Decreto Legislativo Regional 12/95/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei 26/94, de 19 de Agosto (obrigatoriedade de publicitação de benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares).
A Lei 26/94, de 19 de Agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação de benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, prevê, no seu artigo 6.º, a sua adaptação às Regiões Autónomas.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Antónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º A Lei 26/94, de 19 de Agosto, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º As referências feitas nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei 26/94, de 19 de Agosto, aos ministérios, às instituições de segurança social, aos fundos e serviços autónomos e aos institutos públicos consideram-se reportadas, na Região, aos organismos e serviços correspondentes da administração regional autónoma e abrangem as despesas do Plano.
Art. 3.º As referências feitas nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º da Lei 26/94, de 19 de Agosto, ao Estado e à Conta Geral do Estado consideram-se reportadas, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Conta da Região.
Art. 4.º A referência feita no artigo 3.º, n.º 1, da Lei 26/94, de 19 de Agosto, ao Diário da República considera-se reportada ao Jornal Oficial.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 31 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em 4 de Julho de 1995 em Angra do Heroísmo.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.