Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/95
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974;
Considerando que, nos termos daquela lei, o Decreto-Lei 90/95, de 9 de Maio, transformou a Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P., em sociedade anónima, aprovou os estatutos desta e autorizou a reprivatização de 90% do seu capital social;
Considerando a proposta do Governo Regional dos Açores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei 90/95, de 9 de Maio:
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alienar até 264804 acções, representativas de um máximo de 90% do capital social da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., mediante:
a) A venda directa de até 235381 acções, representativas de 80% do capital social daquela sociedade;
b) A alienação pública de 29423 acções, representativas de 10% do capital social da mesma sociedade, reservadas à aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
2 - O caderno de encargos anexo à presente resolução define as condições em que se efectuará a venda directa prevista no número anterior.
3 - As acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 90/95, de 9 de Maio, conterão obrigatoriamente menção da sua insusceptibilidade de oneração e transmissão pelo período de um ano, fixado no n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma.
4 - As acções alienadas por venda directa ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 90/95, de 9 de Maio, conterão obrigatoriamente menção do ónus de intransmissibilidade por cinco anos imposto pelo n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma.
5 - Os trabalhadores da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P., ou com entidades privadas de cuja nacionalização esta resultou, incluindo os trabalhadores contratados a termo, poderão adquirir individualmente um máximo de 1000 acções e um mínimo de 10 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10.
6 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço de 750$00 por acção, havendo lugar a rateio caso a procura exceda a oferta.
7 - Caso efectuem o pagamento a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 10% no preço de aquisição; caso optem pelo pagamento a prestações, poderão fazê-lo ao longo de um ano, nas seguintes condições:
a) Por desconto nos salários, devidamente autorizado pelos trabalhadores e através de processo a definir pela sociedade;
b) Metade do preço em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no acto de aquisição e a metade restante na data do vencimento da última daquelas prestações.
8 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação em mora deverá ser paga nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês, sob pena de a venda ser resolvida, perdendo o trabalhador, a favor da Região Autónoma dos Açores, o direito às acções e a primeira prestação, mas reavendo o valor das que já tiver pago.
9 - Os pequenos subscritores e os emigrantes poderão adquirir individualmente até um máximo de 1000 acções e um mínimo de 10 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10.
10 - A operação referida no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço de 850$00 por cada acção, havendo lugar a rateio caso a procura exceda a oferta.
11 - Nenhum trabalhador, pequeno subscritor ou emigrante poderá subscrever acções para além dos limites estabelecidos nos n.os 4 e 8 desta resolução, sendo reduzidas àqueles limites as ordens de compra que os excedam.
12 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações devem entregar, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
13 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, a Junta do Crédito Público verificará a veracidade das declarações a que se refere o número anterior e, apurando-se violação do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para a Região Autónoma dos Açores, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês.
14 - Para a venda directa de um máximo de 80% do capital da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 90/95, de 9 de Maio, encarregar uma entidade especializada de proceder à negociação, de acordo com o disposto no caderno de encargos anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Caderno de encargos
Artigo 1.º O presente caderno de encargos, respeitante à reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A. (FTM), rege as operações de venda directa de um máximo de 235381 acções, representativas de 80% do capital social daquela sociedade, a efectuar nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei 90/95, de 9 de Maio.
Art. 2.º - 1 - A entidade encarregada de proceder à negociação da venda das acções a que se refere o artigo anterior proporá ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, ouvido o conselho de administração da FTM, uma lista de potenciais adquirentes a contactar para a negociação e a venda das acções.
2 - Só poderão ser incluídos na lista referida no número anterior entidades ou agrupamentos que incluam entidades com comprovada experiência na área agro-industrial, designadamente no fabrico do tabaco, e que dêem garantias de continuidade da actividade da empresa e de contribuir para o desenvolvimento económico regional.
3 - Após a aprovação da referida lista por aquele membro do Governo Regional, a entidade a que se refere o número anterior negociará com os potenciais adquirentes seleccionados a venda directa das acções em causa, de acordo com o disposto no artigo 3.º
Art. 3.º - 1 - O preço base de venda das acções será de 1000$00 por acção.
2 - Será fixado um prazo para resposta dos potenciais adquirentes seleccionados, devendo tal resposta ser apresentada dentro desse prazo e por escrito, contendo as assinaturas que obrigam validamente os interessados.
3 - A entidade negociadora submeterá ao Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, um relatório sobre os resultados obtidos, propondo simultaneamente a entidade, ou conjunto de entidades e respectiva percentagem de capital, a quem, em seu entender, deverá ser adjudicada a aquisição das acções.
Art. 4.º - 1 - Com base no relatório e na proposta da entidade negociadora, o Conselho de Ministros, sob proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, designará, por resolução, o interessado ou o conjunto de interessados que melhor satisfaçam os objectivos da operação de reprivatização e aos quais serão directamente vendidas as acções.
2 - Os potenciais adquirentes não seleccionados nos termos do número anterior não terão, por esse facto, direito a qualquer indemnização.
3 - A resolução a que se refere o n.º 1 fixará também as condições de pagamento do preço das acções.
Art. 5.º - 1 - A resolução a que se refere o artigo anterior será comunicada aos adquirentes selecionados nos dois dias subsequentes à sua publicação.
2 - Os adjudicatários seleccionados ficarão obrigados a adquirir, na proporção da percentagem de capital que tiverem adquirido nos termos dos artigos anteriores, as acções reservadas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 90/95, de 9 de Maio, que não tenham sido adquiridas pelos destinatários daquela reserva.
3 - O incumprimento da obrigação estipulada no número anterior importa a resolução do contrato de compra e venda das acções adquiridas por venda directa e a reversão da respectiva titularidade para a Região Autónoma dos Açores.
4 - Correrão por conta dos adquirentes os encargos respeitantes às formalidades legais com a aquisição das acções.