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Despacho Normativo 32/95, de 14 de Julho

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Sumário

HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. OS ESTATUTOS DISPÕEM SOBRE A CARACTERIZAÇÃO E OBJECTIVOS DO INSTITUTO, BEM COMO SOBRE A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, QUADROS DE PESSOAL (DOCENTE E NÃO DOCENTE) E ESCOLAS DO INSTITUTO, PARA ALÉM DE DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE O MENCIONADO ORGANISMO. IDENTIFICA COMO ÓRGÃOS DO INSTITUTO O PRESIDENTE E OS CONSELHOS GERAL, ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR, E COMO ÓRGÃOS DAS ESCOLAS OS CONSELHOS DIRECTIVO, CIENTIFICO, PEDAGÓGICO, DISCIPLINAR, ADMINISTRATIVO E CONSULTIVO. ESTABELECE A COMPOSIÇÃO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO INSTITUTO E DAS ESCOLAS QUE O INTEGRAM: ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA E ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO. PUBLICA EM ANEXO AOS ESTATUTOS O SÍMBOLO DO INSTITUTO EM REFERÊNCIA E A EMBLEMÁTICA DE DUAS DAS SUAS UNIDADES ORGÂNICAS JÁ INSTALADAS (ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA DE BEJA E ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE BEJA). OS ESTATUTOS ENTRAM EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Texto do documento

Despacho Normativo 32/95
Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, os estatutos do Instituto Politécnico de Beja que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 19 de Junho de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.


Estatutos do Instituto Politécnico de Beja
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Caracterização e objectivos
O Instituto Politécnico de Beja, adiante designado simplesmente por Instituto, é uma instituição de ensino superior público, que tem por objectivos:

a) Proporcionar uma sólida formação cultural, científica e técnica, bem como desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica;

b) Ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática, e suas aplicações, com vista ao exercício de actividades profissionais altamente qualificadas;

c) Desenvolver actividades, no quadro da investigação, conducentes à criação e transferência do conhecimento científico;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 2.º
Constituição
1 - Integram o Instituto:
a) A Escola Superior de Educação;
b) A Escola Superior Agrária;
c) A Escola Superior de Tecnologia e de Gestão.
2 - A criação, integração e entrada em funcionamento de novas escolas ou outras unidades orgânicas no Instituto, bem como a modificação ou extinção das existentes, regulam-se pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO II
Natureza e atribuições
Artigo 3.º
Natureza
O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 4.º
Atribuição
1 - Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Instituto:
a) Coordenar a preparação e acompanhar a execução dos planos de actividades das escolas integradas;

b) Assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira e do planeamento global e do apoio técnico em geral, a coordenação das funções das unidades orgânicas, numa perspectiva de racionalização e optimização dos recursos disponíveis;

c) Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, que prossigam objectivos comuns.

2 - Ao Instituto compete, especialmente:
a) Conferir os graus de bacharel e licenciado e atribuir diplomas de estudos superiores especializados, nos termos da Lei de Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico e da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Conferir outros graus e diplomas nos termos da lei, bem como títulos honoríficos;

c) Conceder a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Ao Instituto compete ainda:
a) Aprovar os respectivos estatutos e submetê-los a homologação do Governo, por despacho do Ministro da Educação;

b) Adoptar, em colaboração com as escolas e as estruturas de apoio aos alunos, medidas que visem a promoção do sucesso escolar.

4 - Em matéria financeira, compete especialmente ao Instituto:
a) Elaborar os seus programas plurianuais de acção e coordenar a elaboração dos orçamentos e planos de actividade das unidades orgânicas integradas;

b) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, sem prejuízo das dotações globais atribuídas às diferentes unidades orgânicas;

c) Obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos;

d) Arrendar directamente os edifícios indispensáveis ao funcionamento da Instituição.

5 - No domínio da gestão do pessoal, compete ao Instituto:
a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal do Instituto;

b) Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como de promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão do contrato, demissão e aposentação do pessoal das suas unidades orgânicas.

CAPÍTULO III
Disposições especiais
Artigo 5.º
Princípios orientadores
O Instituto rege-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista, nomeadamente:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e de opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente e não docente na definição dos seus programas e planos de acção;

e) Promover a ligação do Instituto à comunidade em que se integra, nomeadamente com vista à inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 6.º
Sede
1 - O Instituto tem a sede na cidade de Beja.
2 - A acção do Instituto desenvolve-se prioritariamente na região do Baixo Alentejo, sem prejuízo da sua extensão a outras regiões não cobertas pelas respectivas actividades.

Artigo 7.º
Símbolos
1 - O Instituto tem emblemática e traje académico próprios.
2 - As Escolas terão emblemática própria que, sem prejuízo das suas especificidades, será reportada à emblemática do Instituto.

3 - A emblemática do Instituto e das Escolas e o modelo do traje académico constituirão anexos aos presentes estatutos.

Artigo 8.º
Dia do Instituto
1 - É adoptado o dia 3 de Novembro como dia do Instituto.
2 - As comemorações do dia do Instituto envolverão, nomeadamente:
a) A abertura do Instituto ao exterior;
b) A divulgação dos programas e planos de acção do Instituto e dos relatórios da sua execução;

c) A distribuição de diplomas académicos e outros, resultantes das actividades anualmente desenvolvidas;

d) A atribuição de bolsas e de prémios escolares.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
Artigo 9.º
Organização
O Instituto dispõe de órgãos e serviços.
CAPÍTULO V
Dos órgãos
Artigo 10.º
Dos órgãos em geral
1 - São órgãos do Instituto:
a) O presidente;
b) O conselho geral;
c) O conselho administrativo;
d) O conselho disciplinar.
2 - O Instituto disporá ainda, como órgão de apoio ao presidente, de um conselho consultivo.

SECÇÃO I
Do presidente
Artigo 11.º
Eleição
1 - O presidente do Instituto é eleito por escrutínio secreto, em reunião do colégio eleitoral especialmente convocada para o efeito, de entre professores titulares coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.

2 - A eleição será feita por listas subscritas por um mínimo de oito docentes, quatro alunos e quatro funcionários.

3 - As listas serão apresentadas ao presidente do colégio eleitoral, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Declaração de aceitação do cargo por parte do candidato;
b) Programa de candidatura com indicação das acções que o candidato se propõe desenvolver.

4 - Se no prazo referido no número anterior não for apresentada qualquer lista, serão aceites as subscritas, por metade dos elementos referidos, nos cinco dias seguintes.

5 - A recusa de aceitação das listas por parte do presidente do colégio eleitoral só é possível por inobservância do disposto nos n.os anteriores e é susceptível de recurso para o colégio eleitoral, que pode delegar a sua resolução numa comissão a constituir, de entre os seus membros, para acompanhamento do processo de eleição.

6 - O recurso será resolvido nos três dias úteis imediatamente a seguir ao da sua interposição.

7 - O calendário do processo eleitoral será fixado por despacho do presidente em exercício, até ao 30.º dia anterior à data da eleição.

8 - A eleição será feita por listas e terá lugar no 8.º dia útil imediatamente anterior ao termo do mandato do presidente em exercício, considerando-se eleita a lista que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

9 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, será realizada nova votação entre as duas listas mais votadas no 3.º dia útil imediatamente a seguir.

10 - Terminado cada acto eleitoral, será elaborada uma acta de apuramento dos resultados, da qual constará, obrigatoriamente, a indicação:

a) Do número de eleitores;
b) Do número de votantes;
c) Do número de votos nulos e de votos em branco;
d) Do número de votos obtidos por cada um dos concorrentes.
11 - A acta de apuramento dos resultados será aprovada pelo colégio eleitoral e apresentada de imediato ao presidente em exercício, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 12.º
Do colégio eleitoral
1 - O colégio eleitoral é constituído por docentes, estudantes e funcionários e por representantes dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos da região, correspondentes às áreas de ensino superior politécnico ministradas nas escolas integradas.

2 - Cada uma das unidades orgânicas será representada no colégio eleitoral nos seguintes termos:

a) Até 500 alunos as listas serão constituídas por 8 docentes, 6 alunos, 2 funcionários e 4 representantes dos interesses previstos no n.º 1;

b) Por cada fracção inferior a 500 alunos as listas incluirão mais 4 docentes, 3 alunos, 1 funcionário e 2 representantes dos interesses citados na alínea anterior;

c) Os funcionários dos serviços centrais do Instituto serão incluídos no corpo respectivo da unidade orgânica com menor número de funcionários.

3 - Os representantes dos docentes, alunos e funcionários serão eleitos pelos respectivos corpos.

4 - A eleição será feita por listas, utilizando o método da média mais alta de Hondt para a distribuição dos mandatos e terá lugar no 30.º dia útil imediatamente anterior ao termo do mandato do presidente em exercício.

5 - O presidente do Instituto em exercício à data da eleição será, por inerência, presidente do colégio eleitoral, sendo coadjuvado por um secretário a designar pelos membros do colégio eleitos em cada unidade orgânica.

6 - As listas a submeter à eleição serão constituídas por membros efectivos e suplentes, sendo estes em número equivalente a um terço.

7 - Os suplentes substituirão, pela ordem em que constarem das listas, os membros efectivos, no caso de cessação ou suspensão dos respectivos mandatos.

8 - É aplicável à organização do calendário eleitoral o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

9 - O grupo de representantes dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos referidos no n.º 1 será constituído de acordo com os seguintes critérios:

a) Um quarto pelas autarquias locais, sendo sempre um a designar pela Câmara Municipal de Beja e os restantes pela Assembleia Distrital;

b) Um doze avos pela administração central, a designar pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

c) Um terço pelas organizações empresariais de âmbito distrital;
d) Um sexto pelas associações culturais de âmbito distrital;
e) Um sexto pelo centro da área educativa do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral.

10 - As instituições referidas nas alíneas c) e d) serão indicadas pelo presidente do Instituto em exercício.

11 - Serão as instituições referidas no número anterior a indicar os seus representantes no colégio eleitoral.

12 - A convocação e funcionamento das reuniões do colégio eleitoral regulam-se pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º
Nomeação e posse
1 - A eleição do presidente é homologada pelo ministro da tutela.
2 - O presidente toma posse perante o conselho geral e exerce funções em comissão de serviço.

Artigo 14.º
Mandato
O mandato do presidente tem a duração de três anos e é renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 15.º
Competência
1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Homologar as sanções disciplinares propostas sobre os docentes, discentes e não docentes do Instituto e das Escolas integradas, observado o disposto nos artigos 27.º e 49.º dos presentes estatutos;

e) Submeter ao ministro da tutela todas as questões que careçam da sua resolução;

f) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 - As funções de presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa de prestação de serviço docente, no todo ou em parte, conforme deliberação do conselho geral.

3 - A remuneração do presidente é a prevista na lei.
4 - É reconhecido ao presidente o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem, seja do sector público, seja do sector privado.

Artigo 16.º
Dos vice-presidentes
1 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por si escolhidos e nomeados de entre os professores em regime de exclusividade, das Escolas integradas, nos quais pode delegar parte da sua competência.

2 - Os vice-presidentes deverão pertencer a unidades orgânicas diferentes.
3 - Por despacho do presidente será designado o vice-presidente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

4 - Os vice-presidentes exercem funções em regime de requisição ou de comissão de serviço e cessam o mandato com a tomada de posse do novo presidente.

5 - A remuneração dos vice-presidentes é a prevista na lei.
6 - As funções dos vice-presidentes serão exercidas em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 17.º
Incapacidade e destituição
1 - Em caso de incapacidade temporária do presidente assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o conselho geral deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo conselho geral de incapacidade permanente do presidente, será organizado um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o conselho geral, convocado por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente e a abertura de um processo tendente à sua eventual destituição pelo ministro da tutela.

5 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos do conselho geral.

Artigo 18.º
Do administrador
1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza predominantemente administrativa ou financeira, o Instituto disporá ainda de um administrador.

2 - O administrador exercerá as suas funções em regime de contrato ou de comissão de serviço.

SECÇÃO II
Do conselho geral
Artigo 19.º
Composição
1 - O conselho geral é composto de membros por inerência e membros por eleição.

2 - São membros do conselho por inerência:
a) O presidente do Instituto, que será, por inerência, presidente do conselho;
b) Os vice-presidentes;
c) Um representante das associações de estudantes;
d) Os presidentes dos conselhos directivos das Escolas que integram o Instituto;

e) O administrador, que exercerá as funções de secretário do conselho;
f) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, em número não superior ao das Escolas integradas.

3 - São membros por eleição:
a) Dois representantes dos docentes de cada uma das Escolas do Instituto;
b) Dois representantes dos estudantes de cada uma das Escolas do Instituto;
c) Um representante do pessoal não docente.
4 - O representante das associações de estudantes será designado pelos respectivos presidentes.

