Decreto Legislativo Regional 33/83/A
Venda livre de medicamentos
O Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre. Estas especialidades caracterizam-se por se destinarem ao alívio ou tratamento de sintomas ou síndromas menores que não requerem cuidados médicos, por poderem ser livremente utilizadas e vendidas sem receita médica e por na sua composição entrarem substâncias que foram previamente reconhecidas como úteis e inócuas.
Atendendo às características atrás referidas, as especialidades farmacêuticas de venda livre não são comparticipadas pelo Estado.
Dado o teor do diploma acima mencionado, considera-se de todo adequada a sua aplicação na Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - É aplicado, na Região Autónoma dos Açores, o Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro.
2 - A verificação do cumprimento do disposto no decreto-lei referido no número anterior compete, na Região, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.