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Decreto Legislativo Regional 33/83/A, de 9 de Novembro

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Sumário

Aplica na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 2/83, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 33/83/A
Venda livre de medicamentos
O Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre. Estas especialidades caracterizam-se por se destinarem ao alívio ou tratamento de sintomas ou síndromas menores que não requerem cuidados médicos, por poderem ser livremente utilizadas e vendidas sem receita médica e por na sua composição entrarem substâncias que foram previamente reconhecidas como úteis e inócuas.

Atendendo às características atrás referidas, as especialidades farmacêuticas de venda livre não são comparticipadas pelo Estado.

Dado o teor do diploma acima mencionado, considera-se de todo adequada a sua aplicação na Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - É aplicado, na Região Autónoma dos Açores, o Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro.

2 - A verificação do cumprimento do disposto no decreto-lei referido no número anterior compete, na Região, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-08 - Decreto-Lei 2/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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