5 - Os representantes da comunidade e das actividades e sectores previstos no n.º 2, alínea f), serão nomeados pelo presidente do Instituto, por proposta dos conselhos directivos das Escolas integradas.

6 - Os representantes dos corpos previstos no n.º 3 serão eleitos pelos seus pares, observado o disposto no artigo 12.º destes estatutos, com as necessárias adaptações.

7 - O conselho pode convidar para participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 20.º
Funcionamento
1 - O conselho geral funciona em plenário ou comissão permanente.
2 - A comissão permanente é composta pelos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 21.º
Competência
1 - Compete ao conselho geral:
a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas e serviços que o integram;

b) Aprovar os planos de actividades do Instituto;
c) Apreciar os relatórios anuais da sua execução;
d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre o disposto no n.º 2 do artigo 17.º destes estatutos;
f) Constituir a assembleia prevista no n.º 2 do artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, para revisão e alteração dos estatutos;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do Instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.

2 - A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, cabendo-lhe, em especial:

a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planos e programas de actividades das Escolas e serviços, elaborar os programas e planos de acção do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar os relatórios de execução dos programas e planos de acção do Instituto, com base nos relatórios das Escolas e serviços;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou as Escolas ou serviços integrados pretendam celebrar com terceiros;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - É aplicável à convocação e funcionamento das reuniões do conselho geral o disposto no n.º 12 do artigo 12.º

2 - As reuniões da comissão permanente realizam-se em dias e horas a fixar previamente ou a solicitação do presidente.

3 - Das reuniões do conselho geral e da comissão permanente serão lavradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

SECÇÃO III
Do conselho administrativo
Artigo 23.º
Composição
1 - O conselho administrativo é composto:
a) Pelo presidente do Instituto, que será, por inerência, presidente do conselho;

b) Pelos vice-presidentes;
c) Pelo administrador, que exercerá as funções de secretário.
2 - O presidente pode delegar a presidência do conselho num dos vice-presidentes, nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 24.º
Competência
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação às Escolas e serviços;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;

d) Promover a arrecadação de receita;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto;
i) Promover a organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.

2 - As competências previstas no número anterior não prejudicam as competências dos conselhos administrativos das Escolas que integram o Instituto, para autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do Instituto, em conta das dotações comuns atribuídas às Escolas no Orçamento do Estado e até ao limite das verbas dos respectivos orçamentos privativos.

Artigo 25.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, observado o disposto, na parte aplicável, no Código do Procedimento Administrativo.

2 - O conselho apenas pode reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho são solidariamente responsáveis pelas suas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou tiverem feito exarar em acta a sua discordância com a deliberação.

5 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente e por qualquer outro dos membros do conselho.

6 - É aplicável às reuniões do conselho o disposto no n.º 12 do artigo 12.º dos presentes estatutos.

SECÇÃO IV
Do conselho disciplinar
Artigo 26.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho disciplinar é composto por dois professores, dois assistentes, dois alunos e dois funcionários de cada uma das Escolas a designar pelo presidente do Instituto, sob proposta dos representantes dos respectivos corpos no conselho geral.

2 - O conselho disciplinar será presidido pelo mais antigo e de mais elevada categoria dos docentes que nele participem.

3 - O conselho disciplinar elaborará um regimento a aprovar por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 27.º
Competência
Compete ao conselho disciplinar:
a) Servir de instância de recurso das decisões em matéria disciplinar proferidas ao nível das unidades orgânicas ou serviços;

b) Propor a instauração de processos de inquérito e outros para apuramento de factos relacionados com o funcionamento do Instituto e das unidades orgânicas e serviços que o integram, quando tal se justifique;

c) Propor a designação dos instrutores dos processos previstos na alínea anterior;

d) Apreciar e dar parecer sobre as conclusões daqueles processos;
e) Dar parecer sobre as sanções propostas nos processos disciplinares, devendo os pareceres ser devidamente fundamentados em caso de discordância com o proposto pelos instrutores;

f) Remeter os processos já instruídos para homologação pelo presidente do Instituto.

SECÇÃO V
Do conselho consultivo
Artigo 28.º
Composição
1 - O conselho consultivo é composto por representantes das autarquias e das organizações profissionais, empresariais e culturais da região, em número a fixar pelo presidente, que procederá também à sua designação.

2 - Do conselho farão parte os presidentes dos conselhos directivos e os presidentes dos conselhos científicos das Escolas que integram o Instituto.

3 - O presidente do conselho consultivo será, por inerência, o presidente do Instituto.

Artigo 29.º
Competência
Compete ao conselho consultivo fomentar e dar parecer sobre a cooperação a estabelecer entre o Instituto e as autarquias e organizações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 30.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reunirá por convocação do presidente.
2 - O apoio técnico e administrativo ao conselho consultivo é assegurado pelo Gabinete de Cooperação Regional, Europeia e Internacional.

CAPÍTULO VI
Dos serviços
Artigo 31.º
Dos serviços em geral
1 - Os serviços são estruturas permanentes de apoio técnico e administrativo às actividades do Instituto ou de cooperação com a comunidade.

2 - Os serviços do Instituto podem adoptar designações diferentes consoante os fins a que se destinam.

3 - Os serviços concentrados num mesmo local podem constituir-se em campus e ser colocados sob a dependência hierárquica e funcional de um director.

4 - Os directores dos campus são designados pelo presidente, ouvidos os serviços integrados.

Artigo 32.º
Dos serviços em especial
1 - São serviços do Instituto:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços de contabilidade e património;
c) A tesouraria;
d) Os serviços técnicos;
e) A assessoria jurídica;
f) O Gabinete de Gestão e Planeamento;
g) O Gabinete de Cooperação Regional, Europeia e Internacional.
2 - O Instituto disporá ainda de serviços de acção social, cuja estrutura e atribuições serão reguladas por lei especial, ou, na sua falta, pelas normas definidas para o efeito.

3 - A estrutura, organização, atribuições e funcionamento dos serviços previstos no n.º 1 serão fixados por regulamento a aprovar pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

CAPÍTULO VII
Do pessoal
Artigo 33.º
Quadros de pessoal
1 - O Instituto disporá de quadros de pessoal docente e não docente.
2 - Os quadros do pessoal docente serão reportados a cada unidade orgânica.
3 - O quadro do pessoal não docente constituirá um quadro único, competindo ao presidente a afectação do pessoal às unidades orgânicas e serviços, de acordo com as suas necessidades e com os recursos disponíveis.

4 - Os quadros serão fixados de acordo com as necessidades das unidades orgânicas, na perspectiva da evolução do Instituto e no respeito pelas expectativas de progressão do pessoal.

5 - O recrutamento e os regimes de provimento do pessoal docente do Instituto regulam-se pelo disposto no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e pela legislação complementar.

6 - As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal não docente são as constantes da lei geral.

CAPÍTULO VIII
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 34.º
Gestão financeira
1 - A gestão financeira do Instituto orienta-se por:
a) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
c) Orçamentos privativos;
d) Relatórios de actividade e financeiros.
2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior e as actividades de investigação científica e de prestação de serviços a desenvolver pelo Instituto e pelas suas unidades orgânicas.

3 - O Instituto arrecadará as suas receitas e satisfará, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.

4 - Constituem receitas do Instituto, nos termos do artigo 14.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
d) O produto de venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) Os juros de contas de depósitos;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei.

5 - O Instituto e as Escolas e serviços nele integrados estão isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 35.º
Gestão patrimonial
Constitui património do Instituto o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

CAPÍTULO IX
Das escolas
Artigo 36.º
Caracterização e objectivos
1 - As Escolas são centros de formação cultural, científica e técnica de nível superior, incumbidas de ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e de promover o desenvolvimento da região em que o Instituto se insere.

2 - As Escolas têm como objectivos específicos:
a) A formação inicial;
b) A formação recorrente e a actualização;
c) A reconversão horizontal e vertical de técnicos;
d) O apoio ao desenvolvimento regional;
e) A investigação e o desenvolvimento experimental.
Artigo 37.º
Natureza
1 - As Escolas têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - A autonomia do Instituto prevalece sobre a autonomia das Escolas, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 38.º
Atribuições e competências
Para a prossecução dos seus objectivos, compete às Escolas, nomeadamente:
a) A elaboração dos seus planos de actividades, sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º dos presentes estatutos, e a definição da orientação científica e pedagógica que os deve enformar;

b) A realização de cursos conducentes à obtenção dos graus previstos na lei, bem como de diplomas de estudos superiores especializados;

c) A realização de cursos de curta duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

d) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural, científica e técnica;

e) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental;

f) A celebração de protocolos e convénios no âmbito das suas áreas de actividade.

