Resolução do Conselho de Ministros n.° 51/95
A Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 12 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal. Na sequência desta aprovação, a respectiva Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Abrantes foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela Comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Abrantes com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Da alínea d) do n.° 4 do artigo 24.° do Regulamento, que, ao exigir a cedência de terrenos no licenciamento de construções, viola o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro;
Da exigência de parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, referida no n.° 2 do artigo 27.°, para a realização das obras aí previstas que se localizem em áreas da Reserva Ecológica Nacional, o que viola o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.
Para além daquelas servidões e restrições, deve atender-se à servidão aeronáutica do heliporto do Hospital Distrital de Abrantes, prevista pela Portaria n.° 43/86, de 3 de Fevereiro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 445/91, de 20 de Novembro, e 213/92, de 12 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Abrantes.
2 - Excluir de ratificação a alínea d) do n.° 4 do artigo 24.° e a exigência de parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais constante do n.° 2 do artigo 27.° do regulamente do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamente do Plano Director Municipal de Abrantes
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Âmbito material
1 - O presente diploma constitui o Regulamente do Plano Director Municipal de Abrantes e tem por objectivos:a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal;
b) Proceder à classificação do uso e destino do território;
c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana;
d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal;
e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.
2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projectos de obras, bem como à prática de quaisquer actos ou actividades do âmbito dos objectivos do n.° 1, designadamente as que visem:
a) Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da administração pública central ou local, quer dos particulares;
b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;
c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas;
d) Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais;
e) Alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos;
f) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Fraccionamento e destino dos prédios rústicos.
3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no n.° 1.
Artigo 2.°
Âmbito territorial
Toda a área do município de Abrantes fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 3.°
Âmbito pessoal
As normas constantes deste diploma obrigam os órgãos e serviços do município, bem como todas as entidades públicas e privadas, atento o âmbito territorial definido no artigo anterior.
Artigo 4.°
Âmbito temporal e vigência
1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação nos termos do disposto na legislação em vigor referente a planos municipais de ordenamento do território.2 - De acordo com as disposições contidas no diploma legal em vigor, a sua vigência é de 10 anos.
Artigo 5.°
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno;
«Índice de construção (Í. const.)» - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construídos e a dimensão total do terreno;
«Índice volumétrico» - valor máximo do quociente entre o volume total da construção e a área total do terreno;
«Cércea» - número de pisos total, incluindo as caves, quando não completamente enterradas, e os sótãos habitáveis;
«Densidade» - número de fogos, ou de habitantes, máximo por hectare de terreno;
«Perímetro urbano» - conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo.
CAPÍTULO II
Classes de espaços
Artigo 6.°
Classes de espaços e seus limites
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território do município de Abrantes é dividido nas seguintes classes de espaços:a) Espaço urbano;
b) Espaço urbanizável;
c) Espaço agro-florestal;
d) Espaço natural;
e) Espaço agrícola;
f) Espaço turístico;
g) Espaço sujeito ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode;
h) Espaço industrial;
i) Espaços-canais - infra-estruturas rodoviárias;
j) Espaços-canais - infra-estruturas ferroviárias;
k) Espaços-canais - redes e instalações eléctricas.
2 - Os limites das classes a que se refere o número anterior são os constantes das seguintes cartas:
Na escala de 1:25 000 - planta de ordenamento;
Na escala de 1:10 000 - delimitação dos perímetros urbanos de Abrantes, Aldeia do Mato, Alferrarede Velha, Alvega, Arreciadas, Bemposta, Carreira do Mato, Carvalhal, Casais de Revelhos, Concavada, Crucifixo, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Pego, Rio de Moinhos, São Facundo, São Miguel do Rio Torto, Souto/Bioucas, Tramagal e Vale das Mós.
Artigo 7.°
Espaço urbano
1 - Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina à edificação.2 - O espaço urbano compreende as seguintes categorias:
a) Área consolidada - coincidente com os centros mais antigos e densificados do perímetro de Abrantes e que serão principalmente sujeitos a substituições e ou renovações;
b) Área de preenchimento - zonas que se encontram já construídas e ocupadas, se não na totalidade, pelo menos na maior parte do espaço considerado;
c) Área a reordenar - dados os problemas específicos nesta zona de Rossio ao sul do Tejo, abrangida pelo leito de cheia do rio Tejo, aconselha-se a alteração do plano de urbanização aprovado, com o intuito de permitir apenas um preenchimento sobre as vias já existentes.
3 - Nas áreas urbanas coincidentes com o perímetro de rega de Alvega a edificabilidade fica sujeita aos condicionamentos estipulados no artigo 24.°
Artigo 8.°
Espaço urbanizável
1 - Os espaços urbanizáveis são áreas adjacentes aos espaços urbanos que podem vir a adquirir as características destes.2 - O espaço urbanizável compreende as seguintes categorias:
a) Área de expansão - áreas contíguas a núcleos consolidados e áreas de preenchimento nas quais se espera um maior crescimento urbano;
b) Área de expansão de Rossio ao sul do Tejo - área preferencial para ocupação urbana na zona de Rossio;
c) Área de reserva de expansão - a afectar ao uso urbano quando as áreas de expansão não suportarem as pretensões existentes;
d) Área de verde e de protecção - zonas que devem manter o seu carácter natural e que se destinam ao recreio, lazer e protecção ambiental.
Artigo 9.°
Espaço industrial
1 - Os espaços industriais são destinados a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação.2 - A ocupação dos espaços industriais fica sujeita à elaboração de planos de pormenor com o intuito de orientar e regrar o crescimento da sua ocupação;
sugere-se a sua divisão em áreas pequenas, de modo a evitar os inconvenientes da localização pontual e dispersa.
Artigo 10.°
Espaço agro-florestal
1 - Estas áreas destinam-se preferencialmente à actividade agro-florestal.2 - As áreas de espaço agro-florestal correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos e não abrangidas pelas zonas referidas nas alíneas d) a k) do n.° l do artigo 6.° e encontram-se identificadas nas cartas às escalas de 1:25 000 (planta de ordenamento) e de 1:10 000 (delimitação de perímetros urbanos).
Artigo 11.°
Espaço natural
1 - É o espaço no qual se privilegia a protecção dos recursos naturais e dos ecossistemas mais sensíveis.2 - O espaço natural encontra-se identificado nas cartas às escalas 1:25 000 (planta de ordenamento) e de 1:10 000 (delimitação de perímetros urbanos).
3 - As áreas afectas ao espaço natural são constituídas fundamentalmente pelas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN).
Artigo 12.°
Espaço sujeito ao Plano de Ordenamento
da Albufeira de Castelo de Bode
1 - Nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.° 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 20 de Novembro, os terrenos associados ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode encontram-se identificados à escala de 1:25 000 (planta de ordenamento e planta de condicionantes).2 - O limite da zona de protecção da albufeira de Castelo de Bode está definido pela linha dos 500 m para além da cota do nível de pleno armazenamento (NPA).
3 - O plano a que se refere o presente artigo foi aprovado por despacho conjunto do SEALOT e do SERN, publicado no Diário da República, 2.ª série, n .° 133, de 8 de Junho de 1993.
Artigo 13.°
Espaço agrícola
1 - Este espaço engloba os solos mais adequados para a actividade agrícola e destina-se fundamentalmente a esse uso.2 - As áreas afectas ao espaço agrícola encontram-se identificadas nas cartas referidas no n.° 2 do artigo 6.° 3 - As áreas afectas ao espaço agrícola são constituídas pelas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) conforme a Portaria n.° 554/93, que inclui também a área beneficiada pelo aproveitamento hidro-agrícola de Alvega.
Artigo 14.°
Espaço turístico
Estão incluídas nesta classe de espaço as áreas exteriores aos perímetros urbanos identificados à escala de 1:25 000 (planta de ordenamento), destinadas à expansão da actividade urbano-turística e preferencialmente à implantação de empreendimentos turísticos.O estatuto destas áreas tem como principal objectivo potenciar os recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa dos empreendimentos, atendendo aos impactes previsíveis nas zonas de maior sensibilidade ecológica.
Estão definidas as seguintes áreas:
a) Horta Grande;
b) Cabeça Gorda.
Artigo 15.°
Espaços-canais - infra-estruturas rodoviárias
Para a rede de infra-estrutura rodoviária existente e prevista para o município são estabelecidas condicionantes de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 16.°
Espaços-canais - infra-estruturas ferroviárias
Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente no município são estabelecidas as seguintes faixas de protecção:
a) Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m medida para um e outro do lado da aresta superior do talude da escavação, ou da aresta inferior do talude de aterro, ou de uma linha traçada a 4 m da aresta do exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência anteriores;
b) Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial a distância inferior a 40 m medida conforme definido na alínea anterior.
Artigo 17.°
Espaços-canais - redes e instalações eléctricas
Na rede e instalações eléctricas existentes no município deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos do disposto na legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Condicionamentos ao uso e transformação do soloSECÇÃO I
Condicionamentos comuns a várias classes de espaços
Artigo 18.°
1 - Nas áreas do município afectas à exploração de recursos minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.2 - Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de substâncias minerais que venham a constituir-se nos termos do disposto na legislação em vigor. É obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
Artigo 19.°
Indústria transformadora e actividades comerciais de apoio
1 - O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.
2 - As unidades industriais que necessitem de mais de 3 ha de terreno para a sua implantação deverão localizar-se fora dos perímetros urbanos, nas áreas designadas «espaço agro-florestal», nos termos do disposto nos artigos 10.° e 26.° do presente Regulamento.
3 - Para o planeamento e ordenamento das zonas industriais, definem-se os seguintes tipos de área:
Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;
Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou actividades comerciais de apoio;
Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;
Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo-ferroviário, etc.).
4 - Como indicadores de apoio à elaboração de instrumentos urbanísticos e ou apreciação de pretensões conducentes à criação de manchas industriais estabelecem-se, com base nas definições anteriores, os seguintes valores máximos para índices brutos de ocupação:
(Ver quadro no doc. original) Os 3% adicionais são os afectos a infra-estruturas (ETAR, PT, etc.).
5 - Utilizando a mão-de-obra como indicador, definem-se dois tipos de densidade:
Densidade bruta de mão-de-obra=Número de postos de trabalho
Área bruta
Densidade líquida de mão-de-obra = Área coberta industrialNúmero de postos de trabalho
Como valores típicos, a primeira pode variar entre 50 e 70 postos de trabalho por hectare bruto e a segunda entre 40 m2 e 50 m2 de pavilhão industrial para cada posto de trabalho. No caso de armazéns industriais, admitem-se entre 200 m2 e 300 m2 por posto de trabalho.6 - No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação (afectação do solo) que se refere ao quociente entre a área da projecção horizontal dos edifícios e a área total do lote.
O seu valor máximo é de 50%, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60%.
A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, a área verde.
O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
(Ver quadro no doc. original)
Em cada lote o terreno ocupado pela nave industrial e sector administrativo não deve ser superior a 50% do total da área, reservando-se o resto para circulação interna, armazenagem a descoberto e área verde.Como índice volumétrico aponta-se o indicador de 3 m3/m2 ou uma cércea máxima de 6 m.
Artigo 20.°
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na actividade licenciadora e na execução dos planos da iniciativa do município serão respeitadas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública impostas por lei.
Artigo 21.°
Património edificado
1 - Os imóveis classificados identificados em cartografia específica do âmbito do Plano Director Municipal (planta de condicionantes à escala de 1:25000) possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de protecção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos, enquanto não for fixada uma zona especial de protecção. Nas zonas de protecção referidas não é permitido executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens sem prévia autorização das entidades competentes em razão da matéria, nos termos da legislação em vigor.2 - Os imóveis de que trata o presente artigo são os que constam do anexo V.
3 - Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção, são da responsabilidade do arquitecto, conforme o disposto na legislação em vigor.
Artigo 22.°
Empreendimentos hidro-agrícolas previstos
1 - Nas zonas onde se prevê que venham a situar-se os empreendimentos hidro-agrícolas (conforme o PDAR de Abrantes):
a) Perímetro de rega de Mouriscas;
b) Perímetro de rega de Amoreira;
devem ser proibidas todas as acções que comprometam a concretização dos respectivos empreendimentos hidráulicos.
2 - Poderão ser autorizadas construções, desde que tenham um carácter necessário e o interessado expressamente renuncie a ser pago ou indemnizado pelo valor delas, quando se operar a aquisição de solo necessário para a construção e enchimento da barragem.
3 - As proibições referidas no n.° l cessam se o Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, ou qualquer outra entidade do Ministério da Agricultura, comunicar à Câmara Municipal o abandono dos projectos que determinam a criação dos referidos empreendimentos.
Condicionamentos específicos de cada classe de espaço
Artigo 23.°
Indicadores de ocupação do solo
1 - Os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas acções de transformação do uso do solo, quer da iniciativa do município quer da iniciativa privada, são os constantes do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.2 - Como ocupação bruta entende-se a área considerada excluindo os usos do solo de interesse geral de todo o perímetro urbano (arruamentos, equipamentos, etc.).
3 - O conceito «indicador de ocupação bruta» do solo estabelecido é aplicável nas seguintes situações:
a) Programação de equipamentos e infra-estruturas;
b) Enquadramento da elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior (planos de urbanização e planos de pormenor), enquanto indicadores de controlo da densidade de ocupação do solo;
c) Licenciamento de construções e enquadramento das operações de loteamento.
4 - Os indicadores de ocupação estabelecidos no anexo I subdividem-se em dois grupos:
Grupo A - para elaboração de instrumentos urbanísticos (planos de urbanização e planos de pormenor);
Grupo B - para licenciamento de construção e enquadramento de operações de loteamento e ou empreendimentos turísticos.
5 - Até à elaboração de instrumentos urbanísticos serão utilizados exclusivamente os indicadores do grupo B de acordo com o número anterior.
6 - A definição dos índices referidos nos números anteriores não confere por si direitos aos particulares.
Artigo 24.°
Condicionamentos nos perímetros urbanos
1 - As áreas integradas nos perímetros urbanos destinam-se à localização das seguintes actividades:
a) Espaços urbanos - actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis como as de carácter oficinal ou industrial;
b) Espaços urbanizáveis - todas as actividades, salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora e segurança, as quais serão objecto de localização específica, no âmbito dos instrumentos urbanísticos respectivos, bem como as de uso de prevenção e salvaguarda nas áreas de verde e de protecção;
c) Espaços industriais - actividades industriais e comerciais.
2 - Condicionamentos específicos das subcategorias das áreas urbanas:
a) Nos núcleos consolidados a transformação dos usos do solo apoia-se na infra-estrutura existente e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos;
b) Nas áreas de preenchimento as futuras ocupações devem ser enquadradas por planos de desenho urbano aprovados pela Câmara;
c) Na área a reordenar as construções devem-se apoiar nos arruamentos existentes;
d) Na área urbana de Alvega coincidente com o perímetro de rega de Alvega, de acordo com a legislação em vigor, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que cumulativamente se verifique que:
A área já tenha sido excluída da RAN;
Tenha sido promovida a exclusão do mesmo perímetro de rega pela entidade competente (IEADR) e tenha sido superiormente autorizada;
A ocupação das áreas do perímetro de rega pelas edificações não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega.
3 - Condicionamentos específicos das subcategorias das áreas urbanizáveis:
a) Nas áreas de expansão, a futura ocupação deve orientar-se a partir de planos de pormenor e de acordo com os indicadores do anexo I;
b) Na área de expansão de Rossio ao sul do Tejo apenas será permitido um fogo por unidade de matriz cadastral servida por arruamento e de acordo com os indicadores do anexo I;
c) Na área de reserva, a futura ocupação fica condicionada pela elaboração de um instrumento urbanístico e pelo disposto no anexo I. Nas propriedades já constituídas, é permitida em cada uma delas a construção de um ou dois fogos (incluindo os existentes) em edifício único, nas seguintes condições:
Cércea - 2;
Í. const. - 0,4;
Área máxima total de pavimentos construídos - 300 m2.
4 - Condicionamentos gerais aplicáveis nas áreas urbanas e urbanizáveis:
a) Na falta de planos de pormenor ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes, tendo como limite máximo os indicadores do anexo I;
b) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere a alínea anterior atender ao alinhamento e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
c) Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes e ou próximos do lote ou lotes do requerente;
d) Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento como para a construção de passeios e arranjo de espaços verdes;
e) Nas linhas de água que atravessem áreas urbanas e urbanizáveis será necessário respeitar uma faixa de protecção de 10 m para cada lado da cota de máxima cheia, conforme legislação em vigor, área essa onde não será permitida construção, a não ser que a solução não destrua as funções protectoras das linhas de água, conforme o n.° 1 do artigo 27.° 5 - A transformação dos usos do solo nas áreas urbanizáveis supõe, em regra, a realização da respectiva infra-estrutura de serviço e ou ligação segundo planos de pormenor ou traçados definidos pelo município.
6 - Mediante a apresentação de operações de loteamento, cabe aos promotores, nos termos legais, a realização de infra-estruturas e cedências previstas na legislação em vigor.
7 - Nas áreas industriais a ocupação deve ser feita a partir de planos de pormenor a elaborar. Até à elaboração dos referidos planos, a apreciação das pretensões é feita a partir dos parâmetros estipulados no artigo 19.° 8 - Nas áreas de verde e de protecção não serão permitidas ocupações e edificações, à excepção de equipamento e acessos promovidos pela Câmara Municipal.
9 - Serão permitidas acções de conservação nas áreas de verde e de protecção.
Artigo 25.°
Condicionamentos no espaço turístico
1 - Nas áreas afectas ao espaço turístico são autorizadas as alterações do uso do solo para a expansão das actividades turísticas.
2 - As construções decorrentes da aplicação do disposto no número anterior só podem ser autorizadas quando enquadradas por planos de pormenor.
3 - Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade de pretensões de implantação dos novos empreendimentos nestas áreas à prévia associação de proprietários confinantes.
4 - Os indicadores a adoptar no espaço turístico são os seguintes:
Lote mínimo=1000 m2;
Habitantes/ha=60 hab./ha;
COS: 0,15;
Í. const.=0,2.
Artigo 26.°
Condicionamentos no espaço agro-florestal
1 - No espaço agro-florestal poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, nomeadamente residência, comércio, indústria e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, ou concentradas em novos aglomerados, quando tais pretensões não possam ser satisfeitas pela oferta prevista de solo urbano.
2 - A localização da actividade industrial deverá ser orientada, preferencialmente, para as áreas delimitadas nos perímetros urbanos de Abrantes e Tramagal, as quais deverão ser enquadradas por instrumento urbanístico adequado.
3 - Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas, em edifício único, até dois pisos para habitação, ou comércio e indústria que, pelo seu sistema de produção, esteja dependente da localização da matéria-prima, a edificar em área igual ou superior à definida pela unidade mínima de cultura.
4 - Para além dos casos previstos no número anterior, a construção isolada ou os empreendimentos só podem ser autorizados:
a) Através de operações de destaque, nos termos do disposto na legislação em vigor;
b) De acordo com o disposto na lei, relativamente ao licenciamento e às acções de transformação do uso do solo associadas aos empreendimentos industriais;
c) Respeitando as disposições relativas a implantação de empreendimentos turísticos consagrados na lei.
5 - Nas obras e actividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis as condicionantes estabelecidas no anexo I do presente Regulamento.
6 - A concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no n.° 4 só será autorizada quando for reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector turístico e industrial, as características de paisagem o aconselhem, e se houver viabilidade de realização das infra-estruturas (saneamento básico e acessibilidades) e as respectivas ligações; caso não seja possível efectuar as ligações aos sistemas municipais, deverá ser apresentada uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal.
7 - Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações à prévia associação de proprietários confinantes, bem como o seu programa e a sua localização.
Artigo 27.°
Condicionamentos no espaço natural
1 - Nas áreas do espaço natural dever-se-ão fomentar as seguintes acções:a) Nas faixas de protecção das lagoas e albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água - desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão e dotar estes ecotones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como «corredor» de vida selvagem onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
b) Nas zonas de cabeceira das linhas de água - práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água;
c) Nas áreas de infiltração máxima - acções que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos;
d) Nas encostas com declives superiores a 30% - práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, para uma protecção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.
2 - O regime de utilização das áreas incluídas no espaço natural é o estipulado na legislação em vigor respeitante à REN, excepto no que se refere às habitações existentes em área da REN à data da entrada em vigor deste PDM, nas quais poderão ser autorizadas, obtido o parecer da DRARN, ampliações das áreas habitacionais para este fim, desde que não ultrapassem 20% da área total da construção existente. Só será autorizada nova ampliação decorridos cinco anos sobre a data de licenciamento da ampliação anterior.
Artigo 28.°
Condicionamentos dos espaços sujeitos ao Plano de Ordenamento
da Albufeira de Castelo de Bode
Os condicionamentos específicos desta área estão estipulados no referido plano, publicado por despacho conjunto do SEALOT e do SERN no Diário da República, 2.ª série, n.° 133, de 8 de Junho de 1993. Serão ainda seguidos os critérios apresentados no anexo I.
Artigo 29.°
Condicionamentos no espaço agrícola
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos solos do espaço agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.2 - No espaço agrícola são permitidas acções de transformação do solo de acordo com o regime estipulado na legislação em vigor e após a emissão de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional.
3 - Nas áreas coincidentes com o perímetro de rega, as acções referidas nos números anteriores carecem de parecer das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor (Associação de Regantes e Beneficiários de Alvega e Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural).
SECÇÃO III
Artigo 30.°
Controlo da poluição - Disposições gerais
1 - Sem prejuízo da legislação existente, a emissão de poluentes no concelho de Abrantes ficará condicionada de acordo com o estipulado no presente documento.
2 - São condicionados os lançamentos na água, no ar e no solo de substâncias susceptíveis de afectarem de forma significativa a qualidade do ambiente, seja qual for o seu estado físico. São ainda impostos limites aos níveis de ruído gerados pela actividade humana.
3 - O organismo responsável pelo controlo da poluição determinará quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade que cada instalação tem na alteração do meio ambiente.
4 - Os planos e projectos das instalações que pretendam localizar-se no concelho e cujas características possam afectar de forma significativa o meio ambiente deverão ser acompanhados de estudo de impacte ambiental de acordo com a legislação em vigor e demais legislação específica que entretanto venha a ser publicada.
Artigo 31.°
Controlo da poluição da água
1 - Nas linhas de água são proibidos os lançamentos de efluentes capazes de violarem as características mínimas de qualidade a que uma água deve obedecer, em função do seu tipo de utilização, de acordo com a legislação em vigor referente às normas de qualidade da água.2 - No solo é proibido o lançamento de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos que, por infiltração, alterem a qualidade das águas subterrâneas de forma a impedir a sua utilização para os fins a que se destinam.
3 - As concentrações de substâncias poluidoras ou indesejáveis nas águas residuais descarregadas terão de ser inferiores aos valores limite indicados na legislação em vigor, tendo em conta o tipo de utilização do meio receptor.
4 - A violação das normas de qualidade constitui contra-ordenação punível com coima ou interdição do exercício da actividade que esteve na origem da violação, conforme estipulado na legislação em vigor.
Artigo 32.°
Controlo da poluição do ar
1 - A concentração de poluentes na atmosfera deverá respeitar a legislação em vigor, que fixa limites e valores guia.2 - Os valores limite não poderão ser ultrapassados no território municipal, durante os períodos determinados e nas condições fixadas no número anterior.
3 - Caso os valores limite tabelados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis por tal situação, podendo a entidade encarregue do controlo da poluição do ar aplicar multas ou mandar suspender, temporária ou definitivamente, a actividade das instalações poluidoras.
Artigo 33.°
Controlo do ruído
1 - Os níveis de ruído originados pela actividade humana terão de ser inferiores aos valores limite indicados no Regulamento Geral sobre o Ruído em vigor.2 - As infracções resultantes da falta de cumprimento das disposições constantes no referido documento serão punidas com coimas, por apreensão do objecto que serviu à prática da infracção ou pela perda do direito à prática da actividade causadora do ruído, conforme referido na legislação em vigor.
Artigo 34.°
Controlo da poluição do solo
1 - As formações geológicas não saturadas que constituam substrato de zonas objecto de deposição de resíduos sólidos deverão apresentar, no mínimo, os coeficientes de permeabilidade (k) seguidamente referidos:Resíduos urbanos ou equiparados: k=110-9 m/s;
Resíduos inertes: k sem valor limite.
2 - Os valores apontados dizem respeito a uma espessura do substrato de 3 m, medida em condições de saturação.
3 - Sempre que as condições referidas no presente artigo não existam naturalmente deverão ser efectuadas obras que garantam o mesmo nível de segurança.
