de 13 de Julho
Regime de queixa ao provedor de Justiça em matéria de defesa
nacional e Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Queixa ao provedor de Justiça
Todos os cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa ao provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.
Artigo 2.°
Queixa por parte de militares ou de agentes militarizados
das Forças Armadas
1 - Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei.2 - O recurso interposto nos termos do número anterior considera-se indeferido decorridos que sejam 15dias úteis sem que seja decidido.
3 - Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou estiver já esgotado o prazo para interpor recurso hierárquico da acção ou omissão, nos termos do n.° 1, a queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme os casos, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita, pode a mesma ser dirigida directamente ao provedor de Justiça.
4 - O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do provedor de Justiça.
Artigo 3.° Matéria operacional ou classificada 1 - Em caso algum pode a queixa apresentada por militar ou por agente militarizado das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não podendo considerar-se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso.
2 - Constitui matéria operacional toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objecto o sistema de forças ou dispositivo das Forças Armadas.
3 - Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.
Artigo 4.°
Processo
1 - A queixa deve conter o nome completo do queixoso e a indicação da sua residência, a sua identificação militar completa, a referência à força, unidade, estabelecimento ou órgão em que desempenha funções, bem como menção de que foram esgotadas as vias hierárquicas ou de que dela foi previamente dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior respectivo, tendo decorrido, sem satisfação do pedido, o prazo referido no n.° 3 do artigo 2.° 2 - A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, devendo neste caso ser reduzida a auto.
Artigo 5.°
Âmbito pessoal de aplicação
1 - O disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° aplica-se:a) Aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de activo ou que, encontrando-se na situação de reserva, estejam em serviço efectivo;
b) Aos militares das Forças Armadas que cumpram o serviço efectivo normal ou que prestem serviço efectivo em regime de voluntariado ou em regime de contrato;
c) Aos militares das Forças Armadas que cumpram serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos da legislação respectiva;
2 - O disposto no artigo 3.° aplica-se ainda aos militares que se encontrem na situação de reserva fora do serviço efectivo ou na situação de reforma;
3 - O disposto nos artigos 2.° e 4.° não se aplica aos agentes militarizados das Forças Armadas que estejam na situação de reforma, aplicando-se-lhes, contudo, o disposto no artigo 3.°
Artigo 6.°
Intervenção do provedor de Justiça
Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacional assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes do provedor de Justiça, podendo acordar com este os procedimentos que facilitem a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.
Aprovada em 27 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva