Decreto-Lei 158/95
de 6 de Julho
Sendo certo que os bombeiros profissionais são funcionários das autarquias que desenvolvem o seu trabalho em condições especiais que exigem uma permanente operacionalidade, as câmaras municipais têm vindo a solicitar a adequação do respectivo horário de trabalho, no sentido de permitir maior flexibilidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.
Para o efeito, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações respectivas dos trabalhadores da administração local.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.° do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, alterado pela Lei 52/93, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.°
Duração e horário de trabalho
1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de trabalho de quarenta horas.
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.