de 6 de Julho
O período de estágio probatório nas denominadas carreiras técnica superior e técnica envolve também, para além de uma função formativa, uma componente de exercício, ainda que tutelado, das funções correspondentes à categoria de ingresso da respectiva carreira.Justifica-se, por isso, que o tempo de estágio efectuado nessas condições conte na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela venha a ser nomeado definitivamente.
O presente diploma foi, nos termos legais, antecedido de audição das organizações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas denominadas carreiras técnica superior e técnica conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam detentores das categorias de técnico superior de 2.ª classe ou de técnico de 2.ª classe, mas as mudanças de escalão que dele resultem só produzirão efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao daquela data.
Art. 2.° Releva apenas para efeitos de antiguidade na carreira o tempo de serviço de estágio dos funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram já providos em categoria de acesso das carreiras a que se refere o artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva