Decreto-Lei 174-A/95
de 20 de Julho
O Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, carece de ser complementado com outros instrumentos que permitam maximizar o aproveitamento das verbas disponibilizadas pelo II Quadro Comunitário de Apoio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada uma linha de crédito bonificado, de curto prazo, até ao montante global de 12 milhões de contos, a favor das pequenas e médias empresas comerciais (PME), destinada a dotá-las de condições para a realização de investimentos de modernização.
2 - O crédito é concedido pelas instituições bancárias signatárias do protocolo a que se refere o artigo 6.º, sendo financiado por fundos próprios de cada instituição.
Art. 2.º São susceptíveis de apoio os projectos de investimento apresentados por PME comerciais que se destinem, cumulativamente:
a) A favorecer uma melhor situação financeira, preparatória da decisão de investimento;
b) A modernizar as suas estruturas físicas e os seus equipamentos;
c) A acorrer ao aumento das necessidades de fundo de maneio associado a um processo de especialização ou diversificação da sua actividade.
Art. 3.º - 1 - O incentivo financeiro a conceder no âmbito da presente linha assume a forma de bonificação fixa de 4%, calculada sobre o montante do capital em dívida no início de cada período de contagem de juros.
2 - As bonificações de juros são suportadas através do orçamento do Ministério das Finanças.
Art. 4.º As PME comerciais que tenham beneficiado do apoio ao abrigo da linha de crédito criada pelo presente diploma poderão ainda candidatar-se a qualquer outro apoio previsto no Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho.
Art. 5.º - 1 - As condições gerais e específicas de acesso associadas a esta linha, as aplicações reconhecidas como relevantes, a forma de candidatura e o processo de decisão, bem como as disposições relativas ao processamento dos incentivos, serão objecto de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as aplicações relevantes não podem abranger veículos automóveis.
Art. 6.º O modo de utilização da linha de crédito prevista no presente diploma, as condições aplicáveis às operações de financiamento, bem como os direitos e obrigações das partes, serão objecto de um protocolo a celebrar entre os Mistérios das Finanças e do Comércio e Turismo e cada uma das instituições bancárias aderentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 17 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.