parágrafos 1.2, 2.2, 3.2 e 4.2 do apêndice ao anexo n.° 1.

O apêndice ao anexo n.° 3, na parte respeitante às prestações fixas, passa a ter a seguinte redacção:

As prestações fixas compreendem:

Os encargos administrativos ligados ao funcionamento da Comissão Luso-Francesa;

A colocação à disposição da República Francesa de certos terrenos, edifícios ou instalações pertencentes à República Portuguesa.

Artigo 3.°

1 - As disposições gerais de entrega à República Portuguesa das instalações imobiliárias, terrenos e empreendimentos de infra-estruturas e a cedência de outros equipamentos e as disposições gerais relativas às medidas de acompanhamento social em benefício do pessoal português empregue pela França na estação francesa da ilha das Flores constam dos anexos I, II e III.

2 - A Comissão Luso-Francesa fica encarregada da execução do presente Acordo e determinará o destino dos equipamentos desmontáveis e de outros bens móveis que a República Francesa possa ceder à República Portuguesa e assegurará o correcto desenvolvimento das operações ligadas à execução do artigo 1.°, nomeadamente os relativos ao pessoal, à transferência das infra-estruturas e à cedência dos equipamentos desmontáveis e de outros bens móveis.

3 - Para a execução destas medidas, a Comissão Luso-Francesa apoiar-se-á nos organismos ou serviços nacionais competentes, nomeadamente, pela parte portuguesa, da administração central e da administração regional.

Artigo 4.°

1 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data da troca dos instrumentos de aprovação, que terá lugar em Lisboa o mais cedo possível.

2 - O presente Acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, data em que a entrega pela República Francesa das infra-estruturas propriedade da República Portuguesa, bem como de outros equipamentos, deverá estar concluída.

Feito em Lisboa, em 10 de Setembro de 1993, em dois exemplares nas línguas portuguesa e francesa, fazendo igualmente fé os dois textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Francesa:

Alain Grenier, Embaixador de França em Portugal.

ANEXO I

Disposições gerais relativas à entrega à República Portuguesa

das

infra-estruturas utilizadas pela estação francesa na ilha das Flores

1 - As presentes disposições são aplicáveis à entrega à República Portuguesa das infra-estruturas utilizadas pela estação francesa da ilha das Flores, nos termos do Acordo.

2 - Os presidentes das delegações à Comissão Luso- Francesa serão representados nestas operações de entrega:

Pela França, pelo chefe da estação francesa das Flores;

Por Portugal, pelo delegado do presidente da delegação portuguesa à Comissão Luso-Francesa.

O secretariado será assegurado pela estação francesa das Flores.

3 - A delegação portuguesa à Comissão Luso-Francesa indicará a composição da comissão de recepção; esta comissão será responsável pelas infra-estruturas após a recepção.

4 - A delegação francesa à Comissão Luso-Francesa fornecerá a lista detalhada das infra-estruturas a entregar.

5 - As operações de entrega das infra-estruturas terão o seu início em Janeiro de 1993 e terminarão em 30 de Junho de 1993.

6 - As infra-estruturas serão apresentadas à comissão de recepção em lotes, todos os três meses, aproximadamente, segundo um calendário detalhado estabelecido pela Comissão Luso-Francesa. A Parte Portuguesa disporá de 15 dias para aceitar ou fazer os seus comentários. Passado este prazo, as infra-estruturas apresentadas serão consideradas como aceites.

7 - As infra-estruturas serão apresentadas em bom estado de conservação, isto é, no estado que permitia uma utilização normal pela França no momento da transferência.

8 - Os documentos de entrega serão assinados:

Pelo lado francês, pelo presidente francês da delegação francesa à Comissão Luso-Francesa ou por um representante seu designado;

Pelo lado português, pelo presidente da comissão de recepção.

ANEXO II

Disposições gerais relativas à cedência à República Portuguesa

de

equipamentos desmontáveis e bens móveis utilizados pela estação

francesa na ilha das Flores.

1 - As presentes disposições são aplicáveis à cedência à República Portuguesa de equipamentos desmontáveis e bens móveis utilizados pela estação francesa da ilha das Flores, nos termos do Acordo.

