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Resolução do Conselho de Ministros 51-A/95, de 1 de Junho

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Sumário

FIXA O PREÇO UNITÁRIO DE ALIENAÇÃO DAS ACÇÕES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., OBJECTO DAS OPERAÇÕES DE VENDA PREVISTAS NO DECRETO LEI 44/95, DE 22 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/95
Considerando que o Decreto-Lei 44/95, de 22 de Fevereiro, aprovou a privatização da primeira fase da Portugal Telecom, S. A., consistente na alienação de acções desta sociedade por meio de uma oferta pública de venda em bolsas nacionais, bem como de uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras com a obrigação de ulterior dispersão destas acções nos mercados internacionais de capitais;

Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 10.º desse diploma, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/95, de 4 de Maio, estabeleceu que a determinação do preço de venda das acções seria precedida de uma recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding) junto dos principais investidores institucionais nos mercados nacional e internacionais, promovida pelas instituições financeiras participantes na operação de venda directa;

Considerando que na mesma resolução o Governo definiu os valores máximo e mínimo entre os quais o preço final deverá situar-se, deixando a sua fixação para ulterior resolução;

Tendo em conta os resultados da operação de bookbuilding, acima referida, que nesta data foram transmitidos ao Governo;

Tornando-se necessário, em face do que fica referido, proceder à fixação do preço de venda das acções a alienar ao abrigo do Decreto-Lei 44/95 e das resoluções que o regulamentaram;

Considerando, finalmente, a necessidade de precisar o âmbito da previsão do artigo 10.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/95, de 4 de Maio:

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Fixar em 2800$00 o preço unitário de alienação das acções da Portugal Telecom, S. A., objecto das operações de venda previstas no Decreto-Lei 44/95, de 22 de Fevereiro.

2 - A faculdade de impor a venda directa, conferida ao Governo pelo artigo 10.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/95, de 4 de Maio, só poderá ser exercida, em relação a cada um dos mercados em que as acções sejam subsequentemente colocadas, até ao momento em que for efectuada a liquidação das respectivas operações.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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