Declaração de rectificação 11-A/95
Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/94, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 231, de 6 de Outubro de 1994, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 23.º, alínea a), onde se lê:
Restantes perímetros urbanos:
Máximo de três pisos;
Área mínima de lote: 300 m2;
IOS máximos:
0,3 (edifícios de habitação colectiva);
0,15 (edifícios de habitação individual);
0,9 (edifícios de habitação colectiva);
0,3 (edifícios de habitação individual).
deve ler-se:
Restantes perímetros urbanos:
Máximo de três pisos;
Área mínima de lote: 300 m2;
IOS máximo;
0,3 (edifícios de habitação colectiva);
0,15 (edifícios de habitação individual);
COS máximo:
0,9 (edifícios de habitação colectiva);
0,3 (edifícios de habitação individual).
e na alínea b) do mesmo artigo, onde se lê:
Tipologias:
...
Habitação unifamiliar isolada de frente mínima de 88 m ou geminada de frente mínima de 6 m;
deve ler-se:
Tipologias:
...
Habitação unifamiliar de frente de 8 m ou geminada de frente mínima de 6 m;
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.