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Aviso 11/2001, de 20 de Novembro

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Sumário

Altera o quadro regulamentar dos cartões de pagamento.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2001

Considerando o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 166/95, de 15 de Julho:

O Banco de Portugal, nos termos do artigo 17.º da sua Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º Para efeitos deste aviso, considera-se:

a) «Cartão de crédito» qualquer instrumento de pagamento, para uso electrónico ou não, que seja emitido por uma instituição de crédito ou por uma sociedade financeira (adiante designadas por emitentes) que possibilite ao seu detentor (adiante designado por titular) a utilização de crédito outorgado pela emitente, em especial para a aquisição de bens ou de serviços;

b) «Cartão de débito» qualquer instrumento de pagamento, para uso electrónico, que possibilite ao seu detentor (adiante designado por titular) a utilização do saldo de uma conta de depósito junto da instituição de crédito que emite o cartão (a seguir designada por emitente), nomeadamente para efeitos de levantamento de numerário, aquisição de bens ou serviços e pagamentos, quer através de máquinas automáticas quer em estabelecimentos comerciais;

c) «Cartões» cartões de crédito ou de débito.

2.º Só podem emitir cartões de débito os bancos, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo.

3.º As relações entre os emitentes e os titulares de cartões devem ser reguladas por contrato escrito (a seguir designado por contrato).

4.º O contrato pode assumir a forma de contrato de adesão, podendo, neste caso, o contrato ser constituído pelas condições gerais de utilização com carácter mais estável e por um anexo donde constem as condições susceptíveis de mais frequente modificação.

5.º Os contratos devem ser redigidos em língua portuguesa e em linguagem clara, facilmente compreensível por um declaratário normal, e devem dispor de uma apresentação gráfica que permita a sua leitura fácil por um leitor de acuidade visual média.

6.º Sem prejuízo de outras normas aplicáveis, nomeadamente quanto aos contratos que assumam a forma de contrato de adesão do regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais gerais, os documentos contratuais devem estabelecer todos os direitos e obrigações das partes contratantes, designadamente:

1) Os encargos, nomeadamente as anuidades, comissões e taxas de juro, que para o titular resultem da celebração do contrato ou da utilização do cartão;

2) A taxa de juro moratória ou o método utilizado para a sua determinação;

3) O modo de determinação da taxa de câmbio aplicável, para efeitos do cálculo do custo, para o titular, das operações liquidadas em moeda estrangeira;

4) O período de validade do cartão;

5) A quem incumbe o ónus da prova em caso de diferendo entre as partes;

6) Sobre quem recai a responsabilidade pela não execução ou pela execução defeituosa de uma operação;

7) As condições em que ao emitente é facultado o direito de exigir a restituição do cartão;

8) As taxas de juro aplicáveis para as utilizações a descoberto de cartões de débito, se permitidas, ou o método utilizado para a sua determinação;

9) As situações, se existirem, em que o direito à utilização do cartão é susceptível de caducar;

10) As consequências da ultrapassagem do limite de crédito fixado;

11) As formas e os prazos de pagamento dos saldos em dívida;

12) As situações em que as partes podem resolver o contrato e os seus efeitos;

13) O período de reflexão outorgado ao titular durante o qual este pode, sem quaisquer consequências patrimoniais, resolver o contrato.

7.º Considera-se que não respeitam o disposto nos pontos 1) e 8) do n.º 6.º as cláusulas que definam encargos ou taxas de juro por mera remissão para preçário existente nos balcões ou em outros locais ou suportes.

8.º Os contratos devem, ainda, prever que:

1) O titular é obrigado a adoptar todas as medidas adequadas a garantir a segurança do cartão, de modo a não permitir a sua utilização por terceiros e a notificar o emitente da perda, furto, roubo ou falsificação do cartão logo que de tais factos tome conhecimento;

2) O titular não pode ser responsabilizado por utilizações do cartão devidas aos factos a que se refere o ponto anterior depois de efectuada a notificação ao emitente, no caso de utilização electrónica do cartão, ou para alem de vinte e quatro horas depois da mesma notificação, noutros casos, salvo se, nestes últimos, forem devidas a dolo ou negligência grosseira do titular;

3) O emitente não pode alterar as condições contratuais sem avisar o titular, com um pré-aviso mínimo de 15 dias, ficando este com o direito de reaver a anuidade paga, na parte proporcional ao período ainda não decorrido, se pretender resolver o contrato por motivo de discordância com as alterações introduzidas;

4) A utilização do cartão antes de decorrido o prazo referido no ponto anterior constitui presunção de aceitação das alterações contratuais em causa;

5) O titular pode contactar o emitente, ou um seu representante, vinte e quatro horas por dia, pelo menos através de um número de telefone ou de um telefax a indicar no contrato;

6) A responsabilidade global decorrente das utilizações do cartão devidas a furto, roubo, perda ou falsificação verificadas antes da notificação a que se referem os pontos 1) e 2) não pode ultrapassar, salvo nos casos de dolo ou de negligência grosseira, no caso dos cartões de crédito, o valor, à data da primeira operação considerada irregular, do saldo disponível face ao limite de crédito que seja do conhecimento do titular e, no caso de cartões de débito, o valor do saldo disponível, na conta associada ao cartão, também à data da primeira operação considerada irregular, incluindo o resultante de crédito outorgado que seja, igualmente, do conhecimento do titular;

7) No caso de cartões de débito, o titular pode acordar com o emitente um limite global diário à responsabilidade prevista no ponto anterior, a que corresponderá, em tal hipótese, salvo convenção em contrário, um saldo diário disponível da respectiva conta, para efeito da sua movimentação através do cartão em causa, nunca superior ao valor daquele limite diário.

9.º Um contrato só se considera celebrado quando o titular recebe o cartão e uma cópia das condições contratuais por ele aceites.

10.º Os emitentes não podem conceder cartões sem a aceitação expressa do titular.

11.º A entrega aos titulares quer do cartão quer do respectivo código, se for caso disso, deve ser rodeada de especial cuidado, devendo ser adoptadas adequadas regras de segurança que impeçam a utilização do cartão por terceiros.

12.º A denominação do emitente, ou a sua sigla, se esta tiver suficiente notoriedade, deve claramente constar de todos os cartões e de todas as acções publicitárias a eles relativas.

13.º Os extractos de conta e outras fórmulas de informação aos titulares, no caso de utilização de cartões que envolva moeda estrangeira, devem evidenciar o valor da operação em moeda estrangeira e o respectivo contravalor em escudos/euros e, se for caso disso, as comissões e outros encargos aplicados.

14.º Os emitentes devem adaptar os seus contratos ao disposto neste aviso no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

15.º São revogados o aviso 4/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 1995, e a instrução 47/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal, de 17 de Junho de 1996.

16.º Este aviso entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

6 de Novembro de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/20/plain-146718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Decreto-Lei 166/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E GESTÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO PELAS SOCIEDADES A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6 DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 298/92 DE 31 DE DEZEMBRO. DEFINE AS ENTIDADES QUE PODEM EMITIR CARTÕES DE CRÉDITO, AS CONDICOES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DESTES, BEM COMO AS COMPETENCIAS DO BANCO DE PORTUGAL NESTA MATÉRIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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