Decreto Legislativo Regional 7/83/M
Regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais da Região
Autónoma da Madeira
Com a publicação do Decreto-Lei 11/82, de 19 de Janeiro, foram abrangidos pelo sistema de segurança social os trabalhadores intelectuais em geral e os autores, nos vários campos da actividade literária e artística em especial, que, mercê das suas actividades verdadeiramente específicas, nunca foram enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, instituído pela Portaria 115/77, de 9 de Março.Sendo assim, importa proceder à adaptação daquele diploma à Região Autónoma da Madeira de forma a garantir a efectiva cobertura daqueles trabalhadores intelectuais pelo sistema regional de segurança social, face aos riscos sociais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito em geral)
O regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais que sejam autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor é o constante da legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades reguladas no presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Actividades profissionais abrangidas)
Ficam, designadamente, abrangidos pelo presente diploma, qualquer que seja o género, forma de expressão e modo de divulgação e utilização das respectivas obras:a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, encenações e pantominas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras de artes plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
e) Os tradutores.
ARTIGO 3.º
(Prova da situação profissional)
1 - A prova da situação profissional exigida para o processo de inscrição, de acordo com o preceituado na legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, será feita por documento emanado das entidades representativas dos autores sempre que no ano anterior o candidato não tenha auferido rendimentos colectados em imposto profissional.2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se representativos dos autores os organismos legalmente constituídos que representem um mínimo de 200 autores.
3 - Quando, nos casos previstos no n.º 1, os organismos representativos dos autores não atestem a situação profissional, poderá o candidato requerer ao competente membro do Governo Regional o reconhecimento da sua qualidade de autor.
(Entrega das contribuições)
1 - O pagamento das contribuições será efectuado mensalmente, podendo os autores, quando representados pela Sociedade Portuguesa de Autores, transferir a responsabilidade pela entrega dos montantes devidos para aquela Sociedade, caso em que o pagamento será efectuado semestralmente.2 - Para os efeitos do estabelecido na parte final do número anterior poderá ser celebrado protocolo entre a Direcção Regional da Segurança Social e a Sociedade Portuguesa de Autores.
ARTIGO 5.º
(Suspensão do direito às prestações)
A suspensão do direito às prestações previstas na legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes só se tornará efectiva para os autores que não tenham auferido no ano anterior remuneração da sua actividade um ano após o termo do mês relativamente ao qual se verificou a última entrada de contribuições.
ARTIGO 6.º
(Continuação voluntária do pagamento de contribuições)
1 - É permitida a continuação voluntária do pagamento de contribuições aos autores que, não sendo dispensados da inscrição de acordo com a legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, contem pelo menos um ano de pagamento efectivo de contribuições e não tenham auferido, no ano civil anterior rendimentos da sua actividade.
2 - Para efeitos do n.º 1, a contribuição devida será calculada pela aplicação da taxa de 15% sobre o salário base, escolhido pelo autor entre o valor 6 remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e o rendimento médio sobre que incidiram as contribuições obrigatórias no último ano.
ARTIGO 7.º
(Retroacção da inscrição)
1 - A inscrição, efectuada ao abrigo da legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes e do presente diploma, dos autores que não estejam abrangidos por qualquer outro regime de segurança social de inscrição obrigatória poderá retroagir os seus efeitos, tendo por limite a data da entrada em vigor da Portaria 115/77, de 9 de Março, mediante o pagamento das contribuições respectivas e a prova do efectivo exercício da actividade, não podendo, em qualquer caso, completar-se o prazo de garantia antes de 1 de Janeiro de 1983.2 - A base de incidência da taxa de 15%, para efeitos do previsto no número anterior, será o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores em vigor à data da inscrição efectiva ou os valores declarados para efeitos do imposto profissional em cada ano a que se reporta a retroacção, se superiores àquele, com o limite máximo estabelecido na legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
3 - O pagamento das contribuições respeitantes aos anos anteriores poderá ser efectuado em prestações mensais até ao máximo de 60, devendo, no entanto, as contribuições ser totalmente pagas até à data do requerimento da pensão de velhice ou invalidez.
ARTIGO 8.º
(Prazo para a inscrição)
1 - A inscrição dos autores que já exercessem actividade à data da entrada em vigor do presente diploma efectuar-se-á no prazo de 90 dias contados a partir daquela data.2 - Os autores que pretendam beneficiar do disposto no artigo 7.º deverão requerer o pagamento retroactivo das contribuições no prazo a que se refere o número anterior.
ARTIGO 9.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Aprovado pela Assembleia Regional da Madeira em 14 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 30 de Junho de 1983.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.