A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 166/95, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E GESTÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO PELAS SOCIEDADES A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6 DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 298/92 DE 31 DE DEZEMBRO. DEFINE AS ENTIDADES QUE PODEM EMITIR CARTÕES DE CRÉDITO, AS CONDICOES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DESTES, BEM COMO AS COMPETENCIAS DO BANCO DE PORTUGAL NESTA MATÉRIA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 166/95

de 15 de Julho

O processo de estabelecimento das instituições de crédito e sociedades financeiras que podem emitir ou gerir cartões de crédito, bem como o exercício da respectiva actividade, são actualmente regulados pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro. Torna-se agora necessário proceder a adaptações da legislação que especificamente regula a actividade das entidades emitentes ou gestoras de cartões de crédito, consagrando ainda normas destinadas a assegurar o justo equilíbrio das posições jurídicas das partes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Sociedades emitentes ou gestoras

de cartões de crédito

1 - As sociedades a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 6.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, têm por objecto exclusivo a emissão ou gestão de cartões de crédito.

2 - Para efeito do presente diploma, não se consideram cartões de crédito os cartões emitidos para pagamento de bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.

Artigo 2.°

Entidades emitentes

Podem emitir cartões de crédito:

a) As instituições de crédito e as instituições financeiras para o efeito autorizadas;

b) As sociedades financeiras que tenham por objecto a emissão desses cartões.

Artigo 3.°

Condições gerais de utilização

1 - As entidades emitentes de cartões de crédito devem elaborar as respectivas condições gerais de utilização de acordo com as normas aplicáveis, nomeadamente o regime jurídico das cláusulas constratuais gerais, e ter em conta as recomendações emanadas dos órgãos competentes da União Europeia.

2 - Das condições gerais de utilização devem constar os direitos e obrigações das entidades emitentes e dos titulares de cartões, designadamente a discriminação de todos os encargos a suportar por estes últimos.

Artigo 4.°

Competência do Banco de Portugal

Compete ao Banco de Portugal:

a) Definir, por aviso, as condições especiais a que ficam sujeitas as sociedades previstas no artigo 2.°, bem como a emissão e a utilização dos cartões de crédito;

b) Ordenar a suspensão de cartões de crédito cujas condições de utilização violem as referidas condições especiais e outras normas em vigor, ou conduzam a um desequilíbrio das prestações atentatório da boa fé.

Artigo 5.°

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.° 360/73, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/15/plain-67756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67756.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - AVISO 11/2001 - BANCO DE PORTUGAL

    Altera o quadro regulamentar dos cartões de pagamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Aviso do Banco de Portugal 11/2001 - Banco de Portugal

    Altera o quadro regulamentar dos cartões de pagamento, revogando o anterior aviso n.º 4/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 1995, bem como a instrução n.º 47/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal, de 17 de Junho de 1996

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda