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Resolução do Conselho de Ministros 67/95, de 12 de Julho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE INCENTIVOS A JOVENS EMPRESÁRIOS (SIJE) E RESPECTIVOS ANEXOS I E II, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE RESOLUÇÃO. O REGULAMENTO DISPOE SOBRE AS CANDIDATURAS AO SISTEMA E RESPECTIVOS PROCESSOS, VERIFICAÇÃO DAS CONDICOES DE ACESSO DO PROMOTOR E RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, INTENSIDADE, NATUREZA E CÁLCULO DOS INCENTIVOS, NOMEADAMENTE NOS SECTORES DA INDÚSTRIA, COMERCIO E TURISMO. O SIJE FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 152/95, DE 1 DE JULHO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 67/95

O disposto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 152/95, de 1 de Julho, que criou o Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários (SIJE), prevê que o respectivo regulamento será aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Aprovar o Regulamento de Aplicação do Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários (SIJE) e respectivo anexo, que fazem parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Aplicação do Sistema Integrado

de Incentivos a Jovens Empresários

1.°

Candidaturas

As candidaturas ao Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários (SIJE), criado pelo Decreto-Lei n.° 152/95, de 1 de Julho, são apresentadas nas comissões técnicas através de formulários a fornecer por estas.

2.°

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Documentos comprovativos de que se encontram regularizadas as dívidas ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, taxas, quotizações ou contribuições obrigatórias ou que comprovem que o seu pagamento se encontra formalmente assegurado;

c) Estudo de viabilidade económica e financeira do projecto, incluindo custo do investimento, devidamente comprovado por orçamentos;

d) Declaração do promotor de que dispõe ou irá dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito, quando haja lugar ao financiamento bancário;

f) Declaração de intenção de afectação do projecto à região por um período mínimo de quatro anos;

g) Documento comprovativo, quando aplicável, da garantia do cumprimento das normas de protecção ambiental e do ordenamento do território;

2 - No caso dos projectos do sector da indústria, o processo de candidatura deve ainda ser instruído com o documento comprovativo da existência de registo para efeitos de cadastro industrial.

3 - No caso dos projectos do sector do comércio, o processo de candidatura deve ainda ser instruído com o documento comprovativo da existência de registo para efeitos de cadastro dos estabelecimentos comerciais.

4 - No caso dos projectos do sector do turismo o processo de candidatura deve ainda ser instruído com o seguinte:

a) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a situação para com o Fundo de Turismo, extensível, quando se tratar de pessoas colectivas, aos respectivos sócios e a sociedades participadas por estes ou pelo promotor;

b) Cópia do projecto, autenticada pela entidade legalmente competente, respectiva memória descritiva e, quando exigível, da declaração de interesse para o turismo, passada pela Direcção-Geral do Turismo;

c) Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectar o empreendimento à actividade turística por um período não inferior a 10 anos e de não o comercializar, no todo ou em parte, em regime real de habitação periódica ou de direito de habitação turística;

5 - Podem ser solicitados aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo de 20 dias após a respectiva solicitação, ficando neste caso suspensa a contagem dos prazos.

6 - A não apresentação dos esclarecimentos complementares no prazo fixado no número anterior implica a desistência da candidatura, excepto quando devidamente justificada ou não imputável ao promotor.

3.°

Verificação das condições de acesso do promotor

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 152/95, de 1 de Julho, considera-se que uma empresa tem uma situação económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto for, no mínimo, de, respectivamente, 20% e 25%.

2 - A autonomia financeira pré-projecto é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

AF = Cpe / ALe

em que:

CPe=capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo suprimentos ou empréstimos de accionistas que não excedam um terço daqueles; caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante de suprimentos ou de empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os 20% deverá ser integrado em capital antes da assinatura do contrato;

ALe=activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;

3 - A autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da fórmula seguinte:

AF = (CPe+CPp) / (ALe+Ip)

em que:

CPe=capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, integrando o montante de suprimentos ou de empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os 20% pré-projecto e que foram convertidos em capital antes da assinatura do contrato;

CPp=capitais próprios do projecto;

ALe=activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;

Ip=montante global do investimento do projecto, incluindo o capital circulante permanente do projecto.

4.°

Intensidade do incentivo

O montante do incentivo a conceder pelo SIJE não pode ser superior a 75% do investimento elegível.

5.°

Natureza e cálculo do incentivo

1 - O incentivo a conceder aos projectos localizados nas regiões mencionadas no mapa constante do anexo I ao presente regulamento assume a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O cálculo do incentivo a que se refere o número anterior é efectuado em função da pontuação obtida pela aplicação dos seguintes critérios:

a) Do impacte do projecto na economia da região, que terá uma ponderação de 60%;

b) Da valia do projecto para a actividade económica respectiva, que terá uma ponderação de 40%;

3 - A taxa de comparticipação do incentivo poderá variar entre 40% e 75% do investimento elegível, conforme a pontuação obtida em função da aplicação dos critérios de selecção a definir, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto e, no caso dos critérios referidos na alínea b) do mesmo número, por despacho conjunto daqueles membros do Governo e dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

4 - Os projectos do sector do comércio que visem a criação de unidades comerciais só são susceptíveis de apoio desde que se situem nas regiões mencionadas no mapa constante do anexo II ao presente Regulamento.

6.°

Natureza e cálculo do incentivo dos projectos

do sector da indústria

1 - O incentivo a conceder aos projectos do sector da indústria não abrangidos pelo disposto no n.° 1 do artigo anterior assume a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O cálculo do incentivo a conceder aos projectos do sector da indústria a que se refere o número anterior é efectuado de acordo com os critérios fixados por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e Adjunto.

3 - A taxa de comparticipação do incentivo relativo aos projectos mencionados no número anterior poderá variar entre 30% e 70% do investimento elegível.

7.°

Natureza e cálculo do incentivo dos projectos

do sector do comércio e do turismo

1 - O incentivo a conceder aos projectos do sector do comércio não abrangidos pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.° podem assumir a forma de:

a) Empréstimo, à taxa de juro zero, bonificação de taxas de juro de empréstimos bancários e bonificação de rendas de contratos de locação financeira;

b) Subvenção não reembolsável, no caso de financiamento de acções de integração de quadros;

2 - O incentivo a conceder aos projectos do sector do turismo não abrangidos pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.° assume, alternativamente, uma das seguintes formas:

a) Empréstimo à taxa de juro zero;

b) Subvenção não reembolsável;

3 - O cálculo do incentivo a conceder aos projectos do sector do comércio e do turismo a que se referem os números anteriores é efectuado de acordo com os critérios estabelecidos, respectivamente, na Resolução do Conselho de Ministros n.° 63/94, de 5 de Agosto, e no Despacho Normativo n.° 468/94, de 4 de Julho, e demais regulamentação aplicável.

4 - As taxas de comparticipação do incentivo relativo aos projectos do sector do comércio a que se refere o número anterior são as fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.° 63/94, de 5 de Agosto, majoradas de 10 pontos percentuais.

5 - As taxas de comparticipação do incentivo relativo aos projectos do sector do turismo abrangidos pelo disposto no n.° 3 poderão variar entre 25% e 60% do investimento elegível.

8.°

Decisão

1 - A Comissão Nacional submete, no prazo de três dias após a data da realização de cada reunião, as listas dos projectos seleccionados e não seleccionados à decisão conjunta do Ministro Adjunto e, consoante os casos, dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia ou do Comércio e Turismo.

2 - A decisão sobre o pedido de concessão é comunicada pelo administrador ao promotor, acompanhada do envio de contrato de concessão de incentivos, no prazo de oito dias após a decisão ministerial.

3 - O processo global de decisão deve estar concluído num prazo máximo de três meses, contados da data de apresentação da candidatura.

9.°

Pagamentos

O pagamento dos incentivos é efectuado pelas entidades públicas gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação dos documentos justificativos das despesas.

10.°

Obrigações dos promotores

1 - As entidades que venham a beneficiar de incentivos no âmbito do SIJE ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir os objectivos constantes do projecto;

c) Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido na regulamentação específica;

d) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;

e) Comunicar à entidade gestora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às codições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual;

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia dos ministros que decidiram sobre a concessão do incentivo, quer a gestão quer os bens adquiridos para a execução do projecto até cinco anos após a concretização do projecto.

11.°

Contabilização do incentivo

O incentivo concedido no âmbito do SIJE será contabilizado numa conta de subsídios para investimentos de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

ANEXO I

Lista dos municípios incluídos nas regiões a que se refere

o n.° 1 do n.° 5.°

(Ver tabela no documento original)

ANEXO II

Concelhos com maior grau de carência em unidades comerciais

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/12/plain-67630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67630.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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