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Portaria 693/95, de 30 de Junho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DA ESTEVEIRA', 'COURELA DA CASA BRANCA' E 'COURELA DA LOMBA', SITOS NA FREGUESIA DE LAVRE, MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO.

Texto do documento

Portaria n.° 693/95

de 30 de Junho

Pela Portaria n.° 722-E4/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores da Esteveira uma zona de caça associativa com uma área de 286,75 ha, situada no município de Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 20,6250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Esteveira», «Courela da Casa Branca» e «Courela da Lomba», sitos na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 307,3750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.° Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à Associação de Caçadores da Esteveira (registo no Instituto Florestal n.° 3.1128.92), com sede em Brejo do Lobo, Montijo, a zona de caça associativa da Esteveira e anexas (processo n.° 1030 do Instituto Florestal).

3.° A Associação de Caçadores da Esteveira, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.° Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Esteveira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.° - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.

6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, números 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.

9.° É revogada a Portaria n.° 722-E4/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 13 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/30/plain-67306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67306.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-09 - Portaria 619/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 693/95, de 30 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cortiçadas de Levre, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 1030-DGF)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 226/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Esteveira e anexas (processo n.º 1030-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cortiçadas do Lavre, município de Montemor-o-Novo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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