Decreto Legislativo Regional 15/95/M
Conselho de Promoção da Região Autónoma da Madeira (COPROMA)
A prossecução de uma adequada política de promoção constitui um instrumento essencial para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da Região, tendo pois uma importância muito significativa no conjunto da economia regional, quer em termos de ocupação de mão-de-obra e entrada de divisas, quer pelos efeitos induzidos nos principais sectores de actividade. A eficácia de tal acção depende, porém, da participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores e áreas envolvidas. Efectivamente, para dinamizar o mercado interno e estimular uma presença mais activa e continuada nos mercados internacionais, bem como a diminuição das situações de dependência existentes, importa agregar e coordenar todos os que estão ligados a sectores relacionados com a promoção externa de produtos ou serviços da Região Autónoma, sejam entidades públicas ou privadas, de molde a aumentar a eficácia e a eficiência dos recursos afectados a tal actividade promocional.
Afigura-se, pois, imperioso criar o Conselho de Promoção da Região Autónoma da Madeira (COPROMA), com a finalidade de analisar, dar parecer, dinamizar e aprofundar a promoção no exterior, com um carácter experimental já durante o ano de 1996.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Região Autónoma da Madeira o Conselho de Promoção da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por COPROMA.
Art. 2.º O COPROMA é um órgão consultivo do Governo Regional, responsável pela dinamização e aprofundamento da promoção, no exterior do arquipélago, dos produtos ou serviços que a Região Autónoma oferece.
Art. 3.º - 1 - O COPROMA propõe quais as acções promocionais para o ano económico seguinte, em função de um tecto orçamental apresentado pelo Governo Regional, nas quais participam, em conjunto, o sector público e o sector privado, ou segmentos destes sectores, bem como as orientações a que obedecerão e, ainda, a eventual participação pecuniária dos respectivos sectores privados.
2 - As deliberações do COPROMA não podem alterar as opções do Programa do Governo Regional, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional.
Art. 4.º - 1 - A actividade do COPROMA não inclui a específica promoção no âmbito da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.
2 - No entanto, esta poderá solicitar a sua participação em conjunto com algumas promoções propostas pelo COPROMA.
Art. 5.º As verbas consignadas às acções referidas no artigo 3.º constarão de rubrica específica do Orçamento da Região Autónoma.
Art. 6.º - 1 - O COPROMA tem a seguinte composição:
a) O Secretário Regional do Turismo, que preside, podendo delegar noutro secretário regional;
b) Os secretários regionais com tutela nas áreas das finanças, agricultura e cooperação externa;
c) Um representante do sector empresarial hoteleiro;
d) Um representante do sector empresarial do artesanato;
e) Um representante do sector empresarial de exportação de vinhos;
f) Um representante do sector de exportações frutícolas e florícolas;
g) Um representante da estrutura de gestão do pólo tecnológico da Madeira;
h) O Delegado da TAP - Air Portugal, na Região;
i) Um representante dos armadores de transporte de carga marítima regular;
j) Um representante dos agentes de viagens e turismo da Região;
l) Um representante da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.
2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações acima referidas, as quais exercerão o respectivo mandato com a duração de três anos.
3 - Os membros do COPROMA não podem representar mais de uma entidade ou sector.
Art. 7.º - 1 - Constitui direito e dever dos representantes do Conselho comparecer nas reuniões para que forem convocados.
2 - Os membros do COPROMA poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do Conselho.
3 - Os membros do COPROMA não vencem qualquer remuneração, nem senhas de presença.
4 - Os membros do COPROMA poderão fazer-se acompanhar de um número de assessores, até dois cada um e sem direito a voto, quando o entenderem necessário.
Art. 8.º O COPROMA só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu substituto.
Art. 9.º - 1 - O COPROMA reúne obrigatoriamente antes da apresentação do Orçamento da Região Autónoma à Assembleia Legislativa Regional e estabelece o seu regulamento interno.
2 - O COPROMA reúne ordinariamente todos os seis meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de 10 dias.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu substituto, em caso de igualdade, o voto de qualidade.
4 - Em caso algum haverá lugar a voto por representação.
Art. 10.º O COPROMA não prejudica as funções do Conselho Regional de Turismo.
Art. 11.º O apoio técnico, logístico e material necessário ao bom funcionamento do COPROMA será prestado pelo organismo governamental responsável pela implementação da política de turismo, sem acrescer aos respectivos meios disponíveis.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996, repercutindo-se as suas propostas, nos termos dos artigos 3.º e 5.º, a partir do Orçamento de 1997.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 22 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.