Decreto do Governo n.º 68/84
de 17 de Outubro
Pelo Decreto 100/80, de 9 de Outubro, foi aprovada, para ratificação, com aceitação da parte II, a Convenção n.º 96, da OIT, relativa a agências de colocação não gratuitas.
A política de emprego entretanto definida, que levou à regulamentação das agências de colocação através do Decreto-Lei 427/80, de 20 de Setembro, bem como a presente conjuntura de emprego, que acentua a necessidade de manutenção dessas agências, impõem que se revoguem os termos em que se aprovou aquela Convenção.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada, para ratificação, com a aceitação da sua parte III, a Convenção n.º 96, relativa a agências de colocação não gratuitas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 32.ª sessão, cujos textos em inglês e francês e respectiva tradução para português vão anexas ao presente decreto.
Art. 2.º É revogado o Decreto 100/80, de 9 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Amândio Anes de Azevedo.
Assinado em 19 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
CONVENTION NO. 96, CONCERNING FEE-CHARGING EMPLOYMENT AGENCIES (REVISED 1949), ADOPTED BY THE GENERAL CONFERENCE OF THE INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION AT ITS THIRTY-SECOND SESSION, GENEVA, 1 JULY 1949.
The General Conference of the International Labour Organization:
Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office and having met in its thirty-second session, on 8 June 1949; and
Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the revision of the Fee-Charging Employment Agencies Convention, 1933, adopted by the Conference at its seventeenth session, which is included in the tenth item on the agenda of the session; and
Having resolved that these proposals shall take the form of an international convention, complementary to the Employment Service Convention, 1948, which provides that each Member for which the Convention is in force shall maintain or ensure the maintenance of a free public employment service; and
Considering that such a service should be available to all categories of workers;
adopts, this first day of July of the year 1949, the following convention, which may be cited as the Fee-Charging Employment Agencies Convention (revised), 1949:
PART I
General provisions
ARTICLE 1
1 - For the purpose of this Convention the expression «fee-charging employment agency» means:
a) Employment agencies conducted with a view to profit, that is to say, any person, company, institution, agency or other organization which acts as an intermediary for the purpose of procuring employment for a worker or supplying a worker for an employer with a view to deriving either directly or indirectly any pecuniary or other material advantage from either employer or worker; the expression does not include newspapers or other publications, unless they are published wholly or mainly for the purpose of acting as intermediaries between employers and workers;
b) Employment agencies not conducted with a view to profit, that is to say, the placing services of any company, institution, agency or other organization which, though not conducted with a view to deriving any pecuniary or other material advantage, levies from either employer or worker for the above services an entrance fee, a periodical contribution or any other charge.
2 - This Convention does not apply to the placing of seamen.
ARTICLE 2
1 - Each Member ratifying this Convention shall indicate in its instrument of ratification whether it accepts the provisions of part II of the Convention, providing for the progressive abolition of fee-charging employment agencies conducted with a view to profit and the regulation of other agencies, or the provisions of part III, providing for the regulation of fee-charging employment agencies, including agencies conducted with a view to profit.
2 - Any Member accepting the provisions of part III of the Convention may subsequently notify the director-general that it accepts the provisions of part II; as from the date of the registration of such notification by the director-general, the provisions of part III of the Convention shall cease to be applicable to the Member in question and the provisions of part II shall apply to it.
PART II
Progressive abolition of fee-charging employment agencies conducted with a view to profit and regulation of other agencies.
ARTICLE 3
1 - Fee-charging employment agencies conducted with a view to profit as defined in paragraph 1, a), of article 1 shall be abolished within a limited period of time determined by the competent authority.
2 - Such agencies shall not be abolished until a public employment service is established.
3 - The competent authority may prescribe different periods for the abolition of agencies catering for different classes of persons.
ARTICLE 4
1 - During the period preceding abolition, fee-charging employment agencies conducted with a view to profit:
a) Shall be subject to the supervision of the competent authority; and
b) Shall only charge fees and expenses on a scale submitted to and approved by the competent authority or fixed by the said authority.
2 - Such supervision shall be directed more particularly towards the elimination of all abuses connected with the operations of fee-charging employment agencies conducted with a view to profit.
3 - For this purpose, the competent authority shall consult, by appropriate methods, the employers' and workers' organization concerned.
ARTICLE 5
1 - Exceptions to the provisions of paragraph 1 of article 3 of this Convention shall be allowed by the competent authority in exceptional cases in respect of categories of persons, exactly defined by national laws or regulations, for whom appropriate placing arrangements cannot conveniently be made within the framework of the public employmente service, but only after consultation, by appropriate methods, with the organizations of employers and workers concerned.
2 - Every fee-charging employment agency for which an exception is allowed under this article:
a) Shall be subject to the supervision of the competent authority;
b) Shall be required to be in possession of a yearly licence renewable at the discretion of the competent authority;
c) Shall only charge fees and expenses on a scale submitted to and approved by the competent authority or fixed by the said authority;
d) Shall only place or recruit workers abroad if permitted to do so by the competent authority and under conditions determined by the laws or regulations in force.
ARTICLE 6
Fee-charging employment agencies not conducted with a view to profit as defined in paragraph 1, b), of article 1:
a) Shall be required to have an authorization from the competent authority and shall be subject to the supervision of the said authority;
b) Shall not make any charge in excess of the scale of charges submitted to and approved by the competent authority or fixed by the said authority, with strict regard to the expenses incurred; and
c) Shall only place or recruit workers abroad if permitted so to do by competent authority and under conditions determined by the laws or regulations in force.
ARTICLE 7
The competent authority shall take the necessary steps to satisfy itself that non-fee-charging employment agencies carry on their operations gratuitously.
ARTICLE 8
Appropriate penalties, including the withdrawal, when necessary, of the licences and authorizations provided for by this Convention, shall be prescribed for any violation of the provisions of this part of the Convention or of any laws or regulations giving effect to them.
ARTICLE 9
There shall be included in the annual reports to be submitted under article 22 of the Constitution of the International Labour Organization all necessary information concerning the exceptions allowed under article 5, including more particularly information concerning the number of agencies for which such exceptions are allowed and the scope of their activities, the reasons for the exceptions, and the arrangements for supervision by the competent authority of the activities of the agencies concerned.
PART III
Regulation of fee-charging employment agencies
ARTICLE 10
Fee-charging employment agencies conducted with a view to profit as defined in paragraph 1, a), of article 1:
a) Shall be subject to the supervision of the competent authority;
b) Shall be required to be in possession of a yearly licence renewable at the discretion of the competent authority;
c) Shall only charge fees and expenses on a scale submitted to and approved by the competent authority or fixed by the said authority;
d) Shall only place or recruit workers abroad if permitted so to do by the competent authority and under conditions determined by the laws or regulations in force.
ARTICLE 11
Fee-charging employment agencies not conducted with a view to profit as defined in paragraph 1, b), of article 1:
a) Shall be required to have an authorization from the competent authority and shall be subject to the supervision of the said authority;
b) Shall not make any charge in excess of the scale of charges submitted to and approved by the competent authority or fixed by the said authority with strict regard to the expenses incurred; and
c) Shall only place or recruit workers abroad if permitted so to do by the competent authority and under conditions determined by the laws or regulations in force.
ARTICLE 12
The competent authority shall take the necessary steps to satisfy itself that non-fee-charging employment agencies carry on their operations gratuitously.
ARTICLE 13
Appropriate penalties, including the withdrawal, when necessary, of the licences and authorizations provided for by this Convention, shall be prescribed for any violation of the provisions of this part of the Convention or of any laws or regulations giving effect to them.
ARTICLE 14
There shall be included in the annual reports to be submitted under article 22 of the Constitution of the International Labour Organization all necessary information concerning the arrangements for supervision by the competent authority of the activities of fee-charging employment agencies including more particularly agencies conducted with a view to profit.
PART IV
Miscellaneous provisions
ARTICLE 15
1 - In the case of a Member the territory of which includes large areas where, by reason of the sparseness of the population or the stage of development of the area, the competent authority considers it impracticable to enforce the provisions of this Convention, the authority may exempt such areas from the application of this Convention either generally or with such exceptions in respect of particular undertakings or occupations as it thinks fit.
2 - Each Member shall indicate in its first annual report upon the application of this Convention submitted under article 22 of the Constitution of the International Labour Organization any areas in respect of which it proposes to have recourse to the provisions of the present article and shall give the reasons for which it proposes to have recourse thereto; no Member shall, after the date of its first annual report, have recourse to the provisions of the present article, except in respect of areas so indicated.
3 - Each Member having recourse to the provisions of the present article shall indicate in subsequent annual reports any areas in respect of which it renounces the right to have recourse to the provisions of the present article.
PART V
Final provisions
ARTICLE 16
The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the director-general of the International Labour Office for registration.
ARTICLE 17
1 - This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organization whose ratifications have been registered with the director-general.
2 - It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the director-general.
3 - Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its ratifications has been registered.
