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Decreto-lei 166/95, de 15 de Julho

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Sumário

APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E GESTÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO PELAS SOCIEDADES A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6 DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 298/92 DE 31 DE DEZEMBRO. DEFINE AS ENTIDADES QUE PODEM EMITIR CARTÕES DE CRÉDITO, AS CONDICOES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DESTES, BEM COMO AS COMPETENCIAS DO BANCO DE PORTUGAL NESTA MATÉRIA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 166/95

de 15 de Julho

O processo de estabelecimento das instituições de crédito e sociedades financeiras que podem emitir ou gerir cartões de crédito, bem como o exercício da respectiva actividade, são actualmente regulados pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro. Torna-se agora necessário proceder a adaptações da legislação que especificamente regula a actividade das entidades emitentes ou gestoras de cartões de crédito, consagrando ainda normas destinadas a assegurar o justo equilíbrio das posições jurídicas das partes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Sociedades emitentes ou gestoras

de cartões de crédito

1 - As sociedades a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 6.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, têm por objecto exclusivo a emissão ou gestão de cartões de crédito.

2 - Para efeito do presente diploma, não se consideram cartões de crédito os cartões emitidos para pagamento de bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.

Artigo 2.°

Entidades emitentes

Podem emitir cartões de crédito:

a) As instituições de crédito e as instituições financeiras para o efeito autorizadas;

b) As sociedades financeiras que tenham por objecto a emissão desses cartões.

Artigo 3.°

Condições gerais de utilização

1 - As entidades emitentes de cartões de crédito devem elaborar as respectivas condições gerais de utilização de acordo com as normas aplicáveis, nomeadamente o regime jurídico das cláusulas constratuais gerais, e ter em conta as recomendações emanadas dos órgãos competentes da União Europeia.

2 - Das condições gerais de utilização devem constar os direitos e obrigações das entidades emitentes e dos titulares de cartões, designadamente a discriminação de todos os encargos a suportar por estes últimos.

Artigo 4.°

Competência do Banco de Portugal

Compete ao Banco de Portugal:

a) Definir, por aviso, as condições especiais a que ficam sujeitas as sociedades previstas no artigo 2.°, bem como a emissão e a utilização dos cartões de crédito;

b) Ordenar a suspensão de cartões de crédito cujas condições de utilização violem as referidas condições especiais e outras normas em vigor, ou conduzam a um desequilíbrio das prestações atentatório da boa fé.

Artigo 5.°

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.° 360/73, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/15/plain-67756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67756.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - AVISO 11/2001 - BANCO DE PORTUGAL

    Altera o quadro regulamentar dos cartões de pagamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Aviso do Banco de Portugal 11/2001 - Banco de Portugal

    Altera o quadro regulamentar dos cartões de pagamento, revogando o anterior aviso n.º 4/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 1995, bem como a instrução n.º 47/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal, de 17 de Junho de 1996

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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