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Despacho Conjunto EDC11/95, de 6 de Junho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [131], de 06.06.1995, Pág. P.6144
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Sumário

Determina que seja de 100% a comparticipação no custo dos medicamentos, aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham deduzido especificamente até 1984 para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios. O reembolso do diferencial a que haja lugar será efectuado no prazo máximo de 30 dias, pelas Coordenações Sub-Regionais Saúde, por intermédio dos Centros de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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