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Decreto Legislativo Regional 27/83/A, de 19 de Agosto

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Sumário

Cria na dependência do Governo Regional o Conselho Regional de Rendimentos e Preços.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/83/A

Conselho Regional de Rendimentos e Preços

Na actual conjuntura económica, a variação rápida de rendimentos e preços obriga, para defesa do consumidor e da própria economia, a uma participação activa dos agentes económicos na definição da política geral de preços.

É dentro destes objectivos que é criado o Conselho Regional de Rendimentos e Preços.

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, composição e competência

ARTIGO 1.º

(Criação e natureza)

É criado, na dependência do Governo Regional, um órgão de carácter consultivo e informativo denominado Conselho Regional de Rendimentos e Preços, que terá como objectivo principal promover a participação das organizações representativas dos interesses dos cidadãos na política global de rendimentos e preços.

ARTIGO 2.º

(Composição)

O Conselho de Regional de Rendimento e Preços será constituído por:

a) 1 representante de cada uma das Secretarias Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria, Agricultura e Pescas, Trabalho, Assuntos Sociais e Transportes e Turismo;

b) 4 representantes das organizações sindicais;

c) 3 representantes da actividade económica privada;

d) 2 representantes do sector cooperativo;

e) 2 representantes do sector público regional.

ARTIGO 3.º

(Designação dos membros)

1 - Os secretários regionais designarão os representantes das suas secretarias sendo presidente do órgão o representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Os representantes dos sindicatos, da actividade económica privada e do sector cooperativo serão designados, a nível regional, pelas respectivas associações, conforme o processo que cada uma destas entidades adoptar.

3 - Os representantes do sector público serão designados pelos conselhos de gerência.

4 - Por cada representante efectivo deverão as entidades referidas no artigo anterior designar simultaneamente um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 4.º

(Duração do mandato e substituição dos membros)

1 - Os membros do Conselho exercerão o seu mandato por um período de 3 anos, só podendo ser reconduzidos por uma única vez.

2 - Os membros do Conselho poderão, porém, ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem.

ARTIGO 5.º

(Competência)

1 - Compete ao Conselho, nomeadamente:

a) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre as propostas de novos preços e margens de comercialização dos produtos vendidos na Região;

b) Propor formas de actuação na formação e controle de preços, elaborando recomendações especialmente quanto a bens essenciais de consumo;

c) Propor ao Governo critérios de actualização do salário mínimo e do rendimento de pensões que lhe sejam inferiores, bem como os rendimentos não salariais, em todos os casos em função da evolução do custo de vida;

d) Propor formas de aumento de produtividade;

e) Elaborar relatórios, a solicitação do Governo Regional, sobre matérias relacionadas com as alíneas anteriores;

f) Obter junto de serviços públicos ou solicitar a entidades privadas e cooperativas as informações de que careça;

g) Organizar em arquivo relatórios, pareceres, actas ou outros documentos cuja existência considere conveniente, atendendo ao seu interesse público;

h) Realizar outras tarefas de que seja incumbido, no campo da competência atribuída neste diploma.

2 - No exercício da sua competência, o Conselho deverá ter em conta a salvaguarda da normal satisfação das necessidades da população e da situação financeira das empresas e do desenvolvimento da economia.

ARTIGO 6.º

(Processo de alteração de preços)

1 - O Conselho analisará as propostas que lhe sejam presentes no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento e enviará o parecer respectivo nos 2 dias seguintes àquele prazo ao departamento governamental que o haja solicitado.

2 - Na análise das propostas serão debatidos os pontos de divergência que porventura existam, de forma que o parecer, ao chegar ao Governo Regional para decisão, apresente uma panorâmica completa da discussão realizada.

ARTIGO 7.º

(Serviços)

O funcionamento dos serviços do Conselho será assegurado por pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, a solicitação do presidente e sob a sua orientação.

ARTIGO 8.º

(Reuniões)

1 - O Conselho terá uma reunião ordinária trimestral e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As reuniões serão privadas, lavrando-se acta de cada uma delas, que será assinada pelo presidente e pelos membros presentes.

3 - O Conselho, por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer das entidades representadas, poderá convidar quaisquer outras pessoas cuja presença seja julgada útil para participar nas suas reuniões, mas sem direito a voto.

ARTIGO 9.º

(Regulamento interno)

O Conselho elaborará um regulamento interno para disciplina do seu funcionamento, a aprovar pelos seus membros no prazo de 30 dias a contar da sua constituição, o qual será enviado ao Presidente do Governo Regional para efeitos de conhecimento e publicação.

ARTIGO 10.º

(Despesas)

As despesas inerentes ao funcionamento do Conselho e os encargos com a prestação de serviços técnicos avulsos serão suportados pelo orçamento regional.

Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 16 de Junho de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/08/19/plain-6735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6735.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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