ARTICLE 18
1 - Declarations communicated to the Director-general of the International Labour Office in accordance with paragraph 2 of article 35 of the Constitution of the International Labour Organization shall indicate:
a) The territories in respect of which the Member concerned undertakes that the provisions of the Convention shall be applied without modifications;
b) The territories in respect of which it undertakes that the provisions of the Convention shall be applied subject to modifications, together with details of the said modifications;
c) The territories in respect of which the Convention is inapplicable and in such cases the grounds on which it is inapplicable;
d) The territories in respect of which it reserves its decision pending further consideration of the position.
2 - The undertakings referred to in subparagraphs a) and b) of paragraph 1 of this article shall be deemed to be an integral part of the ratification and shall have the force of ratification.
3 - Any Member may at any time by a subsequent declaration cancel in whole or in part any reservation made in its original declaration in virtue of subparagraph b), c) or d) of paragraph 1 of this article.
4 - Any Member may, at any time at which the Convention is subject to denunciation in accordance with the provisions of article 20, communicate to the director-general a declaration modifying in any other respect the terms of any former declaration and stating the present position in respect of such territories as it may specify.
ARTICLE 19
1 - Declarations communicated to the director-general of the International Labour Office in accordance with paragraphs 4 or 5 of article 35 of the Constitution of the International Labour Organization shall indicate whether the provisions of the Convention will be applied in the territory concerned without modification or subject to modifications; when the declaration indicates that the provisions of the Convention will be applied subject to modifications, it shall give details of the said modifications.
2 - The Member, Members or international authority concerned may at any time by a subsequent declaration renounce in whole or in part the right to have recourse to any modification indicated in any former declaration.
3 - The Member, Members or international authority concerned may, at any time at which the Convention in subject to denunciation in accordance with the provision of article 20, communicate to the director-general a declaration modifying in any other respect the terms of any former declaration and stating the present position in respect of the application of the Convention.
ARTICLE 20
1 - A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the director-general of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.
2 - Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the wear following the expiration of the period of ten years mentioned in the preeceding paragraph exercise the right of denunciation provided for in this article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this article.
ARTICLE 21
1 - The director-general of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications, declarations and denunciations communicated to him by the Members of the Organization.
2 - When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification communicated to him, the director-general shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention will come into force.
ARTICLE 22
The director-general of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications, declarations and acts of denunciation registered by him in accordance with the provisions of the preceding articles.
ARTICLE 23
At the expiration of each period of ten years after the coming into force of this Convention, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall consider the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part.
ARTICLE 24
1 - Should the Conference adopt a new convention revising this Convention in whole or in part, then, unless the new convention otherwise provides:
a) The ratification by a Member of the new revising convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of article 20 above, if and when the new revising convention shall have come into force;
b) As from the date when the new revising convention comes into force, this Convention shall cease to be open to ratification by the Members.
2 - This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising convention.
ARTICLE 25
The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.
The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its thirty-second session, which was held at Geneva and declared closed the second day of July 1949.
In faith whereof we have appended our signatures this eighteenth day of August 1949:
The President of the Conference:
Guildhaume Myrddin-Evans.
The Director-General of the International Labour Office:
David A. Morse.
The text of the Convention as here presented is a true copy of the text authenticated by the signatures of the president of the International Labour Conference and of the director-general of the International Labour Office.
Certified true and complete copy.
For the Director-General of the International Labour Office:
C. W. Jenks, legal adviser of the International Labour Office.
CONVENTION Nº 96, CONCERNANT LES BUREAUX DE PLACEMENT PAYANTS (REVISÉE EN 1949), ADOPTÉE PAR CONFÉRENCE GÉNÉRALE DE L'ORGANISATION INTERNATIONALE DU TRAVAIL À SA TRENTE-DEUXIÈME SESSION, GENÈVE, 1er JUILLET 1949.
La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:
Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail et s'y étant réunie le 8 juin 1949, en sa trente-deuxième session;
Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à la revision de la Convention sur les bureaux de placement payants, 1933, adoptée par la Conférence à sa dix-septième session, question qui est comprise dans le dixième point à l'ordre du jour de la session;
Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d'une convention internationale, qui compléterait la Convention sur le service de l'emploi, 1948, laquelle prévoit que tout Membre pour lequel la Convention est en vigueur doit maintenir ou assurer le maintien d'un service public et gratuit de l'emploi;
Considérant qu'un tel service doit être à la portée de toutes les catégories de travailleurs;
adopte, ce premier jour de juillet 1949, la convention ci-après, qui sera dénommeé Convention sur les bureaux de placement payants (revisée), 1949:
PARTIE I
Dispositions générales
ARTICLE 1er
1 - Aux fins de la présente Convention, l'expression «bureau de placement payant» désigne:
a) Les bureaux de placement à fin lucrative, c'est-à-dire toute personne, société, institution, agence ou autre organisation qui sert d'intermédiaire pour procurer un emploi à un travailleur ou un travailleur à un employeur, à l'effet de tirer de l'un ou de l'autre un profit matériel direct ou indirect; cette définition ne s'applique pas aux journaux ou autres publications, sauf à ceux dont l'objet exclusif ou principal est d'agir comme intermédiaire entre employeurs et travailleurs;
b) Les bureaux de placement à fin non lucrative, c'est-à-dire les services de placement des sociétés, institutions, agences ou autre organisations qui, tout en ne poursuivant pas un profit matériel, perçoivent de l'employeur ou du travailleur, pour lesdits services, un droit d'entrée, une cotisation ou une rémunération quelconque.
2 - La présente Convention ne s'applique pas au placement des marins.
ARTICLE 2
1 - Tout Membre qui ratifie la présente Convention indiquera dans son instrument de ratification s'il accepte les dispositions de la partie II, prévoyant la suppression progressive des bureaux de placement payants à fin lucrative et la réglementation des autres bureaux de placement, ou les dispositions de la partie III, prévoyant la réglementation des bureaux de placement payants, y compris les bureaux de placement à fin lucrative.
2 - Tout Membre qui accepte les dispositions de la partie III de la Convention peut ultérieurement notifier au directeur général qu'il accepte les dispositions de la partie II; à partir de la date d'enregistrement d'une telle notification par le directeur général, les dispositions de la partie III de la Convention cesseront de porter effet à l'égard dudit Membre et les dispositions de la partie II lui deviendront applicables.
PARTIE II
Suppression progressive des bureaux de placement payants a fin lucrative et réglementation des autres bureaux de placement.
ARTICLE 3
1 - Les bureaux de placement payants à fin lucrative, visés au paragraphe 1, a), de l'article 1 seront supprimés dans un délai limité dont la durée sera spécifiée par l'autorité compétente.
2 - Cette suppression ne pourra avoir lieu tant qu'un service public de l'emploi ne sera pas établi.
3 - L'autorité compétente peut prescrire des délais différents pour la suppression des bureaux qui s'occupent du placement de catégories différentes de personnes.
ARTICLE 4
1 - Pendant le délai précédant leur suppression, les bureaux de placement payants à fin lucrative:
a) Seront soumis au contrôle de l'autorité compétente;
b) Ne pourront prélever que les taxes et frais dont le tarif aura été soit soumis à cette autorité et approuvé par elle, soit déterminé par ladite autorité.
2 - Ce contrôle tendra supécialement à éliminer tous les abus concernant le fonctionnement des bureaux de placement payants à fin lucrative.
3 - A cet effet, l'autorité compétente devra consulter, par des moyens appropriés, les organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées.
ARTICLE 5
1 - Des dérogations aux dispositions du paragraphe 1 de l'article 3 de la présente Convention seront accordées exceptionellement par l'autorité compétente à l'égard des catégories de personnes, définis de façon précise par la législation nationale, au placement desquelles il ne saurait être convenablement pourvu dans le cadre du service public de l'emploi, mais seulement après consultation, par les moyens appropriés, des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées.
2 - Tout bureau de placement payant auquel une dérogation est accordé en vertu du présent article:
a) Sera soumis au contrôle de l'autorité compétente;
b) Devra posséder une licence annuelle renouvelable à la discrétion de l'autorité compétente;
c) Ne pourra prélever que des taxes et frais figurant sur un tarif qui sera soit soumis à l'autorité compétente et approuvé par elle, soit déterminé par ladite autorité;
d) Ne pourra soit placer soit recruter des travailleurs à l'étranger que s'il y est autorisé par l'autorité compétente et dans les conditions fixées par la législation en vigueur.
ARTICLE 6
Les bureaux de placement payants à fin non lucrative visés au paragraphe 1, b), de l'article 1:
a) Devront posséder une autorisation de l'autorité compétente et seront soumis au contrôle de ladite autorité;
b) Ne pourront prélever une rémunération supérieure au tarif qui sera soit soumis à l'autorité compétente et approuvé par elle, soit déterminé par ladite autorité en tenant strictement compte des frais engagés;
c) Ne pourront soit placer soit recruter des travailleurs à l'étranger que s'ils y sont autorisés par l'autorité compétente et dans les conditions fixées par la législation en vigueur.
