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Decreto-lei 158/95, de 6 de Julho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO (ALTERADO PELA LEI 52/93, DE 14 DE JULHO), QUE ESTABELECE O REGIME DOS CARGOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, NO QUE SE REFERE A DURAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/95
de 6 de Julho
Sendo certo que os bombeiros profissionais são funcionários das autarquias que desenvolvem o seu trabalho em condições especiais que exigem uma permanente operacionalidade, as câmaras municipais têm vindo a solicitar a adequação do respectivo horário de trabalho, no sentido de permitir maior flexibilidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.

Para o efeito, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações respectivas dos trabalhadores da administração local.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.° do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, alterado pela Lei 52/93, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.°
Duração e horário de trabalho
1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de trabalho de quarenta horas.

2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 293/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Lei 52/93 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO, OS ARTIGOS 13, 14 E 23 E ADITA UM ARTIGO 19-A, AO DECRETO LEI NUMERO 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS. PUBLICA EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE LEI E COM A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DO SEU ARTICULADO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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