A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 693/95, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DA ESTEVEIRA', 'COURELA DA CASA BRANCA' E 'COURELA DA LOMBA', SITOS NA FREGUESIA DE LAVRE, MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO.

Texto do documento

Portaria n.° 693/95

de 30 de Junho

Pela Portaria n.° 722-E4/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores da Esteveira uma zona de caça associativa com uma área de 286,75 ha, situada no município de Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 20,6250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Esteveira», «Courela da Casa Branca» e «Courela da Lomba», sitos na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 307,3750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.° Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à Associação de Caçadores da Esteveira (registo no Instituto Florestal n.° 3.1128.92), com sede em Brejo do Lobo, Montijo, a zona de caça associativa da Esteveira e anexas (processo n.° 1030 do Instituto Florestal).

3.° A Associação de Caçadores da Esteveira, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.° Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Esteveira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.° - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.

6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, números 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.

9.° É revogada a Portaria n.° 722-E4/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 13 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/30/plain-67306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67306.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-09 - Portaria 619/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 693/95, de 30 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cortiçadas de Levre, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 1030-DGF)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 226/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Esteveira e anexas (processo n.º 1030-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cortiçadas do Lavre, município de Montemor-o-Novo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda