Portaria 776/95
de 11 de Julho
Considerando a Portaria 93/91, de 1 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
86/363/CEE
na parte que respeita à fixação dos limites máximos de resíduos de certos pesticidas nos géneros alimentícios de origem animal;
Considerando a Portaria 757/94, de 22 de Agosto, que alterou os anexos à referida Portaria 93/91;
Considerando a Directiva n.º 94/29/CE , de 23 de Junho, que altera os anexos à citada Directiva n.º 86/363/CEE no que respeita à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior de géneros alimentícios de origem animal;
Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, que seja alterado o anexo I à Portaria 757/94, de acordo com o anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere a Portaria 776/95
São aditados os seguintes resíduos de pesticidas às partes A e B do anexo I à Portaria 757/94, de 22 de Agosto:
ANEXO I
Limites máximos de resíduos de pesticidas
(ver documento original)