Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)
Decisão do Comité Misto EFTA-Espanha n.º 2 de 1981
(Adoptada na 4.ª Reunião de 28 de Maio de 1981)
Alteração do artigo 8.º e do apêndice 8 do anexo III do Acordo
O Comité Misto:
Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 22.º do Acordo, decide:
1 - O artigo 8.º do anexo III ao Acordo é alterado como segue:
a) O n.º «2400» constante do parágrafo 1, alínea b), é substituído pelo n.º «2750»;
b) O n.º «165» constante do parágrafo 2, alínea a), é substituído pelo n.º «190»;
c) O n.º «480» constante do parágrafo 2, alínea b), é substituído pelo n.º «550».
2 - Os contravalores referentes às moedas indicadas no apêndice 8 do anexo III são alterados como segue:
Xelim austríaco ... 17,9407 Marco finlandês ... 5,13767 Coroa islandesa ... 6,9468 Coroa norueguesa ... 6,82633 Escudo português ... 70,3785 Peseta espanhola ... 103,786 Coroa sueca ... 5,83759 Franco suíço ... 2,30257 3 - A presente decisão entra em vigor em 15 de Junho de 1981.
4 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.