4 - Não poderão ser depositados em solo não devidamente protegido por obra tecnicamente adequada resíduos em estado líquido, resíduos explosivos, oxidantes, inflamáveis, infecciosos e tóxico-perigosos.
5 - É proibida, antes ou durante as operações de deposição de resíduos, a sua diluição com o objectivo de conformá-los com as normas de admissão impostas pela lei.
CAPÍTULO IV
Procedimentos administrativos
Artigo 35.°
Aplicação das regras gerais
A aprovação de projectos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável, com as especializações desta secção.
Artigo 36.°
Loteamentos
1 - Na ausência de planos de urbanização, planos de pormenor ou traçados preestabelecidos, os projectos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.2 - Cabe aos promotores de obras de transformação de uso do solo a realização das infra-estruturas necessárias e a obrigação de proceder às cedências previstas na lei e ainda ao pagamento das taxas e tarifas em vigor no município.
3 - As obrigações relativas à realização de infra-estruturas nas operações de loteamento que ocorram fora dos espaços urbanos são, designadamente, as seguintes:
a) A execução de redes de saneamento básico autónomas;
b) A construção de equipamentos que o município não possa garantir;
c) A execução de obras de tratamento dos espaços livres e sua manutenção;
d) A construção de estradas ou arruamentos de ligação à rede municipal ou nacional, incluindo as que ultrapassem os limites da área urbanizada.
4 - As obrigações assumidas serão objecto de contrato de urbanização no qual se consignarão as garantias pelo seu pontual cumprimento, designadamente as relativas à realização e manutenção das obras, por prazo certo.
Artigo 37.°
Apreciação de programas no espaço agro-florestal
A Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre a viabilidade dos programas apresentados pelos requerentes destinados ao espaço agro-florestal, adoptando-se para o efeito critérios de oportunidades e ou adequação aos programas de investimento do município, bem como a outros programas de nível supramunicipal.
Artigo 38.°
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.°
Disposições finais
O PDM revoga o Anteplano de Urbanização de Rossio ao sul do Tejo.
ANEXO I
Indicadores de apoio à gestão urbanística
Índices de ocupação brutos
(Ver quadro no doc. original)
(a) Plano de urbanização e plano de pormenor.(b) Até à elaboração de instrumento urbanístico (plano de urbanização e plano de pormenor).
(c) Um fogo por unidade de matriz cadastral.
(d) Até um máximo de 300 m2.
(e) A analisar segundo a cércea dominante.
(f) Excepto para os perímetros urbanos considerados no título seguinte.
(*) As caves para estacionamento não se contabilizam para a cércea.
Critérios a seguir nos perímetros urbanos situados, total ou
parcialmente, no espaço sujeito ao plano de ordenamento da Albufeira
de Castelo de Bode
1 - Relativamente aos processos de loteamento que tiverem lugar dentro dos perímetros urbanos e que incluam a construção de mais de quatro habitações ou qualquer tipo de unidade hoteleira, é obrigatória a existência de um sistema colectivo de drenagem de esgotos que inclua a remoção de fosfatos.2 - Os processos de construção que tiverem lugar dentro dos perímetros urbanos contemplarão as ligações à rede pública de abastecimento de água e à rede colectiva de esgotos domésticos, não sendo autorizada a captação de água, por sistema individual, a partir da albufeira nem a descarga de efluentes no solo.
3 - Nas áreas urbanizáveis dos perímetros urbanos integrados, total ou parcialmente, no espaço sujeito ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode verificar-se-á o seguinte:
A edificabilidade será programada em função da possibilidade de implementação das infra-estruturas de saneamento básico necessárias à sua estruturação;
A densidade máxima permitida será de 15 hab./ha.
ANEXO II
Servidões rodoviárias
Sem prejuízo da legislação específica em vigor para as estradas nacionais e estradas e caminhos municipais, são estabelecidas as seguintes faixas de protecção:
(Ver quadro no doc. original) (*) Na faixa de protecção não é permitido qualquer tipo de construção ou instalação de suportes publicitários que constituam obstáculo à visibilidade das correspondentes áreas.
(**) Marcado para cada lado do eixo da estrada.
(***) Marcado para cada lado da zona da estrada.
Nota. - Para o caso das auto-estradas, as zonas de servidão non aedificandi são as fixadas pelo Decreto-Lei n.° 12/92, de 4 de Fevereiro.
ANEXO III
Controlo de poluição
QUADRO N.° 1
Águas doces superficiais - Qualidade mínima
(Ver quadro no doc. original)
(1) Temperatura do meio receptor, após descarga de água residual, medida 30 m a jusante do ponto de descarga.(2) Relativamente ao seguinte conjunto de compostos: fluoranteno, benzo (b) fluoranteno, benzo (k) fluoranteno, benzo (a) pireno, benzo (g), h, i), perileno e indeno (1, 2, 3, c. d.) pireno.
(3) Segundo o n.° 2 do artigo 38.°, as normas de qualidade indicadas nas cols. I, II e III entram em vigor relativamente 5, 7 e 10 anos após a data de entrada em vigor no diploma legal.
QUADRO N.° 2
Normas gerais gerais de descarga de águas residuais
(Ver quadro no doc. original)
(1) Aplicável a águas de estuários e territoriais.(2) Aplicável a águas doces superficiais.
(3) Na totalidade, para as quatro substâncias, com um máximo de 5 ng/l para a endrina.
(4) A concentração de aldrina e ou dialdrina e ou endrina e ou isodrina e hexaclorobenzeno e hexaclorobutadieno nos sedimentos e ou moluscos e ou peixes não deve aumentar de modo significativo com o tempo.
QUADRO N.° 3
Valores limite, expressos em mg/m3
(Ver quadro no doc. original)
(a) Estes valores não devem ser excedidos durante mais de três dias consecutivos.(b) Estes valores só podem ser excedidos uma vez por ano.
(c) Este valor não pode ser excedido mais de uma vez por mês.
QUADRO N.° 4
Lista das substâncias ou matérias tóxicas e perigosas
1 - Arsénio; compostos de arsénio.
2 - Mercúrio; compostos de mercúrio.
3 - Cádmio; compostos de cádmio.
4 - Tálio; compostos de tálio.
5 - Berílio; compostos de berílio.
6 - Compostos de crómio hexavalente.
7 - Chumbo; compostos de chumbo.
8 - Antimónio; compostos de antimónio.
9 - Fenóis; compostos fenólicos.
10 - Cianetos, orgânicos e inorgânicos.
11 - Isocianetos.
12 - Compostos orgânicos de halogénio, com exclusão das matérias polimerizadas inertes e de outras substâncias mencionadas nesta lista ou em outras directivas que tratem da eliminação de resíduos tóxicos ou perigosos.
13 - Solventes clorados.
14 - Solventes orgânicos.
15 - Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.
16 - Produtos à base de alcatrão provenientes de operações de refinação e resíduos de alcatrão provenientes de operações de destilação.
17 - Compostos farmacêuticos.
18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos.
19 - Éteres.
20 - Substâncias químicas de laboratórios não identificáveis e ou novas cujos efeitos no ambiente se desconhecem.
21 - Amianto (poeiras e fibras).
22 - Selénio; compostos de selénio.
23 - Telúrio; compostos de telúrio.
24 - Compostos aromáticos policíclicos (com efeitos cancerígenos).
25 - Carbonilos de metais.
26 - Compostos de cobre solúveis.
27 - Substâncias ácidas e ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.
QUADRO N.° 5
Resíduos admissíveis e não admissíveis
Resíduos mencionados no artigo 5.° da directiva.
Alcatrões ácidos.
Solventes orgânicos imiscíveis ou resíduos aquosos comó1% de compostos orgânicos imiscíveis.
Solventes orgânicos miscíveis em água com concentraçõesó10%.
Resíduos que reagem violentamente com água ou matéria orgânica.
Asbeto (excluído devido aos riscos causados pela escavação durante a deposição conjunta).
Resíduos com concentrações importantes (1) de:
PCB (bifenilos policlorados) > 50 ppb (2);
PCT (terfenilos policlorados) > 50 ppb;
TCDD (tetraclorodibenzodioxina) > 10 ppb para o isómero 2, 3, 7, 8;
PCN (policianetos > 50 ppm total (3);
PAH (hidrocarbonetos poliaromáticos) > 20 ppm;
Compostos organometálicos (totalmente exluídos);
Hidrocarbonetos clorados (incluindo clorofenóis) > 1 ppm;
Pesticidas > 2 ppm;
Cianetos livres > 10 ppm.
(1) Os valores de concentração são extraídos das directivas CEE para os PCB e PCT, das propostas da OMS para os TCDD e compostos organometálicos, da legislação neerlandesa (Bodamverontreiniging-Tostsingswaarden voor de beoordeling van de concentratieeniveaus van diverse verontrainiglngen, groap B-grans van de sanering) para os PCN, PAH, hidrocarbonetos clorados, pesticidas e cianetos livres. Estes valores devem ser revistos por um comité especial.
(2) Parte por «bilião» ou mg/kg de extracto seco, etc.
(3) Parte por milhão, ou mg/kg de extracto seco, etc.
Lamas de tratamento efluentes industriais.
Lamas de tratamento biológico.
Lamas ácidas.
Resíduos de filtração e lamas de decantação.
Resíduos de tintas e efluentes de câmaras de pintura por aspersão.
Desengordurantes alcalinos.
Detergentes, gorduras e lubrificantes presentes na água.
Resíduos adesivos.
Resíduos das indústrias de peles e curtumes.
Resíduos da indústria de cervejaria.
Resíduos das indústrias pecuária e alimentar.
Resíduos de acabamentos de peças metálicas.
Ácidos/bases.
Óleos de corte/óleos de arrefecimento.
Nota. - A lista não é exaustiva, baseia-se em tipos de resíduos cuja deposição conjunta foi bem sucedida em vários aterros (excepto soluções aquosas).
Critérios para cálculo do potencial de deposição em aterro
(Ver quadro no doc. original)
(1) Deposições a calcular na base de «uma só vez», excepto se o controlo do aterro na zona de reacção demonstrar a regeneração da capacidade de retenção. Os ácidos devem ser depositados numa zona separada dos resíduos que contenham cianetos ou sulfuretos.(2) Deposições a calcular na base de «uma só vez». Deve ser efectuado um ensaio prévio de precipitação dos resíduos que contenhamó100 mg/l de metais pesados solúveis. Este ensaio consiste em ajustar o pH a 10,5, misturar durante cinco minutos e deixar repousar durante trinta minutos. Se o teor de metais solúvels exceder 20 mg/l, o resíduo não deve ser depositado conjuntamente, excepto se o operador puder fornecer provas práticas que demonstrem a sua atenuação na massa de resíduos.
(3) O valor máximo assumido para o total de metais pesados não deve exceder 100 g/t de resíduos urbanos.
(4) Os compostos orgânicos da lista 1 da Directiva n.° 80/68/CEE, relativa à protecção das águas subterrâneas.
(5) Excepto se os dados concretos do aterro/resíduos relativos a resíduos específicos indicarem que se degradaram totalmente. Não devem ser depositados conjuntamente quaisquer resíduos que contenhamó100 mg/l de cianetos solúveis (expressos em CN).
(6) Excepto se o controlo do aterro indicar capacidade da zona de reacção de degradar totalmente os fenóis.
(7) Excepto se os dados concretos sobre resíduos específicos indicarem que estes são altamente degradáveis.
ANEXO IV
Entidades com jurisdição sobre o território municipal
Das entidades que, para além da Câmara Municipal de Abrantes, intervêm no ordenamento do território concelhio, destacam-se fundamentalmente as seguintes:
a) Direcção-Geral do Ordenamento do Território - a sua competência refere-se a toda a área do concelho e exerce-se em matérias de ordenamento biofísico e ordenamento urbanístico;
b) Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste - a sua competência refere-se a toda a área do concelho em aspectos relacionados com o melhor aproveitamento dos recursos associados à actividade agrícola;
c) Direcção-Geral de Pecuária - a sua jurisdição refere-se a toda a área do concelho e exerce-se fundamentalmente no licenciamento das actividades pecuárias, nomeadamente na suinicultura - criação e locais de abate e transformação;
d) Direcção-Geral das Florestas - a sua competência refere-se a toda a área do concelho em aspectos relacionados com o melhor aproveitamento dos recursos associados à actividade florestal e à caça;
e) Direcção-Geral da Indústria - a sua competência refere-se a toda a área do concelho e exerce-se no licenciamento da actividade industrial;
f) Direcção-Geral do Turismo - a sua competência refere-se a toda a área do concelho e exerce-se no licenciamento de empreendimentos turísticos;
g) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo - a sua competência refere-se a toda a área do concelho em matérias de planeamento, ambiente e ordenamento do território;
h) Junta Autónoma de Estradas (JAE) - é a entidade responsável pela implementação e manutençãe do Plano Rodoviário Nacional e das restantes estradas nacionais ainda não desclassificadas e a integrar nas redes municipais;
i) Caminhos de Ferro Portugueses (CP) - é a entidade responsável pelos diversos aspectos que dizem respeito à rede ferroviária nacional, nomeadamente projectos de novas vias ou troços, construção, gestão e manutenção da referida rede;
j) Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural - as suas competências referem-se às obras de hidráulica e engenharia agrícola;
organismo coordenador do Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola;
k) Direcção-Geral de Geologia e Minas - as suas competências influem-se no âmbito da indústria extractiva;
l) Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional - as suas competências referem-se às infra-estruturas militares.
