A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 27/83/A, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria na dependência do Governo Regional o Conselho Regional de Rendimentos e Preços.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/83/A

Conselho Regional de Rendimentos e Preços

Na actual conjuntura económica, a variação rápida de rendimentos e preços obriga, para defesa do consumidor e da própria economia, a uma participação activa dos agentes económicos na definição da política geral de preços.

É dentro destes objectivos que é criado o Conselho Regional de Rendimentos e Preços.

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, composição e competência

ARTIGO 1.º

(Criação e natureza)

É criado, na dependência do Governo Regional, um órgão de carácter consultivo e informativo denominado Conselho Regional de Rendimentos e Preços, que terá como objectivo principal promover a participação das organizações representativas dos interesses dos cidadãos na política global de rendimentos e preços.

ARTIGO 2.º

(Composição)

O Conselho de Regional de Rendimento e Preços será constituído por:

a) 1 representante de cada uma das Secretarias Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria, Agricultura e Pescas, Trabalho, Assuntos Sociais e Transportes e Turismo;

b) 4 representantes das organizações sindicais;

c) 3 representantes da actividade económica privada;

d) 2 representantes do sector cooperativo;

e) 2 representantes do sector público regional.

ARTIGO 3.º

(Designação dos membros)

1 - Os secretários regionais designarão os representantes das suas secretarias sendo presidente do órgão o representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Os representantes dos sindicatos, da actividade económica privada e do sector cooperativo serão designados, a nível regional, pelas respectivas associações, conforme o processo que cada uma destas entidades adoptar.

3 - Os representantes do sector público serão designados pelos conselhos de gerência.

4 - Por cada representante efectivo deverão as entidades referidas no artigo anterior designar simultaneamente um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 4.º

(Duração do mandato e substituição dos membros)

1 - Os membros do Conselho exercerão o seu mandato por um período de 3 anos, só podendo ser reconduzidos por uma única vez.

2 - Os membros do Conselho poderão, porém, ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem.

ARTIGO 5.º

(Competência)

1 - Compete ao Conselho, nomeadamente:

a) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre as propostas de novos preços e margens de comercialização dos produtos vendidos na Região;

b) Propor formas de actuação na formação e controle de preços, elaborando recomendações especialmente quanto a bens essenciais de consumo;

c) Propor ao Governo critérios de actualização do salário mínimo e do rendimento de pensões que lhe sejam inferiores, bem como os rendimentos não salariais, em todos os casos em função da evolução do custo de vida;

d) Propor formas de aumento de produtividade;

e) Elaborar relatórios, a solicitação do Governo Regional, sobre matérias relacionadas com as alíneas anteriores;

f) Obter junto de serviços públicos ou solicitar a entidades privadas e cooperativas as informações de que careça;

g) Organizar em arquivo relatórios, pareceres, actas ou outros documentos cuja existência considere conveniente, atendendo ao seu interesse público;

h) Realizar outras tarefas de que seja incumbido, no campo da competência atribuída neste diploma.

2 - No exercício da sua competência, o Conselho deverá ter em conta a salvaguarda da normal satisfação das necessidades da população e da situação financeira das empresas e do desenvolvimento da economia.

ARTIGO 6.º

(Processo de alteração de preços)

1 - O Conselho analisará as propostas que lhe sejam presentes no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento e enviará o parecer respectivo nos 2 dias seguintes àquele prazo ao departamento governamental que o haja solicitado.

2 - Na análise das propostas serão debatidos os pontos de divergência que porventura existam, de forma que o parecer, ao chegar ao Governo Regional para decisão, apresente uma panorâmica completa da discussão realizada.

ARTIGO 7.º

(Serviços)

O funcionamento dos serviços do Conselho será assegurado por pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, a solicitação do presidente e sob a sua orientação.

ARTIGO 8.º

(Reuniões)

1 - O Conselho terá uma reunião ordinária trimestral e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As reuniões serão privadas, lavrando-se acta de cada uma delas, que será assinada pelo presidente e pelos membros presentes.

3 - O Conselho, por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer das entidades representadas, poderá convidar quaisquer outras pessoas cuja presença seja julgada útil para participar nas suas reuniões, mas sem direito a voto.

ARTIGO 9.º

(Regulamento interno)

O Conselho elaborará um regulamento interno para disciplina do seu funcionamento, a aprovar pelos seus membros no prazo de 30 dias a contar da sua constituição, o qual será enviado ao Presidente do Governo Regional para efeitos de conhecimento e publicação.

ARTIGO 10.º

(Despesas)

As despesas inerentes ao funcionamento do Conselho e os encargos com a prestação de serviços técnicos avulsos serão suportados pelo orçamento regional.

Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 16 de Junho de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/08/19/plain-6735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6735.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda