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Decreto-lei 164/95, de 13 de Julho

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Sumário

DETERMINA QUE O PATRIMÓNIO DA SOCIEDADE CENTRO CULTURAL DE BELEM - SOCIEDADE DE GESTÃO E INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, SA (CCB - SGII, S.A), - CRIADA PELO DECRETO LEI 65/89, DE 1 DE MARCO -, IDENTIFICADO NA RESPECTIVA CONTA FINAL, SEJA TRANSMITIDO PARA A DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO, QUE, EM REPRESENTAÇÃO DO ESTADO, SUCEDE AQUELA SOCIEDADE NAS ACÇÕES PENDENTES, JUDICIAIS OU ARBITRAIS. DETERMINA TAMBEM QUE A POSIÇÃO DA CCB - SGII, S.A, NO CONTRATO CELEBRADO COM A FBO - CONSULTORES DE ENGENHARIA, LDA, RELATIVO A REALIZAÇÃO DAS RECEPÇÕES DEFINITIVAS DAS EMPREITADAS DE CONSTRUCAO DO EMPREENDIMENTO DO CENTRO CULTURAL DE BELEM SEJA TRANSMITIDA, APOS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, PARA A DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/95
de 13 de Julho
A sociedade Centro Cultural de Belém - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S. A. (CCB - SGII, S. A.), criada pelo Decreto-Lei 65/89, de 1 de Março, tem como objecto principal a construção dos módulos 1, 2 e 3 do empreendimento do Centro Cultural de Belém nos termos do projecto fornecido e aprovado pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

Em Abril e Maio de 1993 foram outorgados os autos de entrega, respectivamente, do módulo 1 (centro de reuniões) e do módulo 3 (centro de exposições), pela CCB - SGII, S. A., e pela Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE).

O módulo 2 (centro de espectáculos) está concluído e em pleno funcionamento desde o dia 26 de Setembro de 1993, dependendo a sua entrega da entrada em liquidação da sociedade.

Por outro lado, as empreitadas e os processos pendentes não justificam que a sociedade se mantenha em liquidação por período superior ao necessário à elaboração das contas finais, importando regular a transmissão de posições, tanto contratuais como processuais, após a respectiva aprovação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O património da sociedade Centro Cultural de Belém - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S. A. (CCB - SGII, S. A.), identificado na respectiva conta final, é transmitido para a Direcção-Geral do Tesouro, que, em representação do Estado, sucede àquela sociedade nas acções pendentes, judiciais ou arbitrais.

Art. 2.º A posição da CCB - SGII, S. A., no contrato celebrado com a FBO - Consultores de Engenharia, Lda., relativo à realização das recepções definitivas das empreitadas de construção do empreendimento do Centro Cultural de Belém transmite-se, após a dissolução da sociedade, para a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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