2 - Os presidentes das delegações à Comissão Luso- Francesa serão representados nestas operações de cedência:

Pela França, pelo chefe da estação francesa das Flores;

Por Portugal, pelo delegado do presidente da delegação portuguesa à Comissão Luso-Francesa.

O secretariado será assegurado pela estação francesa das Flores.

3 - A delegação portuguesa à Comissão Luso-Francesa indicará a composição da comissão de recepção; esta comissão será responsável pelos equipamentos desmontáveis e bens móveis após a recepção.

4 - A delegação francesa à Comissão Luso-Francesa fornecerá a lista detalhada dos equipamentos desmontáveis e bens móveis que a República Francesa pode ceder à República Portuguesa e a Comissão Luso-Francesa estabelecerá a lista definitiva dos materiais que serão cedidos.

5 - As operações de cedência dos equipamentos desmontáveis e bens móveis terão o seu início em Janeiro de 1993 e terminarão em 30 de Junho de 1993.

6 - Os equipamentos desmontáveis e bens móveis serão apresentados à comissão de recepção, em lotes, todos os três meses, aproximadamente, segundo um calendário detalhado estabelecido pela Comissão Luso-Francesa, e, na medida do possível, ao mesmo tempo que as infra-estruturas onde estão incorporados. A Parte Portuguesa disporá de 15 dias para aceitar ou fazer os seus comentários. Passado este prazo, aqueles bens e equipamentos serão considerados como aceites.

7 - Os equipamentos desmontáveis e bens móveis serão entregues em bom estado de conservação, isto é, no estado que permitia uma utilização normal pela França no momento da transferência.

8 - As actas de cedência serão:

Pelo lado francês, visadas pelo presidente da delegação francesa à Comissão Luso-Francesa ou por um representante seu designado e assinadas pelo representante em Portugal do Service des domaines à l'étranger;

Pelo lado português, serão assinadas pelo representante da Direcção-Geral do Património do Estado.

9 - A cedência de bens móveis e outros equipamentos à Administração Portuguesa é uma cedência gratuita.

10 - Os bens móveis e outros equipamentos que não sejam cedidos à República Portuguesa serão retirados pela República Francesa; poderão ser vendidos ou cedidos localmente por iniciativa desta última e segundo modalidades por ela decididas, sob reserva de aplicação das leis e regulamentos em vigor no local da venda ou da cedência.

A República Portuguesa facilitará as operações de transferência dos casos não abrangidos.

ANEXO III

Disposições gerais relativas às medidas de acompanhamento social em

benefício do pessoal português empregue pela França na estação

francesa da ilha das Flores.

As seguintes disposições são aplicáveis ao pessoal português empregue pela França na estação francesa da ilha das Flores:

1 - Condições de despedimento. - As condições de despedimento são as seguintes:

a) Data de produção de efeitos - fixada para todo o pessoal a partir de 30 de Junho de 1993;

b) Indemnização - em acréscimo às indemnizações legais calculadas segundo a lei portuguesa aplicável ao pessoal despedido, será pago a cada agente um complemento. O montante global do complemento a distribuir pelo pessoal despedido será de 1,13 MF. Esse complemento será calculado na base da antiguidade em serviço que o pessoal tenha adquirido na data do despedimento (30 de Junho de 1993);

c) Campo de aplicação - as indemnizações que serão pagas ao pessoal contratado a prazo serão calculadas na mesma base daquelas que forem pagas ao pessoal que beneficie de um contrato de duração indeterminada.

Este pessoal poderá ainda beneficiar das medidas descritas no parágrafo 2 seguinte;

d) Data de pagamento - as indemnizações serão pagas do seguinte modo:

Indemnizações legais: na data em que o despedimento produz efeitos;

Indemnizações complementares: três meses após a assinatura do modificativo.

2 - Ajuda à reconversão:

a) Formação profissional geral - serão organizados em França, no Centre d'essais des Landes, estágios de aperfeiçoamento e de ajuda à reconversão em benefício do pessoal português da estação que o solicite; as despesas correspondentes estarão a cargo da Administração Francesa.

