de 19 de Julho
Têm vindo a ser ministrados, através dos centros de instrução dos Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social, cursos de operadores de máquinas agrícolas, em cujos programas se inclui um módulo de condução para efeitos de obtenção de licença de condução de tractor agrícola.Por que importa garantir um tratamento semelhante para situações de natureza análoga, considera-se que o mesmo regime deve ser extensivo às escolas profissionais com oferta de formação da área agrícola dependentes do Ministério da Educação, tornando-se assim necessário regulamentar os termos em que os indivíduos que obtenham aproveitamento em cursos com programas idênticos possam obter a licença de tractor agrícola.
Por último, deve ser tomado em consideração que o novo Código da Estrada e sua regulamentação exigem também licença de condução de máquinas agrícolas, pelo que se reveste de especial interesse que aos agricultores também seja, após a avaliação integrada, concedida licença para aqueles veículos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 129.° e 132.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, e da alínea b) do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 65/94, de 18 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte:
1.° A licença de condução de tractores e de máquinas agrícolas poderá ser emitida pela Direcção-Geral de Viação, mediante certificado de aproveitamento obtido, a final, nos cursos técnicos da área agrícola com qualificação profissional dos níveis II e III, ministrados por escolas profissionais dependentes do Ministério da Educação.
2.° No certificado de aproveitamento, cujo modelo constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante, é indispensável a menção de comprovada idoneidade no exercício da condução na estrada, com perfeito conhecimento das regras e sinais de trânsito, como resultado do ensino ministrado e das provas de exame prestadas.
3.° A Direcção-Geral de Viação mantém, em relação aos cursos a que se refere a presente portaria, a competência para a inspecção do ensino da condução automóvel, nos termos do n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 6/82, de 12 de Janeiro.
Ministérios da Administração Interna e da Educação.
Assinada em 20 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
ANEXO I
Certificado de aproveitamento
Com base na Portaria n.° .../95, de ... de ..., certifica-se que ..., natural de ..., filho de ... e de ..., residente ..., portador do bilhete de identidade n.° ..., emitido em .../.../... pelo Arquivo de Identificação de ..., tendo frequentado o curso de ... com qualificação profissional de nível ..., realizado por esta Escola em ... de ... de ..., prestou provas de exame em que, além de habilitado na parte especialmente agrícola, mostrou comprovada idoneidade no exercício da condução em estrada, com perfeito conhecimento das regras e sinais de trânsito, pelo que ficou aprovado.
..., ... de ... de ...
O Director