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Portaria 944/95, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova a tabela de emolumentos do registo civil, anexa à presente Portaria.

Texto do documento

Portaria 944/95
de 1 de Agosto
A aprovação do novo Código do Registo Civil pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, impõe a criação de uma nova tabela emolumentar.

De facto, as inovações introduzidas por aquele diploma, designadamente na área das novas competências atribuídas aos conservadores do registo civil, determinam alterações ao modelo existente e preconizam a revisão e reavaliação global da disciplina tabelar em vigor, por forma a obter-se um quadro emolumentar uniforme e harmonioso.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de emolumentos do registo civil anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.
Ministério da Justiça.
Assinada em 10 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.


ANEXO
Tabela de emolumentos do registo civil
Artigo 1.º Assento de nascimento ... Isento
Art. 2.º Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação ... Isento
Art. 3.º - 1 - Pelo assento de casamento civil ... 2000$00
2 - Assento de casamento católico ... Isento
3 - Assento de casamento civil ou católico urgente... Isento
Art. 4.º Assento de óbito ou de morte fetal ... Isento
Art. 5.º Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º ... 600$00

Art. 6.º - 1 - Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º ... Isento

2 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º ... 2000$00

3 - Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira ... Isento

4 - Pelo assento de transcrição de casamento civil lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português ... 2000$00

5 - Assento de transcrição de casamento católico, de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português ... Isento

6 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado no território de Macau ... 500$00

7 - Assento de transcrição ou integração na Conservatória dos Registos Centrais de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil ... Isento

Art. 7.º Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes ... Isento
Art. 8.º - 1 - Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens em assento de casamento... 2000$00

2 - Pelo assento de transcrição de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ... 2000$00

Art. 9.º - 1 - Pela organização de processo de casamento ... 2000$00
2 - Ao emolumento do n.º 1 acrescem:
a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do artigo 138.º, o emolumento correspondente à certidão dispensada;

b) Pela nova publicação de editais nos termos do artigo 145.º ... 750$00
c) Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 141.º ... 1500$00

d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores lavrado na conservatória ... 500$00

e) Pelo auto de convenção antenupcial ... 6000$00
3 - Pelo certificado previsto no artigo 146.º ... 1500$00
Art. 10.º - 1 - Pelo processo de justificação judicial quando requerido pelos interessados ... 2500$00

2 - Pelo processo de justificação administrativa nos termos do n.º 3 do artigo 92.º ... 2500$00

Art. 11.º - 1 - Processo de impedimento do casamento ... Isento
2 - Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais ... 2000$00
3 - Processo de suprimento de autorização para casamento de menores ... Isento
4 - Processo de sanação da nulidade do casamento por falta de testemunhas ... Isento

5 - Pelo processo da verificação da capacidade matrimonial e respectivo certificado ... 2000$00

6 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo ... 2000$00
7 - Processo para afastamento da presunção de paternidade ... Isento
8 - Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento ... Isento
Art. 12.º - 1 - Pelo processo de divórcio e de separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento:

a) No acto da instauração do processo ... 7500$00
b) No acto da apresentação do pedido da 2.ª conferência ... 7500$00
2 - Pelo termo de reconciliação, no processo de separação, previsto no n.º 2 do artigo 1795.º-C do Código Civil ... 5000$00

Art. 13.º - 1 - Pelo processo de alteração de nome ... 15000$00
2 - O emolumento previsto no número anterior pertence em partes iguais à conservatória instrutora e à Conservatória dos Registos Centrais.

Art. 14.º - 1 - Pela tradução de documentos realizada pelo conservador, por cada lauda da tradução ... 1000$00

2 - As fracções de lauda, além da primeira, não são consideradas para fins emolumentares.

3 - Pelo certificado de exactidão de tradução feita por tradutor ajuramentado ... 600$00

Art. 15.º - 1 - Por cada certidão de registo ... 500$00
2 - Por cada certidão negativa de registo ... 400$00
3 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social e de nascimento para bilhete de identidade ... 300$00

4 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

5 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce por cada lauda ... 100$00

6 - Pela requisição de qualquer certidão a outra conservatória ... 250$00
Art. 16.º - 1 - Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal ... Isento

2 - Emissão de novo boletim de qualquer daqueles registos ... 500$00
Art. 17.º - 1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade, além do custo dos impressos respectivos ... 100$00

2 - Pelo preenchimento, a pedido dos interessados, do conjunto de impressos para bilhete de identidade ... 100$00

Art. 18.º - 1 - Pelo acto de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em sábado, domingo ou dia de feriado, além do emolumento do assento, acresce o emolumento pessoal de ... 8400$00

2 - Por qualquer outro acto praticado fora da conservatória ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em sábado, domingo ou dia de feriado, sem prejuízo do emolumento respectivo a que houver lugar ... 2000$00

3 - Os emolumentos dos números anteriores não são devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares nem quando os requisitantes dos actos se encontrarem na repartição, aguardando a sua vez, dentro das horas regulamentares.

4 - Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte.
Art. 19.º Por cada auto de redução a escrito de declaração ou de requerimento verbal:

a) Para a prática de acto de registo ... 600$00
b) Para fins de instauração de processo de casamento ... 600$00
c) Para fins de instauração de qualquer outro processo regulado no Código do Registo Civil ... 1600$00

Art. 20.º - 1 - Os emolumentos previstos nos artigos 14.º, n.º 1, 15.º, n.º 6, 17.º, n.º 2, 18.º e 19.º da presente tabela têm a natureza de emolumentos pessoais.

2 - Dos emolumentos do artigo 18.º reverte:
a) A totalidade para o conservador ou para o seu substituto legal, se o acto for por qualquer deles presidido e lavrado;

b) Dois terços para o conservador ou para o seu substituto legal e um terço para o oficial, se o acto for presidido por um daqueles e assistido e lavrado por este;

3 - Os emolumentos dos artigos 14.º, n.º 1, 15.º, n.º 6, 17.º, n.º 2, e 19.º revertem em proveito dos funcionários da conservatória na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.

4 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Art. 21.º - 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 300.º, n.º 1, nos processos de casamento e correspondentes assentos e, bem assim, nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, quando as situações económicas dos intervenientes sejam diferentes, é devido o pagamento de emolumentos se um deles não beneficiar de isenção.

2 - Havendo contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para prova das condições económicas do mesmo interveniente, atende-se, apenas, ao documento que o indicar em melhor situação.

Art. 22.º - 1 - Não são devidos emolumentos nem outros encargos pela substituição ou rectificação de registo ou acto irregular ou deficiente por razão exclusivamente imputável aos serviços.

2 - Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela são praticados a título gratuito.

Art. 23.º Os artigos citados sem indicação do respectivo diploma pertencem ao Código do Registo Civil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 145/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-06 - Decreto-Lei 131/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova o Código do Registo Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-17 - Portaria 184/97 - Ministério da Justiça

    Altera a tabela de emolumentos e os modelos dos livros e dos impressos e dos averbamentos do registo civil, previsto na Tabela de Emolumentos do Registo Civil, aprovada pela Portaria 944/95, de 1 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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