Despacho Conjunto EDC11/95, de 6 de Junho
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL;MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [131], de 06.06.1995, Pág. P.6144
- Data: 1995-06-06
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Sumário
Determina que seja de 100% a comparticipação no custo dos medicamentos, aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham deduzido especificamente até 1984 para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios. O reembolso do diferencial a que haja lugar será efectuado no prazo máximo de 30 dias, pelas Coordenações Sub-Regionais Saúde, por intermédio dos Centros de Saúde.
Aviso
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