ARTICLE 7
L'autorité compétente prendra les mesures nécessaires pour s'assurer que les bureaux de placement non payants effectuent leurs opérations à titre gratuit.
ARTICLE 8
Des sanctions pénales appropriées, comprenant le retrait, s'il y a lieu, de la licence ou de l'autorisation prévue par la Convention, seront prescrites à l'égard, soit de toute infraction aux dispositions de la présente partie de la Convention, soit aux prescriptions de la législation leur faisant porter effet.
ARTICLE 9
Les rapports annuels prévus par l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail donneront tours les renseignements nécessaires sur les dérogations accordées en vertu de l'article 5, et plus particulièrement des informations sur le nombre des bureaux qui bénéficient de dérogations et l'étendue de leurs activités, les raisons qui motivent les dérogations et les mesures adoptées par l'autorité compétente pour contrôler l'activité desdits bureaux.
PARTIE III
Réglementation des bureaux de placement payants
ARTICLE 10
Les bureaux de placement payants à fin lucrative visées au paragraphe 1, a), de l'article 1:
a) Seront soumis au contrôle de l'autorité compétente;
b) Devront posséder une licence annuelle renouvelable à la discrétion de l'autorité compétente;
c) Ne pourront prélever que des taxes et frais figurant sur un tarif qui aura été soit soumis à l'autorité compétente et approuvé par elle, soit déterminé par ladite autorité;
d) Ne pourront soit placer soit recruter des travailleurs à l'étranger que s'ils y sont autorisés par l'autorité compétente et dans les conditions fixées par la législation en vigueur.
ARTICLE 11
Les bureaux de placement payants à fin non lucrative visés au paragraphe 1, b), de l'article 1:
a) Devront posséder une autorisation de l'autorité compétente et seront soumis au contrôle de ladite autorité;
b) Ne pourront prélever une rémunération supérieure au tarif qui sera soit soumis à l'autorité compétente et approuvé par elle, soit déterminé par ladite autorité, en tenant strictement compte des frais engagés;
c) Ne pourront soit placer soit recruter des travailleurs à l'étranger que s'ils y sont autorisés par l'autorité compétente et dans les conditions fixées par la législation en vigueur.
ARTICLE 12
L'autorité compétente prendra les mesures nécessaires pour s'assurer que les bureaux de placement non payants effectuent leurs opérations à titre gratuit.
ARTICLE 13
Des sanctions pénales appropriées, comprenant le retrait, s'il y a lieu, de la licence ou de l'autorisation prévue par la Convention, seront prescrites à l'égard de toute infraction, soit aux dispositions de la présente partie de la Convention, soit aux prescriptions de la législation leur faisant porter effet.
ARTICLE 14
Les rapports annuels prévus par l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail donneront tous les renseignements nécessaires sur les mesures prises par l'autorité compétente pour contrôler les opérations des bureaux de placement payants, y compris, en particulier, les bureaux à fin lucrative.
PARTIE IV
Dispositions diverses
ARTICLE 15
1 - Lorsque le territoire d'un Membre comprend de vastes régions où, en raison du caractère clairsemé de la population ou en raison de l'état de leur dévelopment, l'autorité compétente estime impraticable d'appliquer les dispositions de la présente Convention, elle peut exempter lesdites régions de l'application de la Convention, soit d'une manière générale, soit avec les exceptions qu'elle juge appropriées à l'égard de certains établissements ou de certains travaux.
2 - Tout Membre doit indiquer, dans son premier rapport annuel à soumettre sur l'application de la présente Convention en vertu de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, toute région pour laquelle il se propose d'avoir recours aux dispositions du présent article et doit donner les raisons pour lesquelles il se propose d'avoir recours à ces dispositions. Par la suite, aucun Membre ne pourra recourir aux dispositions du présent article, sauf en ce qui concerne les régions qu'il aura ainsi indiquées.
3 - Tout Membre recourant aux dispositions du présent article doit indiquer, dans ses rapports annuels ultérieurs, les régions pour lesquelles il renonce au droit de recourir auxdites dispositions.
PARTIE V
Dispositions finales
ARTICLE 16
Les ratifications formelles de la présente Convention seront communiquées au directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.
ARTICLE 17
1 - La présente Convention ne liera que les Membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le directeur général.
2 - Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le directeur général.
3 - Par la suite, cette Convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.
