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Despacho Conjunto A-44/95-XII, de 24 de Junho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [144], de 24.06.1995, Pág. 6 956
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Sumário

ESTABELECE QUE QUANDO DA APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DAS EMPREITADAS PÚBLICAS, SE VERIFICAR UM ATRASO NO PAGAMENTO QUE EXCEDA O PRAZO ESTIPULADO OU O PRAZO FIXADO POR LEI, OS JUROS A ABONAR AO EMPREITEIRO SERAO CALCULADOS A UMA TAXA IGUAL A TAXA BASICA DE DESCONTO DO BANCO DE PORTUGAL, ACRESCIDA DE 3%, FAZENDO REVELAR PARA O EFEITO O TEMPO DECORRIDO DESDE O DIA SEGUINTE AO DA EXPIRAÇÃO DOS REFERIDOS PRAZOS ATE AO DIA FIXADO NA NOTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. A TAXA DE JURO PREVISTA NO PARÁGRAFO ANTERIOR SERA OBJECTO DE REVISÃO MENSAL, APLICANDO-SE PARA CADA MÊS DE CONTAGEM DE JUROS A TAXA EM VIGOR NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS ANTERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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