de 9 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada para ratificação, com aceitação da sua parte II, a Convenção n.º 96, relativa às agências de colocação não gratuitas, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 32.ª sessão, cujos textos em inglês e francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Assinado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original)
Convenção n.º 96
Convenção sobre as Agências de Colocação não Gratuitas (revista), 1949
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 8 de Junho de 1949, na sua 32.ª sessão;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre as Agências de Colocação não Gratuitas de 1933, adoptada pela Conferência na sua 17.ª sessão, questão incluída no décimo ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional que completaria a Convenção sobre o Serviço de Emprego de 1948, a qual prevê que todo e qualquer Membro para o qual a convenção esteja em vigor deve manter ou assegurar a manutenção de um serviço público e gratuito de emprego;
Considerando que esse serviço deve estar ao alcance de todas as categorias de trabalhadores;
adopta, no primeiro dia do mês de Julho de 1949, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre as Agências de Colocação não Gratuitas (revista), 1949:
PARTE I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
1 - Para os fins da presente Convenção, a expressão «agências de colocação não gratuitas» designa:a) As agências de colocação com fins lucrativos, isto é, todas as pessoas, sociedades, instituições, agências ou quaisquer outras organizações que sirvam de intermediários para fornecer um emprego a um trabalhador ou um trabalhador a um empregador, a fim de obterem de um ou de outro um lucro material directo ou indirecto; esta definição não se aplica aos jornais ou outras publicações, salvo àqueles cujo objectivo único ou principal seja actuarem como intermediários entre empregadores e trabalhadores;
b) As agências de colocação com fins não lucrativos, isto é, os serviços de colocação das sociedades, instituições, agências ou outras organizações que, embora não pretendam um lucro material, recebem do empregador ou do trabalhador, pelos ditos serviços, um direito de admissão, uma cotização ou qualquer outra remuneração.
2 - A presente Convenção não se aplica à colocação dos marítimos.
ARTIGO 2.º
1 - Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção indicará no seu instrumento de ratificação se aceita as disposições da parte II, que prevêem a supressão progressiva das agências de colocação não gratuita com fins lucrativos e a regulamentação das outras agências de colocação, ou as disposições da parte III, que prevêem a regulamentação das agências de colocação não gratuitas, incluindo as agências de colocação com fins lucrativos.2 - Todo e qualquer Membro que aceitar as disposições da parte III da Convenção pode ulteriormente notificar o director-geral que aceita as disposições da parte II; a partir da data do registo dessa notificação pelo director-geral, as disposições da parte III da Convenção deixarão de ter efeito para esse Membro, ao qual passarão a ser aplicáveis as disposições da parte II.
PARTE II
Supressão progressiva das agências de colocação não gratuitas com fins
lucrativos e regulamentação das outras agências de colocação.
ARTIGO 3.º
1 - As agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos, visadas no parágrafo 1, a), do artigo 1.º, serão suprimidas dentro de um prazo limitado, cuja duração será especificada pela autoridade competente.2 - Essa supressão não poderá efectuar-se enquanto não tiver sido estabelecido um serviço público de emprego.
3 - A autoridade competente pode prescrever prazos diferentes para a supressão das agências que tratam da colocação de categorias diferentes de pessoas.
ARTIGO 4.º
1 - Durante o período que precede a sua supressão, as agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos:a) Ficarão submetidas ao contrôle da autoridade competente;
b) Só poderão cobrar as taxas e encargos cuja tarifa tiver sido quer apresentada a essa autoridade e aprovada por ela, quer determinada pela mesma autoridade.
2 - Esse contrôle destinar-se-á especialmente a eliminar todos os abusos relativos ao funcionamento das agências de colocação com fins lucrativos.
3 - Para esse fim, a autoridade competente deverá consultar, através de meios aproviados, as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
ARTIGO 5.º
1 - A autoridade competente permitirá, a título excepcional, derrogações às disposições do parágrafo 1 do artigo 3.º da presente Convenção, relativamente a categorias de pessoas, definidas de forma precisa pela legislação nacional, cujo pedido de colocação não possa ser atendido convenientemente no âmbito do serviço público de emprego, mas somente após consulta, por meios apropriados, às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.2 - Toda e qualquer agência de colocação não gratuita à qual for permitida uma derrogação em virtude do presente artigo:
a) Ficará submetida ao contrôle da autoridade competente;
b) Deverá possuir uma licença anual renovável à discrição da autoridade competente;
c) Não poderá cobrar quantitativos superiores aos fixados em tabelas, que serão quer submetidas à autoridade competente e aprovadas por ela quer determinadas pela mesma autoridade;
d) Só poderá colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para tanto estiver autorizada pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 6.º
As agências de colocação não gratuitas com fins não lucrativos, visadas no parágrafo 1, b), do artigo 1.º:a) Deverão possuir uma autorização da autoridade competente e ficarão submetidas ao contrôle da mesma autoridade;
b) Não poderão cobrar quantitativos superiores aos fixados em tabelas, que serão quer submetidas à autoridade competente e aprovadas por ela, quer determinadas pela mesma autoridade, tendo rigorosamente em conta as despesas realizadas;
c) Só poderão colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para isso estiverem autorizadas pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 7.º
A autoridade competente tomará as medidas necessárias para se certificar de que as agências de colocação ditas gratuitas o são efectivamente.
ARTIGO 8.º
Prescrever-se-ão sanções penais apropriadas, incluindo a apreensão, se tal se justificar, da licença ou da autorização prevista pela Convenção, relativamente quer a toda a infracção às disposições da presente parte da Convenção, quer às prescrições da legislação que lhe der cumprimento.
ARTIGO 9.º
Os relatórios anuais previstos pelo artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão todas as informações necessárias sobre as derrogações permitidas em virtude do artigo 5.º e mais particularmente informações sobre o número de agências que beneficiam de derrogações e da amplitude das suas actividades, as razões que motivam as derrogações e as medidas adoptadas pela autoridade competen e para controlar a actividade dessas agências.
PARTE III
Regulamentação das agências de colocação não gratuitas
ARTIGO 10.º
As agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos visadas no parágrafo 1, a), do artigo 1.º:a) Ficarão submetidas ao contrôle da autoridade competente;
b) Deverão possuir uma licença anual renovável à discrição da autoridade competente;
c) Só poderão cobrar os quantitativos que figurem numa tabela, que terá sido quer submetida à autoridade competente e aprovada por ela, quer determinada pela mesma autoridade;
d) Só poderão colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para tanto estiverem autorizadas pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 11.º
As agências de colocação não gratuitas com fins não lucrativos visadas no parágrafo 1, b), do artigo 1.º:a) Deverão possuir uma autorização da autoridade competente e ficarão submetidas ao contrôle da dita autoridade;
b) Só poderão cobrar quantitativos superiores aos que constam da tabela que será quer submetida à autoridade competente e aprovada por ela, quer determinada pela mesma autoridade, tendo rigorosamente em conta as despesas efectuadas;
c) Só poderão colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para isso estiverem autorizadas pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 12.º
A autoridade competente tomará as medidas necessárias para se certificar de que as agências de colocação ditas gratuitas o são efectivamente.
ARTIGO 13.º
Prescrever-se-ão sanções penais apropriadas, incluindo a apreensão, se tal se justificar, da licença ou da autorização prevista pela Convenção, relativamente a toda a infracção quer às disposições da presente parte da Convenção, quer às prescrições da legislação que lhe der cumprimento.
ARTIGO 14.º
Os relatórios anuais previstos pelo artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão todas as informações necessárias sobre as medidas tomadas pela autoridade competente para controlar as operações das agências de colocação não gratuitas, incluindo, em particular, as agências com fins lucrativos.
PARTE IV
Disposições diversas
ARTIGO 15.º
1 - Quando o território de um Membro compreender vastas regiões em que, devido ao carácter disperso da população ou às condições do seu desenvolvimento, a autoridade competente considerar impraticável a aplicação das disposições da presente Convenção, essa autoridade pode isentar as ditas regiões da aplicação da Convenção, quer de modo geral, quer com as excepções que considerar apropriadas relativamente a certos estabelecimentos ou a certos trabalhos.2 - Todo e qualquer Membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual a apresentar sobre a aplicação da presente Convenção em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões para as quais se propõe recorrer às disposições do presente artigo e deve expor as razões pelas quais se propõe recorrer a essas disposições. Posteriormente, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que respeite às regiões que tiver assim indicado.
3 - Todo e qualquer Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.
PARTE V
Disposições finais
ARTIGO 16.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 17.º
1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.2 - Entrará em vigor doze meses após registo pelo director-geral das ratificações de dois Membros.
3 - Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 18.º
1 - As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão dar a conhecer:a) Os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção sejam aplicadas sem modificações;
b) Os territórios para os quais se compromete a que as disposições da Convenção sejam aplicadas com modificações e em que consistem essas modificações;
c) Os territórios aos quais a Convenção é inaplicável e, nesses casos, as razões por que é inaplicável;
d) Os territórios para os quais reserva a sua decisão, na expectativa de um exame mais aprofundado da situação relativamente aos mesmos territórios.
2 - Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e terão efeitos idênticos.
3 - Todo e qualquer Membro poderá renunciar, por uma nova declaração, a todas ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do parágrafo 1 do presente artigo.
4 - Todo e qualquer Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção puder ser denunciada, de acordo com as disposições do artigo 20.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique a qualquer outro respeito os termos de toda e qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação em determinados territórios.
ARTIGO 19.º
1 - As declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho de acordo com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações, deve especificar em que consistem essas modificações.2 - O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, por uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.
3 - O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção puder ser denunciada de acordo com as disposições do artigo 20.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique a qualquer outro respeito os termos de uma declaração anterior e que dê a conhecer a situação no tocante à aplicação dessa Convenção.
ARTIGO 20.º
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.2 - Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 21.º
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 22.º
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 23.º
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:
a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 20.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectuar a revisão.
ARTIGO 25.º
Fazem fé, tanto uma como outra, as versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção.