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Despacho 4186/2015, de 27 de Abril

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Sumário

Atualização dos valores dos serviços a prestar pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas

Texto do documento

Despacho 4186/2015

Nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) dispõem de receitas próprias que lhes advêm, designadamente, de um conjunto alargado de serviços prestados a entidades públicas ou privadas no âmbito das suas atribuições.

As receitas próprias encontram-se previstas desde 1984, altura em que foram criadas as Direções Regionais de Agricultura através do Decreto-Lei 223/84, de 6 de julho, serviços antecessores das atuais DRAP.

Os valores cobrados pelas DRAP encontram-se atualmente previstos na Portaria 166/2004, de 18 de fevereiro.

Com a publicação do Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, que aprovou a orgânica das DRAP, e decorridos mais de 10 anos sobre a aplicação da Portaria 166/2004, de 18 de fevereiro, impõe-se a atualização daqueles valores e a adequação à realidade existente, tendo igualmente em consideração as sucessivas alterações na dinâmica e orgânica das DRAP.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, as Ministras de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, determinam o seguinte:

1 - São aprovadas as quantias cobradas pelas DRAP, constantes das tabelas anexas ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante, às quais acresce IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável:

a) Outros bens e serviços, constantes da Tabela I;

b) Produtos agrícolas, constantes da Tabela II.

2 - Os valores previstos nas tabelas anexas ao presente despacho são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de março de cada ano, com base na taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor no continente, exceto habitação, relativa ao ano anterior, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa centesimal imediatamente superior.

3 - Os valores previstos nas tabelas ao presente despacho, bem como as respetivas atualizações, são publicitados no sítio da Internet das respetivas DRAP.

4 - Os valores a cobrar são fixados, dentro dos limites estabelecidos nas tabelas I e II, em cada ano ou campanha, por despacho do diretor regional competente, ao abrigo da alínea f) do n.º 3, do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação.

15 de abril de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO

Tabela I

Outros bens e serviços

(ver documento original)

Tabela II

Produtos hortícolas

(ver documento original)

208577597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/682371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 223/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Junho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que os integram.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-11 - Decreto Regulamentar 39/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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