Estes estágios terminarão o mais tardar em 30 de Junho de 1993;

b) Formação específica tendo em vista a retoma dos equipamentos existentes - conforme as disposições do anexo II, os bens móveis e outros equipamentos que integrem determinados edifícios de apoio são cedidos gratuitamente às autoridades portuguesas. A fim de favorecer a sua utilização em benefício da economia local, as seguintes medidas serão aplicadas:

O gerente da Messe hôtel e o chefe das oficinas serão mantidos nos seus postos até 30 de Junho de 1993, com a missão de fornecer ao pessoal português encarregado da retoma destas actividades a assistência técnica necessária;

O pessoal português afecto a estes edifícios poderá ser dispensado das suas obrigações na estação francesa das Flores no dia da entrega às autoridades portuguesas dos edifícios aos quais estão ligados, sem prejuízo do seu direito ao benefício das medidas de acompanhamento social;

3 - Execução. - A Comissão Luso-Francesa é encarregada da definição detalhada destas medidas e de resolver os casos individuais não abrangidos.

ACCORD PORTANT MODIFICATION DE L'ACCORD ENTRE LE

GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE

GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISE, SIGNE A

LISBONNE LE 3 AVRIL 1984, CONCERNANT L'UTILISATION PAR LE

GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISE DE CERTAINES

FACILITES DANS LA REGION AUTONOME DES AÇORES.

Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République française sont convenus de ce qui suit:

Article 1

Les dispositions de l'Accord du 3 avril 1984 ne s'apliquent plus à l'Ile de Florès à compter de la date à laquelle le présent Accord commencera à prendre effet, selon les dispositions de l'article 4.

Article 2

2.1 - L'article 2.2 est remplacé par la rédaction suivante:

2.1 - La République française peut mettre en place, en sus des installations existantes mentionnées au paragraphe précédent, tout équipement de mesure, d'observation, de radiorepérage, de transmission ou tout autre moyen technique qui serait nécessaire pour les essais visés à l'article 1, après accord préalable de la République portugaise;

2.2 - L'article 3.2 est remplacé par la rédaction suivante:

Les aéronefs utilisés par la République française pour assurer les liaisons logistiques et le transport de passagers et de matériels peuvent faire escale et stationner dans les mêmes conditions sur l'aéroport de Santa Maria;

2.3 - L'article 7 est complété par la rédaction suivante:

7.4 - Les installations et réalisations de caractère immobilier, dont la République française renonce à l'usage et à la jouissance, seront remises en bon état de conservation à la disposition de la République portugaise, qui en assure la charge de l'entretien après l'acte formel de remise;

2.4 - L'article 8 est remplacé par la rédaction suivante:

1 - En contrepartie des facilités qui lui sont accordées par le présent Accord, la République française verse à la République portugaise, chaque année, une aide d'un montant global de deux cent millions d'escudos aux conditions économiques du 31 décembre 1983 et indexée sur l'indice de la construction d'immeubles pour l'habitation au Portugal.

2 - Soixante pour cent de cette aide sont destinés au développement économique de la région autonome des Açores. Les conditions de cette aide font l'objet de l'annexe 4.

3 - Quarante pour cent de cette aide sont destinés au financement de l'acquisition de matériel français par les Forces Armées portugaises. Les modalités en sont précisées par des Accords particuliers entre les autorités mentionnées à l'article 17.1 du présent Accord. Les Parties veillent également au développement d'une coopération étroite en matière d'industries de défense dans les domaines qui sont reconnus d'intérêt commun;

2.5 - Les articles 2B, 3.2 et 4 de l'annexe 1 sont abrogés, ainsi que les paragraphes 1.2, 2.2, 3.2 et 4.2 de l'additif à l'annexe 1.

2.6 - L'additif à l'annexe 3 est remplacé, dans la partie concernant les prestations fixes, par la rédaction suivante:

Les prestations fixes comprennent:

Les charges administratives liées au fonctionnement de la Commission franco-portugaise;

La mise à disposition de la République française de certains terrains, immeubles ou installations appartenant à la République portugaise.

Article 3

1 - Les dispositions générales de remise à la République portugaise des installations immobilières, terrains et aménagements d'infrastructures et de cessions d'autres équipements et les dispositions générales concernant les mesures d'accompagnement social au profit du personnel portugais employé par la France dans la station française de l'Ile de Flores font l'objet des annexes I, II et III.

2 - La Commission franco-portugaise est chargée de l'exécution du présent Accord; elle établira le devenir des équipements démontables et d'autres biens meubles que la République française peut céder à la République portugaise et elle s'assurera du bon déroulement des opérations liées à la mise en oeuvre de l'article 1, notamment de celles qui sont relatives au personnel, au transfert des infrastructures et à la cession des équipements démontables et autres biens meubles.

3 - Pour la mise en oeuvre de ces missions, la Commission franco-portugaise s'appuiera sur les organismes ou services nationaux compétents, notamment, pour le côté portugais, de l'Administration centrale et de l'Administration régionale.

Article 4

1 - Le présent Accord entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date d'échange des instruments d'approbation qui aura lieu à Lisbonne le plus tôt possible.

2 - Le présent Accord prend effet à compter du 1er juillet 1993, date à laquelle la remise par le Gouvernement de la République française des infrastructures propriété du Gouvernement de la République portugaise, ainsi que des autres équipements concernés, devra être achevée.

Fait à Lisbonne le 10 septembre 1993, en double exemplaire, chacun en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

José Manuel Durão Barroso, Ministre des Affaires Etrangères.

Pour le Gouvernement de la République française:

Alain Grenier, Ambassadeur Français au Portugal.

ANNEXE I

Dispositions générales concernant la remise à la République

portugaise des infrastructures utilisées par la station française dans l'Ile

de Flores.

1 - Les présentes dispositions sont applicables à la remise à la République portugaise des infrastructures utilisées par la station française de l'Ile de Flores au titre de l'accord.

2 - Les présidents des délégations à la Commission franco-portugaise seront représentés pour ces opérations de remise:

Pour la France, par le Chef de la station française de Florès;

Pour le Portugal, par le Délégué du président de la Délégation portugaise à la Commission franco-portugaise.

Le secrétariat sera assuré par la station française des Flores.

3 - La Délégation portugaise à la Commission franco-portugaise indiquera la composition de la commission de réception; cette commission sera chargée de la prise en compte des infrastructures à remettre après réception.

4 - La Délégation française à la Commission franco-portugaise fournira la liste détaillée des infrastructures à remettre.

5 - Les opérations de remise des infrastructures débuteront en janvier 1993 et seront terminées le 30 juin 1993.

6 - Les infrastructures seront présentées à la Commission de reception par lots tous les 3 mois environ selon un calendrier détaillé établi par la Commission franco-portugaise. La Partie portugaise disposera de 15 jours pour accepter ou faire ses commentaires. Passé ce délai, les infrastructures présentées seront considérées comme acceptées.

7 - Les infrastructures seront présentées en bon état de conservation c'est-à-dire dans l'état qui en a permis une utilisation normale par la France jusqu'au moment du transfert.

8 - Les documents de remise seront signés:

Pour le côté français, par le Président français de la Délégation française à la Commission franco-portugaise ou son représentant désigné;

Pour le côté portugais, par le président de la commission de réception.

ANNEXE II

Dispositions générales concernant la cession à la République

portugaise d'équipements démontables et biens meubles utilisés par la

station française de l'Ile de Florès.

1 - Les présentes dispositions sont applicables à la cession à la République portugaise d'équipements démontables et biens meubles utilisés par la station française de l'Ile de Flores.

2 - Les Présidents des délégations à la Commission franco-portugaise seront représentés pour ces opérations de cession:

Pour la France, par le Chef de la station française de Flores;

Pour le Portugal, par le Délégué du Président de la Délégation portugaise à la Commission franco-portugaise.

Le secrétariat sera assuré par la station française de Flores.

3 - La Délégation portugaise à la Commission franco-portugaise indiquera la composition de la commission de réception; cette commission sera chargée de la prise em compte des équipements démontables et biens meubles après réception.

4 - La Délégation française à la Commission franco-portugaise fournira la liste détaillée des équipements démontables et biens meubles que la République française peut céder à la République portugaise et la Commission franco-portugaise établira la liste définitive des matériels qui seront cédés.

