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Decreto Regulamentar 21/95, de 25 de Julho

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Sumário

DECLARA ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA A ZONA DO CASAL VENTOSO, DA CIDADE DE LISBOA, CONFORME PLANTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA. ATRIBUI A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA A COMPETENCIA PARA PROMOVER AS ACÇÕES NECESSARIAS A RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO DA REFERIDA ZONA. NOTA: CRIADO O GABINETE DE RECONVERSÃO DO CASAL VENTOSO, PELO DEC LEI 262/95 DE 04-OUT DR.IS-A [230]

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/95
de 25 de Julho
O Casal Ventoso, situado na freguesia de Santo Condestável, além de apresentar um elevado número de construções em adiantado estado de degradação, carece das infra-estruturas básicas indispensáveis, designadamente no domínio do saneamento.

A Câmara Municipal de Lisboa pretende lançar e executar na referida zona um programa de reabilitação urbana, candidatável ao programa comunitário URBAN, que permita a criação de condições para uma eficaz intervenção sócio-urbanística.

O interesse da intervenção pretendida resulta, no caso em apreço, substancialmente reforçado, já que se espera que, com ela, se eliminem as condições de degradação física e social responsáveis pelos elevados níveis de criminalidade e delinquência ali registados.

Tendo em vista permitir uma intervenção expedita no local e porque se encontram reunidas as condições legais exigidas para o efeito, importa declarar a zona do Casal Ventoso como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, nos termos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada na zona do Casal Ventoso, da cidade de Lisboa.

Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística.

Art. 3.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas tansmissões, a título oneroso entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão delimitada na planta anexa que não estejam abrangidos por zonas de protecção legalmente definidas.

2 - O direito previsto no número anterior é concedido pelo prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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