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Aviso DD418, de 26 de Janeiro

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Sumário

Torna público que o Comité Misto Portugal-CEE adoptou a Decisão n.º 2/81.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Comité Misto Portugal-CEE adoptou, em 20 de Julho de 1981, a Decisão n.º 2/81, cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes. Decisão n.º 2/81 do Comité Misto de 20 de Julho de 1981 Alterando o Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa de modo a tomar em consideração a modificação do método internacional de determinação do valor aduaneiro.

O Comité Misto:

Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28.º;

Considerando que se deve alterar a nota explicativa n.º 6 deste Protocolo em consequência da adaptação do acordo relativo à entrada em vigor do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979, que inclui um novo método internacional de determinação do valor aduaneiro;

decide:

ARTIGO 1.º Na nota explicativa n.º 6 do Protocolo 3 o segundo parágrafo é substituído pelo texto seguinte:

Por «valor aduaneiro» entende-se o valor determinado em conformidade com o acordo relativo à entrada em vigor do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979.

ARTIGO 2.º A presente Decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1981. - Pelo Comité Misto, o Presidente, Pierre Duchateau.

Décision nº 2/81 do Comité mixte du 20 juillet 1981 Modifiant le protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative do façon à tenir compte de la modification de la méthode internationale de détermination de la valeur en douane.

Le Comité Mixte:

Vu l'Accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, signé à Bruxelles le 22 juillet 1972;

Vu le protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative, et notamment son article 28;

Considérant qu'il y a lieu de modifier la note explicative nº 6 de ce protocole par suite de l'adoption de l'accord relatif à la mise en oeuvre de l'article VII de l'Accord général sur les tarifs douaniers et le commerce, établi à Genève le 12 avril 1979, qui comporte une nouvelle méthode internationale de détermination de la valeur en douane;

décide:

ARTICLE PREMIER Dans la note explicative nº 6 du protocole nº 3, le deuxième alinéa est remplacé par le texte suivant:

Par «valeur en douane» on entend celle déterminée en conformité avec l'accord relatif à la mise en oeuvre de l'article VII de l'Accord général sur les tarifs douaniers et le commerce, établi à Genève le 12 avril 1979.

ARTICLE 2 La présente décision entre en vigueur le 1er janvier 1981.

Fait à Bruxelles, le 20 juillet 1981. - Par le Comité mixte, le Président, Pierre Duchateau.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/26/plain-679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/679.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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