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Decreto Legislativo Regional 7/83/M, de 21 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/83/M

Regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais da Região

Autónoma da Madeira

Com a publicação do Decreto-Lei 11/82, de 19 de Janeiro, foram abrangidos pelo sistema de segurança social os trabalhadores intelectuais em geral e os autores, nos vários campos da actividade literária e artística em especial, que, mercê das suas actividades verdadeiramente específicas, nunca foram enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, instituído pela Portaria 115/77, de 9 de Março.

Sendo assim, importa proceder à adaptação daquele diploma à Região Autónoma da Madeira de forma a garantir a efectiva cobertura daqueles trabalhadores intelectuais pelo sistema regional de segurança social, face aos riscos sociais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito em geral)

O regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais que sejam autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor é o constante da legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades reguladas no presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Actividades profissionais abrangidas)

Ficam, designadamente, abrangidos pelo presente diploma, qualquer que seja o género, forma de expressão e modo de divulgação e utilização das respectivas obras:

a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;

b) Os autores de obras coreográficas, encenações e pantominas;

c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;

d) Os autores de obras de artes plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;

e) Os tradutores.

ARTIGO 3.º

(Prova da situação profissional)

1 - A prova da situação profissional exigida para o processo de inscrição, de acordo com o preceituado na legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, será feita por documento emanado das entidades representativas dos autores sempre que no ano anterior o candidato não tenha auferido rendimentos colectados em imposto profissional.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se representativos dos autores os organismos legalmente constituídos que representem um mínimo de 200 autores.

3 - Quando, nos casos previstos no n.º 1, os organismos representativos dos autores não atestem a situação profissional, poderá o candidato requerer ao competente membro do Governo Regional o reconhecimento da sua qualidade de autor.

ARTIGO 4.º

(Entrega das contribuições)

1 - O pagamento das contribuições será efectuado mensalmente, podendo os autores, quando representados pela Sociedade Portuguesa de Autores, transferir a responsabilidade pela entrega dos montantes devidos para aquela Sociedade, caso em que o pagamento será efectuado semestralmente.

2 - Para os efeitos do estabelecido na parte final do número anterior poderá ser celebrado protocolo entre a Direcção Regional da Segurança Social e a Sociedade Portuguesa de Autores.

ARTIGO 5.º

(Suspensão do direito às prestações)

A suspensão do direito às prestações previstas na legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes só se tornará efectiva para os autores que não tenham auferido no ano anterior remuneração da sua actividade um ano após o termo do mês relativamente ao qual se verificou a última entrada de contribuições.

ARTIGO 6.º

(Continuação voluntária do pagamento de contribuições)

1 - É permitida a continuação voluntária do pagamento de contribuições aos autores que, não sendo dispensados da inscrição de acordo com a legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, contem pelo menos um ano de pagamento efectivo de contribuições e não tenham auferido, no ano civil anterior rendimentos da sua actividade.

2 - Para efeitos do n.º 1, a contribuição devida será calculada pela aplicação da taxa de 15% sobre o salário base, escolhido pelo autor entre o valor 6 remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e o rendimento médio sobre que incidiram as contribuições obrigatórias no último ano.

ARTIGO 7.º

(Retroacção da inscrição)

1 - A inscrição, efectuada ao abrigo da legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes e do presente diploma, dos autores que não estejam abrangidos por qualquer outro regime de segurança social de inscrição obrigatória poderá retroagir os seus efeitos, tendo por limite a data da entrada em vigor da Portaria 115/77, de 9 de Março, mediante o pagamento das contribuições respectivas e a prova do efectivo exercício da actividade, não podendo, em qualquer caso, completar-se o prazo de garantia antes de 1 de Janeiro de 1983.

2 - A base de incidência da taxa de 15%, para efeitos do previsto no número anterior, será o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores em vigor à data da inscrição efectiva ou os valores declarados para efeitos do imposto profissional em cada ano a que se reporta a retroacção, se superiores àquele, com o limite máximo estabelecido na legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

3 - O pagamento das contribuições respeitantes aos anos anteriores poderá ser efectuado em prestações mensais até ao máximo de 60, devendo, no entanto, as contribuições ser totalmente pagas até à data do requerimento da pensão de velhice ou invalidez.

ARTIGO 8.º

(Prazo para a inscrição)

1 - A inscrição dos autores que já exercessem actividade à data da entrada em vigor do presente diploma efectuar-se-á no prazo de 90 dias contados a partir daquela data.

2 - Os autores que pretendam beneficiar do disposto no artigo 7.º deverão requerer o pagamento retroactivo das contribuições no prazo a que se refere o número anterior.

ARTIGO 9.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional da Madeira em 14 de Junho de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 30 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/21/plain-667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Portaria 115/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Define o regime de previdência pelo qual ficam abrangidos todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-19 - Decreto-Lei 11/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica

    Enquadra os trabalhadores intelectuais no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e aprova as respectivas particularidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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