ARTICLE 18
1 - Les déclarations qui seront communiquées au directeur général du Bureau international du Travail, conformément au paragraphe 2 de l'article 35 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, devront faire connaître:
a) Les territoires pour lesquels le Membre intéressé s'engage à ce que les dispositions de la Convention soient appliquées sans modification;
b) Les territoires pour lesquels il s'engage à ce que les dispositions de la Convention soient appliquées avec des modifications et en quoi consistent lesdites modifications;
c) Les territoires auxquels la Convention est inapplicable et, dans ces cas, les raisons pour lesquelles elle est inapplicable;
d) Les territoires pour lesquels il réserve sa décision en attendant un examen plus approfondi de la situation à l'égard desdits territoires.
2 - Les engagements mentionnés aux alinéas a) et b) du premier paragraphe du présent article seront réputés parties intégrantes de la ratification et porteront des effets identiques.
3 - Tout Membre pourra renoncer, par une nouvelle déclaration, à tout ou partie des réserves contenues dans sa déclaration antérieure en vertu des alinéas b), c) et d) du premier paragraphe du présent article.
4 - Tout Membre pourra, pendant les périodes au cours desquelles la présente Convention peut être dénoncée conformément aux dispositions de l'article 20, communiquer au directeur général une nouvelle déclaration modificant à tout autre égard les termes de toute déclaration antérieure et faisant connaître la situation dans des territoires déterminés.
ARTICLE 19
1 - Les déclarations communiquées au directeur générale du Bureau international du Travail conformément aux paragraphes 4 et 5 de l'article 35 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail doivent indiquer si les dispositions de la Convention seront appliquées au territoire avec ou sans modifications; lorsque la déclaration indique que les dispositions de la Convention s'appliquent sous réserve de modifications, elle doit spécifier en quoi consistent lesdites modifications.
2 - Le Membre ou les Membres ou l'autorité internationale intéressés pourront renoncer entièrement ou partiellement, par une déclaration ultérieure, au droit d'invoquer une modification indiquée dans une déclaration antérieure.
3 - Le Membre ou les Membres ou l'autorité internationale intéressés pourront, pendant les périodes au cours desquelles la Convention peut être dénoncée conformément aux dispositions de l'article 20, communiquer au directeur général une nouvelle déclaration modifiant à tout autre égard les termes d'une déclaration antérieure et faisant connaître la situation en ce qui concerne l'application de cette Convention.
ARTICLE 20
1 - Tout Membre ayant ratifié la présente Convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, par un acte communiqué au directeur général do Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une anné après avoir été enregistrée.
2 - Tout Membre ayant ratifié la présente Convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précedent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la présente convention à l'expiration de chque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.
ARTICLE 21
1 - Le directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les Membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications, déclarations et dénonciations qui lui seront communiquées par les Membres de l'Organisation.
2 - En notifiant aux Membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le directeur général appellera l'attention des Membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur.
ARTICLE 22
Le directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications, de toutes déclarations et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.
ARTICLE 23
À l'expiration de chaque période de dix années à compter de l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail devra présenter à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente Convention et décidera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa révision totale ou partielle.
ARTICLE 24
1 - Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant revision totale ou partielle de la présente Convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:
a) La ratification par un Membre de la nouvelle convention portant revision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 20 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente Convention, sous réserve que la nouvelle convention portant revision soit entrée en vigueur;
b) À partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant revision, la présente Convention cesserait d'être ouverte à la ratification des Membres.
2 - La présente Convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas te convention portant revision.
ARTICLE 25
Les versions française et anglaise du texte de la présente Convention font également foi.
Le texte qui précède est le texte authentique de la Convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa trente-deuxième session, qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 2 juillet 1949.
En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce dix-huitième jour d'août 1949:
Le Président de la Conférence:
Guildhaume Myrddin-Evans.
Le Directeur général du Bureau international du Travail:
David A. Morse.
Le texte de la Convention présenté ici est une copie exacte du texte authentiqué par les signatures du président de la Conférence internationale du Travail et du directeur général du Bureau international du Travail.
Copie certifiée conforme et complète.
Pour le Directeur général du Bureau international du Travail:
C. W. Jenks, conseiller juridique du Bureau international du Travail.
CONVENÇÃO N.º 96, SOBRE AS AGÊNCIAS DE COLOCAÇÃO NÃO GRATUITAS (REVISTA, 1949)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 8 de Junho de 1949, na sua 32.ª sessão;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre as Agências de Colocação não Gratuitas, de 1933, adoptada pela Conferência na sua 17.ª sessão, questão incluída no 10.º ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, que completaria a Convenção sobre o Serviço de Emprego, de 1948, a qual prevê que todo e qualquer Membro para o qual a Convenção esteja em vigor deve manter ou assegurar a manutenção de um serviço público e gratuito de emprego;
Considerando que esse serviço deve estar ao alcance de todas as categorias de trabalhadores; adopta, no primeiro dia do mês de Julho de 1949, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre as Agências de Colocação não Gratuitas (revista, 1949):
PARTE I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
1 - Para os fins da presente Convenção, a expressão «agências de colocação não gratuitas» designa:
a) As agências de colocação com fins lucrativos, isto é, todas as pessoas, sociedades, instituições, agências ou quaisquer outras organizações que sirvam de intermediários para fornecer um emprego a um trabalhador ou a um empregador, a fim de obterem de um ou de outro um lucro material directo ou indirecto; esta definição não se aplica aos jornais ou outras publicações, salvo àqueles cujo objectivo único ou principal seja actuarem como intermediários entre empregadores e trabalhadores;
b) As agências de colocação com fins não lucrativos, isto é, os serviços de colocação das sociedades, instituições, agências ou outras organizações que, embora não pretendam um lucro material, recebam do empregador ou do trabalhador pelos ditos serviços um direito de admissão, uma quotização ou qualquer outra remuneração.
2 - A presente Convenção não se aplica à colocação dos marítimos.
ARTIGO 2.º
1 - Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção indicará no seu instrumento de ratificação se aceita as disposições da parte II, que prevêem a supressão das agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos e a regulamentação das outras agências de colocação, ou as disposições da parte III, que prevêem a regulamentação das agências de colocação não gratuitas, incluindo as agências de colocações com fins lucrativos.
2 - Todo e qualquer Membro que aceitar as disposições da parte III da Convenção pode ulteriormente notificar o director-geral que aceita as disposições da parte II; a partir da data do registo dessa notificação pelo director-geral, as disposições da parte III da Convenção deixarão de ter efeito para esse Membro, ao qual passarão a ser aplicáveis as disposições da parte II.
PARTE II
Supressão progressiva das agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos e regulamentação das outras agências de colocação
ARTIGO 3.º
1 - As agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos visadas no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º serão suprimidas dentro de um prazo limitado cuja duração será especificada pela autoridade competente.
2 - Essa supressão não poderá efectuar-se enquanto não tiver sido estabelecido um serviço público de emprego.
3 - A autoridade competente pode prescrever prazos diferentes para a supressão das agências que tratam da colocação de categorias diferentes de pessoas.
ARTIGO 4.º
1 - Durante o período que precede a sua supressão, as agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos:
a) Ficarão submetidas ao controle da autoridade competente;
b) Só poderão cobrar as taxas e encargos cuja tarifa tiver sido quer apresentada a essa autoridade e aprovada por ela, quer determinada pela mesma autoridade.
2 - Esse controle destinar-se-á especialmente a eliminar todos os abusos relativos ao funcionamento das agências de colocação com fins lucrativos.
3 - Para esse fim, a autoridade competente deverá consultar, através de meios apropriados, as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
ARTIGO 5.º
1 - A autoridade competente permitirá, a título excepcional, derrogações às disposições do n.º 1 do artigo 3.º da presente Convenção relativamente a categorias de pessoas, definidas de forma precisa pela legislação nacional, cujo pedido de colocação não possa ser atendido convenientemente no âmbito do serviço público de emprego, mas somente após consulta, por meios apropriados, às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
2 - Toda e qualquer agência de colocação não gratuita, a qual for permitida uma derrogação em virtude do presente artigo:
a) Ficará submetida ao controle da autoridade competente;
b) Deverá possuir uma licença anual renovável à discrição da autoridade competente;
c) Não poderá cobrar quantitativos superiores aos fixados em tabelas que serão quer submetidas à autoridade competente e aprovadas por ela, quer determinadas pela mesma autoridade;
d) Só poderá colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para tanto estiver autorizada pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 6.º
As agências de colocação não gratuitas com fins não lucrativos, visadas no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º:
a) Deverão possuir uma autorização da autoridade competente e ficarão submetidas ao controle da mesma autoridade;
b) Não poderão cobrar quantitativos superiores aos fixados em tabelas que serão quer submetidas à autoridade competente e aprovadas por ela, quer determinadas pela mesma autoridade, tendo vigorosamente em conta as despesas realizadas;
c) Só poderão colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para isso estiverem autorizadas pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 7.º
A autoridade competente tomará as medidas necessárias para se certificar de que as agências de colocação ditas gratuitas o são efectivamente.
ARTIGO 8.º
Prescrever-se-ão sanções penais apropriadas, incluindo a apreensão, se tal se justificar, da licença ou da autorização prevista pela Convenção relativamente quer a toda a infracção às disposições da presente parte da Convenção, quer às prescrições da legislação que lhe der cumprimento.
