Declaração de rectificação n.° 73/95
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.° 39/95, publicado no Diário da República, n.° 39, de 15 de Fevereiro de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No terceiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê «a relação, apesar de teoricamente conhecer de facto e de direito,» deve ler-se «a Relação, apesar de teoricamente conhecer de facto e de direito,».
No mesmo parágrafo, onde se lê «perante o estatuído no artigo 712.° do Código de Processo Civil que o erro, ainda que manifesto,» deve ler-se «perante o estatuído no artigo 712.° do Código de Processo Civil, que o erro, ainda que manifesto,».
No quarto parágrafo, onde se lê «por força do referido peso excessivo da oralidade, e da audiência» deve ler-se «por força do referido peso excessivo da oralidade da audiência».
No décimo sexto parágrafo, onde se lê «Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se» deve ler-se «Não poderia, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se».
No vigésimo terceiro parágrafo, onde se lê: «perante a relação» deve ler-se «perante a Relação».
No n.° 3 do artigo 304.°, onde se lê «Quando sejam prestados no tribunal da causa os depoimentos produzidos» deve ler-se «Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos produzidos».
No n.° 3 do artigo 637.°, onde se lê «serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos dos que tiverem sido inquiridos sobre o incidente.» deve ler-se «serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.».
No n.° 2 do artigo 653.°, onde se lê «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou sentença; de entre os factos quesitados, o acórdão ou sentença declarará» deve ler-se «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho se o julgamento incumbir a juiz singular; de entre os factos quesitados, o acórdão ou despacho declarará».
No n.° 1 do artigo 712.°, onde se lê «As respostas do tribunal aos quesitos não podem ser alteradas pela relação,» deve ler-se «As respostas do tribunal aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação,».
No n.° 2 do artigo 712.°, onde se lê «a relação reaprecia as provas» deve ler-se «a Relação reaprecia as provas».
No n.° 3 do artigo 712.°, onde se lê «pode ainda a relação anular,» deve ler-se «pode ainda a Relação anular,».
No n.° 4 do artigo 712.°, onde se lê «a relação pode, a requerimento do interessado» deve ler-se «a Relação pode, a requerimento do interessado».
No n.° 2 do artigo 690-A, onde se lê «incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição,» deve ler-se «incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso,».
No n.° 2 do artigo 5.° do decreto-lei, onde se lê «ser prorrogado desde que alegue» deve ler-se «ser prorrogado desde que se alegue».
No n.° 1 do artigo 6.° do decreto-lei, onde se lê «A gravação é efectuada de modo que facilmente se apure a autoria» deve ler-se «A gravação é efectuada de modo a que facilmente se apure a autoria».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1995.
- O Secretário-Geral, França Martins