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Aviso 4538/2015, de 27 de Abril

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Sumário

Delimitação da área de reabilitação urbana de Santo Tirso

Texto do documento

Aviso 4538/2015

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2015, deliberou aprovar a proposta da Câmara Municipal relativa à delimitação da área de reabilitação urbana de Santo Tirso, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação conferida pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

Mais se informa que nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, os elementos que constituem a delimitação da área de reabilitação urbana, poderão ser consultados na Câmara Municipal de Santo Tirso, nas horas normais de expediente e em www.cm-stirso.pt.

26 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto.

Proposta de delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Santo Tirso

1 - Introdução

A Câmara Municipal de Santo Tirso em reunião do executivo a 06 de outubro de 2011, e em cumprimento do objetivo estratégico do PDM de reabilitação dos principais centros urbanos e da promoção de uma gestão sustentável, deliberou dar início ao processo de delimitação das áreas de reabilitação urbana nos centros urbanos de Santo Tirso, Vila das Aves, S. Martinho do Campo e Areias. Com esse objetivo, procede-se, pelo presente, à delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Santo Tirso.

2 - Enquadramento

O Decreto-Lei 307/2009, de 23 de Outubro, aprovou o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), procedendo ao enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução associando à delimitação das áreas de intervenção a definição dos objetivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados à sua prossecução.

O RJRU "estrutura as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana», cuja delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de reabilitação urbana», correspondente à estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior da respetiva área de reabilitação urbana." (preâmbulo do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro). Com a primeira alteração ao diploma, operada pela Lei 32/2014 de 14 de agosto, aprovaram-se medidas de agilização e dinamização da reabilitação urbana, possibilitando que a delimitação da área de reabilitação urbana (ARU) ocorra anteriormente à aprovação da operação de reabilitação urbana (ORU), bem como a criação de um procedimento simplificado de controlo prévio das operações urbanísticas.

Atendendo a que no centro urbano da Cidade de Santo Tirso, estão programadas, no Plano Diretor Municipal e no Plano Plurianual de Investimento, várias obras de requalificação e revitalização do espaço público e dos equipamentos coletivos, existindo igualmente edifícios degradados e devolutos que carecem de obras de reabilitação, o RJRU permite através da criação da ARU e da ORU, bem como do seu programa estratégico, estabelecer os mecanismos e os instrumentos de política urbanística capazes da sua execução.

O presente documento constitui o Proposta de Delimitação da ARU de Santo Tirso e é composta pelos seguintes elementos de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 13.º do RJRU:

a) Memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e os objetivos estratégicos a prosseguir;

b) Planta com a delimitação da área abrangida;

c) Quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais nos termos da alínea a) do artigo 14.º do mesmo diploma.

3 - Memória Descritiva e Justificativa

3.1 - Abrangência Territorial

A Área de Reabilitação Urbana de Santo Tirso, conforme planta anexa, tem aproximadamente 663.5 ha, correspondendo à área central da União de freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães e inscreve-se numa área propícia à constituição da referida "parcela territorial o que justifica uma intervenção integrada".

A delimitação da ARU de Santo Tirso teve por base a área de intervenção definida na proposta de Parceria para a Regeneração Urbana de Santo Tirso (PRU Santo Tirso), bem como os programas já desenvolvidos pela Câmara Municipal, nomeadamente o Projeto Cidade, considerando o Plano de Urbanização das Margens do Ave (PUMA) e a área correspondente à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) 8 - Santo Tirso, definidos no Plano Diretor Municipal, com os ajustamentos introduzidos tendo em consideração as áreas urbanas onde se justifica ações de reabilitação do edificado existente e ações de requalificação e valorização do espaço público, equipamentos e do património cultural.

3.2 - Execução da ARU - Tipologia de Operação de Reabilitação e Âmbito Temporal

A ARU de Santo Tirso será executada através de uma operação de reabilitação urbana (ORU) que será aprovada no prazo máximo de 3 anos após a aprovação da ARU, sob pena de caducidade da mesma. A ORU será aprovada em instrumento próprio (sem recurso a planos de pormenor), nos termos do artigo 17.º do RJRU, conforme deliberação da Câmara Municipal, em reunião do executivo a 06/10/2011. Atendendo a que a reabilitação urbana pretendida integra um conjunto de intervenções destinadas à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, propõe-se a realização de uma ORU Sistemática, nos termos do artigo 8.º do RJRU, que implica a elaboração e aprovação do programa estratégico de reabilitação urbana, como definido no artigo 33.º do RJRU.

Relativamente ao prazo de vigência da ORU, propõe-se que o mesmo seja fixado pelo seu limite máximo de 15 anos, previsto no artigo 18.º do RJRU. Este prazo não é prorrogável, podendo em todo o caso determinar-se para a mesma área nova operação de reabilitação.

3.3 - Objetivos Estratégicos a Prosseguir

Para a delimitação da área de reabilitação urbana da cidade de Santo Tirso foram estabelecidas opções estratégicas de reabilitação e de revitalização, articuladas com as grandes opções do município:

3.3.1 - Cidade atrativa e competitiva - Qualidade de vida e coesão social

a) Requalificação e criação de equipamentos coletivos e serviços, estimulando a atratividade da área para morar e trabalhar;

b) Requalificação e valorização do espaço público como enquadramento e incentivo a ações de reabilitação do edificado, por iniciativa de proprietários e investidores;

c) Revitalização de áreas urbanas especialmente vulneráveis, contribuindo para a integração e inclusão social, através dos incentivos à reabilitação de imóveis;

d) Motivar o acolhimento e fixação de atividades inovadoras, proporcionando condições infraestruturais e imateriais de incentivo ao empreendedorismo e à inovação, através da Fábrica de Santo Thyrso, do Centro de Incubação de Empresas de Base Tecnológica de Santo e a Incubadora de Negócios Criativos, IMOD - Inovação, Moda e Design.

3.3.2 - Valorização do património cultural e natural

a) Preservação da identidade da cidade, através da valorização do seu património histórico, arquitetónico e da proteção e valorização do seu património natural.

3.3.3 - Reabilitação do edificado

a) Incentivar a reabilitação do edificado e do arrendamento e reforçar a consolidação e concentração urbana, contribuindo para aumentar a qualidade ambiental e a eficiência energética, através da conjugação dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, outros incentivos a definir em regulamento municipal, bem como demais apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana.

3.3.4 - Cidade acessível - Mobilidade sustentável e Acessibilidade

a) Melhorar a acessibilidade e mobilidade, promovendo os meios de transporte favoráveis ao ambiente, a circulação pedonal e ciclável, a reestruturação da rede viária e a supressão de barreiras arquitetónicas, nomeadamente com a implementação do Programa de Mobilidade Sustentável da Cidade de Santo Tirso;

b) Reordenar do estacionamento, salvaguardando espaços para os modos suaves de mobilidade, garantindo mais segurança e qualidade de circulação.

4 - Quadro dos Benefícios Fiscais Associados aos Impostos Municipais

A aprovação da delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana obriga a definir os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, a conceder aos proprietários e detentores de direitos sobre o património edificado objeto das ações de reabilitação urbana, como definido na alínea a) do artigo 14.º do RJRU. Com o objetivo de promover as ações de reabilitação urbana dentro da ARU, poderão, os edifícios objeto de "ações de reabilitação", como definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), usufruir dos incentivos e benefícios fiscais relativos ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as transmissões Onerosas de imóveis (IMT). Assim:

a) Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação, localizados na ARU, ficam isentos do pagamento de IMI por um período de cinco anos, prorrogável por um período adicional de cinco anos, como definido no n.º 7 do artigo 71.º do EBF;

b) São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na ARU;

c) Para efeitos da isenção de IMI e IMT, prevista nos números anteriores, fica sujeito aos procedimentos definidos na legislação aplicável em vigor e pela Câmara Municipal.

Quadro dos benefícios fiscais

(ver documento original)

208543998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/682536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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