ARTIGO 9.º
Os relatórios anuais previstos pelo artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão todas as informações necessárias sobre as derrogações permitidas em virtude do artigo 5.º e mais particularmente informações sobre o número de agências que beneficiam de derrogações e a amplitude das suas actividades, as razões que motivam as derrogações e as medidas adoptadas pela autoridade competente para controlar a actividade dessas agências.
PARTE III
Regulamentação das agências de colocação não gratuitas
ARTIGO 10.º
As agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos, visadas no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º:
a) Ficarão submetidas ao controle da autoridade competente;
b) Deverão possuir uma licença anual renovável à discrição da autoridade competente;
c) Só poderão cobrar os quantitativos que figurem numa tabela que terá sido quer submetida à autoridade competente e aprovada por ela, quer determinada pela mesma autoridade;
d) Só poderão colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para tanto estiverem autorizadas pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 11.º
As agências de colocação não gratuitas com fins não lucrativos, visadas no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º:
a) Deverão possuir uma autorização da autoridade competente e ficarão submetidas ao controle da dita autoridade;
b) Só poderão cobrar quantitativos superiores aos que constam da tabela que será quer submetida à autoridade competente e aprovada por ela, quer determinada pela mesma autoridade, tendo vigorosamente em conta as despesas efectuadas;
c) Só poderão colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para isso estiverem autorizadas pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 12.º
A autoridade competente tomará as medidas necessárias para se certificar de que as agências de colocação ditas gratuitas o são efectivamente.
ARTIGO 13.º
Prescrever-se-ão sanções penais apropriadas, incluindo a apreensão, se tal se justificar, da licença ou da autorização prevista pela Convenção relativamente a toda a infracção quer às disposições da presente parte da Convenção, quer às prescrições da legislação que lhe der cumprimento.
ARTIGO 14.º
Os relatórios anuais previstos pelo artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão todas as informações necessárias sobre as medidas tomadas pela autoridade competente para controlar as operações das agências de colocação não gratuitas, incluindo, em particular, as agências com fins lucrativos.
PARTE IV
Disposições diversas
ARTIGO 15.º
1 - Quando o território de um Membro compreender vastas regiões em que, devido ao carácter disperso da população ou às condições do seu desenvolvimento, a autoridade competente considerar impraticável a aplicação das disposições da presente Convenção, essa autoridade pode isentar as ditas regiões da aplicação da Convenção quer de modo geral, quer com as excepções que considerar apropriadas relativamente a certos estabelecimentos ou a certos trabalhos.
2 - Todo e qualquer Membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual a apresentar sobre a aplicação da presente Convenção em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões para as quais se propõe recorrer às disposições do presente artigo e deve expor as razões pelas quais se propõe recorrer a essas disposições. Posteriormente, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que respeita às regiões que tiver assim indicado.
3 - Todo e qualquer Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.
PARTE V
Disposições finais
ARTIGO 16.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 17.º
1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2 - Entrará em vigor 12 meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de 2 Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 18.º
1 - As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho de acordo com o parágrafo 2 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão dar a conhecer:
a) Os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção sejam aplicadas sem modificações;
b) Os territórios para os quais se compromete a que as disposições da Convenção sejam aplicadas com modificações e em que consistem essas modificações;
c) Os territórios aos quais a Convenção é inaplicável e, nesses casos, as razões por que é inaplicável;
d) Os territórios para os quais reserva a sua decisão, na expectativa de um exame mais aprofundado da situação relativamente aos mesmos territórios.
2 - Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e terão efeitos idênticos.
3 - Todo e qualquer Membro poderá renunciar, por uma nova declaração, a todas ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
4 - Todo e qualquer Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção puder ser denunciada, de acordo com as disposições do artigo 20.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique a qualquer outro respeito os termos de toda e qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação em determinados territórios.
ARTIGO 19.º
1 - As declarações comunicados ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações, deve especificar em que consistem esses modificações.
2 - O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, por uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação numa declaração anterior.
3 - O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção puder ser denunciada, de acordo com as disposições do artigo 20.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique a qualquer respeito os termos de uma declaração anterior e que dê a conhecer a situação no tocante à aplicação dessa convenção.
ARTIGO 20.º
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada.
2 - Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após a expiração do período de 10 anos mencionado no número anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 21.º
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 22.º
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 23.º
Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 24.º
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja, total ou parcialmente, a presente Convenção e a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:
a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 20.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectuar a revisão.
ARTIGO 25.º
Fazem fé, tanto uma como outra, as versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção.