Nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) dispõem de receitas próprias que lhes advêm, designadamente, de um conjunto alargado de serviços prestados a entidades públicas ou privadas no âmbito das suas atribuições.
As receitas próprias encontram-se previstas desde 1984, altura em que foram criadas as Direções Regionais de Agricultura através do Decreto-Lei 223/84, de 6 de julho, serviços antecessores das atuais DRAP.
Os valores cobrados pelas DRAP encontram-se atualmente previstos na Portaria 166/2004, de 18 de fevereiro.
Com a publicação do Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, que aprovou a orgânica das DRAP, e decorridos mais de 10 anos sobre a aplicação da Portaria 166/2004, de 18 de fevereiro, impõe-se a atualização daqueles valores e a adequação à realidade existente, tendo igualmente em consideração as sucessivas alterações na dinâmica e orgânica das DRAP.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, as Ministras de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, determinam o seguinte:
1 - São aprovadas as quantias cobradas pelas DRAP, constantes das tabelas anexas ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante, às quais acresce IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável:
a) Outros bens e serviços, constantes da Tabela I;
b) Produtos agrícolas, constantes da Tabela II.
2 - Os valores previstos nas tabelas anexas ao presente despacho são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de março de cada ano, com base na taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor no continente, exceto habitação, relativa ao ano anterior, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa centesimal imediatamente superior.
3 - Os valores previstos nas tabelas ao presente despacho, bem como as respetivas atualizações, são publicitados no sítio da Internet das respetivas DRAP.
4 - Os valores a cobrar são fixados, dentro dos limites estabelecidos nas tabelas I e II, em cada ano ou campanha, por despacho do diretor regional competente, ao abrigo da alínea f) do n.º 3, do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação.
15 de abril de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
ANEXO
Tabela I
Outros bens e serviços
(ver documento original)
Tabela II
Produtos hortícolas
(ver documento original)
208577597