2 - No âmbito das atribuições previstas na alínea c) do número anterior, as Escolas podem organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com as respectivas áreas de ensino e não directamente enquadrados no sistema Escolar, observado o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

3 - A autonomia administrativa e financeira das Escolas envolve a capacidade de:

a) Dispor de orçamento anual;
b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da Escola e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;

d) Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do Instituto nesta matéria;

e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
f) Autorizar despesas, nos termos legais e dentro dos limites previstos no n.º 2 do artigo 24.º destes estatutos;

g) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades, observado o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º dos presentes estatutos.

4 - As Escolas podem dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá-las na satisfação das suas despesas através de orçamentos privativos.

Artigo 39.º
Dos órgãos
São órgãos das Escolas:
a) O conselho directivo;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho disciplinar;
e) O conselho administrativo;
f) O conselho consultivo.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 40.º
Competência
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;
e) Zelar pelo cumprimento das leis;
f) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.

2 - Ao presidente do conselho directivo cabe assegurar a representação da Escola e a superintendência na direcção e gestão das actividades e dos serviços.

Artigo 41.º
Constituição
1 - O conselho directivo é constituído:
a) Pelo presidente;
b) Por dois vice-presidentes;
c) Por um representante dos estudantes;
d) Por um representante do pessoal não docente.
2 - O presidente do conselho directivo pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências e designar um de entre eles para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 42.º
Da eleição
1 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores em serviço na Escola.

2 - São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria referida no número anterior.

3 - Os representantes dos docentes, dos alunos e dos funcionários são eleitos pelos corpos que representam.

4 - O processo de eleição é o constante dos artigos 11.º e 12.º dos presentes estatutos, com as necessárias adaptações.

Artigo 43.º
Mandato
O mandato do presidente do conselho directivo tem a duração de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 44.º
Exercício de funções
As funções de presidente e vice-presidentes do conselho directivo são exercidas em regime de comissão de serviço e de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva Escola.

Artigo 45.º
Do secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo da Escola, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, cada Escola disporá de um secretário.

2 - O secretário dirige, orienta e coordena os serviços administrativos.
3 - As funções de secretário serão exercidas em estreita ligação com o administrador do Instituto, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica e do pessoal da secretaria ao presidente do conselho directivo da Escola.

4 - É aplicável ao secretário o disposto no n.º 2 do artigo 18.º dos presentes estatutos.

SECÇÃO II
Conselho científico
Artigo 46.º
Constituição
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os professores em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por um periodo de dois anos, nos termos do regulamento a aprovar pelo próprio conselho.

Artigo 47.º
Competência
Compete ao conselho científico:
a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente Superior Politécnica;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos n.os máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 48.º
Constituição e competência
1 - O conselho pedagógico é constituído por cinco representantes dos professores, quatro dos assistentes e quatro dos alunos, eleitos pelos respectivos corpos, tendo em atenção as diferentes áreas científicas e cursos presentes na Escola.

2 - À eleição dos representantes de cada corpo aplicam-se as regras constantes dos artigos 11.º e 12.º, com as devidas adaptações.

3 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, a escolher pelo conselho de entre os professores eleitos.

4 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

SECÇÃO IV
Conselho disciplinar
Artigo 49.º
Composição e competências
1 - O conselho disciplinar é composto por dois professores, dois assistentes, dois alunos e dois funcionários, a designar pelos respectivos corpos.

2 - O conselho disciplinar será presidido pelo mais antigo e de mais elevada categoria dos docentes que o componham.

3 - Compete ao conselho disciplinar:
a) Propor a instauração de processos de inquérito e outros para apuramento de factos relacionados com o funcionamento da Escola;

b) Propor a designação dos instrutores dos processos previstos na alínea anterior;

c) Apreciar e dar parecer sobre as conclusões daqueles processos;
d) Dar parecer sobre as sanções propostas nos processos disciplinares, devendo os pareceres ser devidamente fundamentados em caso de discordância com o proposto pelos instrutores;

e) Remeter os processos já instruídos para homologação pelo presidente do Instituto.

SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 50.º
Composição e competência
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Escola.
2 - Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Um dos vice-presidentes, a designar por despacho do presidente;
c) O secretário.
3 - Compete às Escolas, pelo conselho administrativo, autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do Instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas Escolas, até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma e sem prejuízo do disposto na lei geral.

SECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 51.º
Competência e composição
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo conselho directivo;

f) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

3 - O conselho consultivo é constituído pelos presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico da Escola e ainda:

a) Por três representantes das autarquias locais, sendo um deles o presidente da Câmara Municipal de Beja e os restantes a designar pela Assembleia Distrital;

b) Por seis representantes das associações culturais, profissionais e empresariais do distrito, especialmente relacionadas com as actividades de ensino da Escola, a designar pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico;

c) Por três representantes dos estabelecimentos de ensino básico e secundário sediados no distrito, a designar pelo Centro da Área Educativa do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 52.º
Do processo de eleição dos alunos
Os processos de eleição dos representantes dos alunos nos órgãos previstos nestes estatutos serão fixados pelas associações de estudantes.

Artigo 53.º
Duração dos mandatos
1 - Os mandatos dos membros eleitos, cujos períodos não estejam previstos em disposições específicas dos presentes estatutos, terão a duração genérica de três anos, salvo no caso dos alunos, em que essa duração será anual.

2 - Salvo disposição em contrário, é sempre permitida a reeleição.
Artigo 54.º
Substituição por perda de mandato
Os suplentes que passarem a fazer parte de um órgão, em substituição dos membros efectivos por cessação ou renúncia dos respectivos mandatos, completarão o mandato dos membros cessantes.

Artigo 55.º
Revisão e alteração dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da sua revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do conselho geral.

2 - A revisão dos estatutos compete a uma assembleia, a convocar pelo conselho geral nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 56.º
Aplicação dos estatutos
Às Escolas que vierem a ser criadas e integradas no Instituto ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º serão aplicáveis as disposições dos presentes estatutos, sem prejuízo do que for estabelecido no diploma da sua criação.

Artigo 57.º
Dúvidas dos estatutos
As dúvidas respeitantes aos presentes estatutos serão esclarecidas por despacho do presidente do Instituto, ouvidos os órgãos adequados.

SECÇÃO II
Disposições transitórias
Artigo 58.º
Da eleição do primeiro presidente do Instituto
1 - O actual presidente do Instituto adoptará as providências indispensáveis à eleição do primeiro presidente do Instituto e, nomeadamente, das respeitantes:

a) À fixação da data da eleição;
b) À definição do calendário eleitoral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente do Instituto ouvirá, obrigatoriamente:

a) Os presidentes das comissões instaladoras das Escolas;
b) Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos;
c) O administrador;
d) Os presidentes das associações de estudantes.
3 - A eleição do presidente do Instituto decorrerá, no máximo, até ao 60.º dia posterior à data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

4 - Cabe ao presidente eleito providenciar pela imediata constituição dos restantes órgãos do Instituto e dos órgãos das Escolas nele integradas.

Artigo 59.º
Cessação de funções
O actual presidente do Instituto cessará funções com a posse do presidente eleito.

Artigo 60.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I
O símbolo do Instituto Politécnico de Beja tem fundo branco, expressando a pureza do saber e da ciência, e forma espiralada verde, dado entender-se a espiral como a expansão infinito do saber e da ciência e o verde como a esperança no futuro.

Um mocho, símbolo da sabedoria, ocupa o centro da espiral; mas um mocho como que voando para o futuro, na rota que lhe impõe o Instituto Politécnico de Beja.

A espiga que o mocho transporta significa a riqueza cultural, económica e social da região, enquanto o ramo de oliveira tem conotação com a paz e com a bem-aventurança.

(ver documento original)
A integração das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Beja faz-se através do nome da cidade que acolhe o seu campus Beja; por tal, o Instituto adoptou como suas as cores da cidade, o encarnado e o preto.

As duas unidades orgânicas já instaladas (Escola Superior Agrária de Beja e Escola Superior de Educação de Beja) têm emblemática própria, constante do presente anexo, reportando-se à emblemática do Instituto através da designação da cidade de acolhimento - Beja - e mantendo o simbolismo das principais actividades que cada uma desenvolve - Agricultura e Educação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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