5 - Les opérations de cession des équipements démontables et biens meubles débuteront en janvier 1993 et seront terminées le 30 juin 1993.

6 - Les équipements démontables et biens meubles seront présentés à la Commission de réception par lots tous les 3 mois environ selon un calendrier détaillé établi par la Commission franco-portugaise, dans la mesure du possible en même temps que les infrastructures oÍu ils sont utilisés. La Partie portugaise disposera de 15 jours pour accepter ou faire ses commentaires. Passé ce délai, ces matériels seront considérés comme acceptés.

7 - Les équipements démontables et biens meubles seront presentés en bon état de conservation, c'est-à-dire dans l'état qui en a permis une utilisation normale par la France jusqu'au moment du transfert.

8 - Les procès-verbaux de cession seront:

Pour le côté français, visés par le Président de la Délégation française à la Commission franco-portugaise ou son représentant désigné par le représentant au Portugal du Service des domaines à l'étranger;

Pour le côté portugais, signés par le représentant de la Direction générale du patrimoine de l'Etat.

9 - Cette cession des biens meubles et autres équipements à l'Administration portugaise est une cession gratuite.

10 - Les biens meubles et autres équipements qui ne seront pas cédés à la République portugaise seront enlevés par la République française; ils pourront être vendus ou cédés localement à l'iniciative de cette dernière et selon les modalités qu'elle aura décidée sous réserve de l'application des lois et règlements en vigueur sur le lieu de vente ou de cession.

La République portugaise facilitera les cas échéant les opérations de transfert.

ANNEXE III

Dispositions générales concernant les mesures d'accompagnement

social au profit du personnel portugais employé par la France dans la

station française de l'Ile de Flores.

Les dispositions suivantes sont applicables au personnel portugais employé par la France dans la station française de l'Ile de Flores:

1 - Conditions de licenciement. - Les conditions de licenciement sont les suivantes:

a) Date d'effet - elle est fixée pour tout le personnel au 30 juin 1993;

b) Indemnisation - en sus des indemnités légales calculées selon la loi portugaise applicable au personnel licencié, sera versé à chaque agent un complément dont le montant global pour l'ensemble du personnel licencié sera égal à 1,13 MF. Le calcul de ce complément sera basé sur l'ancienneté en service du personnel acquise à la date du licenciement (30 juin 1993);

c) Champ d'application - les indemnités qui seront versées au personnel embauché au titre d'un contrat à durée déterminée seront calculées sur les mêmes bases que celles qui seront versées au personnel bénéficiant d'un contrat à durée indéterminée.

Ce personnel pourra en outre bénéficier des mesures décrites au paragraphe 2 ci-dessous;

d) Date de versement - les indemnités seront versées de la façon suivante:

Indemnités légales: à la date d'effet du licenciement;

Indemnités complémentaires: sous trois mois après la signature du modificatif;

2 - Aide à la reconversion:

a) Formation professionnelle générale - des stages de perfectionnement et d'aide à la reconversion seront organisés en France au Centre d'essais des Landes au profit des employés portugais de la station qui le demanderont; les frais correspondants seront pris en charge par l'Administration française.

Ces stages prenderont fin au plus tard le 30 juin 1993;

b) Formation spécifique en vue de la reprise des équipements existants - conformément aux dispositions de l'annexe II, les meubles et autres matériels équipant certains bâtiments de soutien sont cédés gratuitement aux autorités portugaises. Afin de favoriser leur utilisation au profit de l'économie locale, les mesures suivantes seront appliquées:

Le gérant du Messe hôtel et le chef des ateliers seront prolongés dans leur poste jusqu'au 30 juin 1993 avec mission de fournir au personnel portugais chargé de la reprise de ces activités l'assistance technique nécessaire;

Le personnel portugais affecté à ces bâtiments pourra être libéré de ses obligations vis-à-vis de la station française de Florès le jour de la remise aux autorités portugaises des bâtiments auxquels il est affecté, sans préjudice de son droit au bénéfice des mesures d'accompagnement social.

3 - Mise en oeuvre. - La Commission franco-portugaise est chargée de la définition détaillé de ces mesures et de résoudre les cas individuels le cas échéant

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/04/plain-68283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68283.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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