ANEXO V
Legislação geral aplicável
Do conjunto dos diplomas legais que intervêm mais directamente no ordenamento do território sobressai o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que regula a elaboração, aprovação e execução dos planos municipais de ordenamento do território - plano director municipal, plano de urbanização e plano de pormenor. Todo o processo de planeamento decorrente da publicação deste diploma, seja qual for a figura do plano em causa, é operado por forma a garantir a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes nos domínios do urbanismo e ordenamento do território e salvaguarda/valorização do património cultural. Este quadro de referência legal é sistematizado nos quadros seguintes.
Síntese da legislação aplicável
Política de solos
Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962 - fraccionamento dos prédios rústicos.Portaria n.° 202/70, de 21 de Abril - fixa a unidade mínima de cultura em Portugal continental.
Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro - prevê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos incluídos no que se convencionou chamar «domínio público hídrico».
Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos.
Decreto-Lei n.° 313/80, de 19 de Agosto - altera o artigo 5.° da Lei dos Solos.
Decreto-Lei n.° 384/88, de 25 de Outubro - bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.
Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho - Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março - define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.
Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março - Reserva Ecológica Nacional (REN).
Decreto-Lei n.° 103/90, de 22 de Março - regulamentação do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.
Decreto-Lei n.° 316/90, de 13 de Outubro - Altera diversos artigos do Decreto-Lei n.° 93/90 (REN).
Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março - regime jurídico geral de aproveitamento dos recursos geológicos.
Decreto-Lei n.° 59/91, de 30 de Janeiro - alterações ao artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 103/90, de 22 de Março.
Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro - introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 93/90 (REN).
Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro - introduz alterações no regime da RAN.
Decreto-Lei n.° 269/92 - utilização das áreas do domínio público ferroviário.
Planos
Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 19 de Maio - regime jurídico dos planos regionais para o ordenamento do território (PROT).Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março - planos municipais (indica um regime transitório para a anterior legislação sobre planos).
Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro - alterações ao Decreto-Lei n.° 69/90.
Loteamentos
Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro - regime jurídico dos loteamentos urbanos.Decreto Regulamentar n.° 63/91, de 29 de Novembro - instrução dos pedidos de licenciamento de loteamento.
Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto - alterações ao Decreto-Lei n.° 448/91.
Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro - cedências mínimas.
Protecção da natureza
Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro - rede nacional de áreas protegidas.Decreto-Lei n.° 14/77, de 6 de Janeiro - povoamentos de azinho.
Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto - providencia quanto à prevenção e detecção de incêndios florestais.
Lei n.° 10/81, de 10 de Julho - ratifica com emendas o Decreto-Lei n.° 327/80.
Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro - defesa do património florestal.
Decreto Regulamentar n.° 36/88, de 17 de Outubro - alterações ao Decreto Regulamentar n.° 55/81.
Decreto-Lei n.° 129/88, de 20 de Abril - actividade de resinagem.
Decreto-Lei n.° 139/88, de 22 de Abril - reflorestação de áreas percorridas por incêndios.
Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio - povoamento de sobreiros.
Decreto-Lei n.° 173/88, de 17 de Agosto - corte florestal (prematuro).
Decreto-Lei n.° 174/88, de 17 de Maio - corte florestal (manifesto de corte de árvores).
Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio - povoamento de eucaliptos.
Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho - florestação de eucalipto (regras).
Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril - vegetação e relevo natural.
Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro - ocupação dos solos percorridos por incêndios florestais.
Decreto-Lei n.° 334/90, de 29 de Outubro - medidas com vista à redução de risco de incêndio.
Lei n.° 54/91, de 8 de Agosto - alterações ao Decreto-Lei n.° 327/90.
Controlo da poluição
Decreto-Lei n.° 186/90 - estudos de impacte ambiental.Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro - estudos de impacte ambiental.
Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março - Lei da Água.
Despacho Normativo n.° 29/87, de 20 de Março - poluição do ar.
Decreto-Lei n.° 251/87, de 26 de Junho - ruído.
Protecção do património edificado
Lei n.° 13/85, de 6 de Julho - regime jurídico do património arquitectónico.
Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho - estabelece as regras a que ficam sujeitos os projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção, atribuindo a responsabilidade de elaboração a arquitectos.
Turismo
Decreto-Lei n.° 327/82, de 16 de Agosto - define as regiões de turismo e disciplina a sua criação e área de jurisdição.Resolução do Conselho de Ministros n.° 17-B/86, de 14 de Fevereiro - aprova o Plano Nacional de Turismo para vigorar no período 1986-1989.
Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro - novo regime jurídico da indústria turística.
Decreto-Lei n.° 149/88, de 27 de Abril - introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro.
Decreto-Lei n.° 434/88, de 21 de Novembro - alterações ao Decreto-Lei n.° 328/86.
Decreto-Lei n.° 235/91, de 27 de Junho - alterações ao Decreto-Lei n.° 328/86.
Licenciamento de construções - Regulamento Geral
das Edificações Urbanas
Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro - regime de licenciamento de obras particulares.Lei n.° 29/92, de 5 de Setembro - alterações ao Decreto-Lei n.° 445/91.
Indústria
Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março - regime jurídico de exploração e aproveitamento dos recursos geológicos.Decreto Regulamentar n.° 90/90, de 16 de Março - regulamento do exercício da indústria extractiva.
Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março - licenciamento da actividade industrial.
Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março - Regulamento do Exercício da Actividade Indústrial.
Grandes superfícies comerciais
Decreto-Lei n.° 190/89, de 20 de Novembro - venda a retalho.Decreto-Lei n.° 9/91, de 8 de Janeiro - comércio grossista.
Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro - instalação de grandes superfícies comerciais.
Expropriações
Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro - Código das Expropriações.Servidões da rede rodoviária Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.
Decreto-Lei n.° 64/83, de 3 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro.
Decreto-Lei n.° 341/86, de 7 de Outubro.
Decreto-Lei n.° 12/92, de 4 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro.
Servidões da rede eléctrica
Decreto-Lei n.° 48 335, de 19 de Novembro de 1960.Decreto-Lei n.° 446/76, de 5 de Junho.
Servidões radioeléctricas
Decreto Regulamentar n.° 18/84, de 22 de Fevereiro - ligação hertziana entre Torres Novas e Abrantes.Decreto Regulamentar n.° 34/84, de 16 de Abril - ligação hertziana entre Abrantes e São Mamede.
Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro - regras de protecção de áreas sujeitas a libertação e desobstrução que circundam as instalações.
Servidões da rede de gás natural
Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro - regime de importação de gás natural, bem como do seu armazenamento, tratamento, transporte e distribuição.Decreto-Lei n.° 11/94, de 13 de Janeiro - regime aplicável às servidões de gás.
Radiocomunicações
Decreto-Lei n.° 147/87, de 24 de Março - instalações radioeléctricas.Decreto-Lei n.° 320/88, de 14 de Setembro - estações e redes de radiocomunicações.
Decreto-Lei n.° 317/88, de 8 de Setembro - estações de sinais de televisão por satélite de uso privativo.
Decreto-Lei n.° 122/89, de 14 de Abril - instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e de televisão.
Servidões e restrições de utilidade pública ferroviária
Decreto-Lei n.° 39 980, de 21 de Agosto de 1954 - regulamento para a exploração e polícia dos caminhos de ferro.
Decreto-Lei n.° 48 594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.° 39 780 (determina que, em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas).
Decreto-Lei n.° 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas.
Decreto-Lei n.° 156/81, de 9 de Junho - regulamento das passagens de nível.
Portaria n.° 784/81, de 10 de Setembro - regulamenta as passagens superiores às linhas férreas.
Infra-estruturas militares
Lei n.° 2078, de 11 de Julho de 1955 - regime das zonas sujeitas a servidão militar.Decreto-Lei n.° 47 733, de 27 de Maio de 1967 - servidão do Quartel de São Lourenço.
Decreto-Lei n.° 41 039, de 22 de Março de 1957 - servidão do Campo Militar de Santa Margarida.
Decreto-Lei n.° 49 396, de 21 de Novembro de 1969 - servidão do Aeródromo de Tancos.
Perímetros de rega
Decreto Regulamentar n.° 84/82, de 4 de Novembro - regulamento das associações de regantes.Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho - lei do fomento hidroagrícola.
Decreto-Lei n.° 69/92, de 27 de Abril - aditamento ao Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho.
Decreto Regulamentar n.° 2/93, de 3 de Fevereiro - regime jurídico da exclusão de prédios.
Protecção aos edifícios públicos
Decreto-Lei n.° 37 575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos devolutos.
Decreto-Lei n.° 44 220, de 3 de Março de 1952 - altera os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios.
Decreto-Lei n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico.
Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Outubro de 1945 - altera o Decreto-Lei n.° n.° 21 875; estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixados pelo Ministro das Obras Públicas (actual Ministre do Plano e Administração do Território), sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (actual Direcção-Geral do Ordenamento do Território).
Decreto-Lei n.° 40 388, de 21 de Novembro de 1966 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público.
Decreto-Lei n.° 39 847, de 9 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos.
Decreto-Lei n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares.
Outros regulamentos
Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho - Regulamento Geral sobre Ruído.Decreto-Lei n.° 36 270, de 9 de Maio de 1947 - Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Indústrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos.
Património classificado no concelho de Abrantes
Monumentos nacionais
Igreja de Santa Maria do Castelo (Decreto de 16 de Junho de 1910).Localização: interior do Castelo, Abrantes.
Igreja de São João Baptista (Decreto n.° 37 077, de 29 de Setembro de 1948).
Localização: Rua da Carreira dos Cavalos, Abrantes.
Igreja de São Vicente (Decreto n.° 11 453, de 19 de Fevereiro de 1926; ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.° 95, de 21 de Abril de 1962).
Localização: Rua de São Vicente, Abrantes.
Imóveis de interesse público
Antigo Convento de São Domingos (Decreto n.° 735/74, de 21 de Dezembro).Localização: junto ao Jardim da República, Abrantes.
Casa da Câmara Municipal (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Praça de Raimundo Soares, Abrantes.
Conjunto constituído pelo pequeno claustro, incluindo a cisterna com a ferragem, a fachada e a sala do definitório da Misericórdia e a sacristia onde está o lavabo (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Largo de Motta Ferraz, Abrantes.
Conjunto de pilares (Decreto n.° 251/70, de 3 de Junho).
Localização: margem esquerda do rio Tejo, junto à Avenida Marginal, Rossio ao sul do Tejo.
Ermida de São Lourenço (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Fortaleza de Abrantes (Decreto n.° 41 191, de 18 de Julho de 1957).
Localização: junto às Ruas do Capitão Correia de Lacerda e de São Pedro e Jardim do Castelo, Abrantes.
Igreja da Misericórdia, incluindo seis tábuas de pintura quinhentista e demais recheio (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Largo de Motta Ferraz, Abrantes.
Nichos padrões (2) da primeira passagem de Nuno Álvares (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: São João de Abrançalha.
Ponte romana de Alferrarede (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Entre Ribeiras.
Pórtico da igreja do Convento da Esperança (teatro velho) e o pátio (antigo claustro) das três cisternas que lhe fica na retaguarda (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Largo de Almeida Garrett, Abrantes.
Valores concelhios
Casa no Beco de São João (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).Localização: Beco de São João, 3, Abrantes.
Casa na Praça da República (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Praça da República, 4, Abrantes.
Casa na Rua do Arcediago (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Arcediago, 4, Abrantes.
Casa na Rua do Arcediago (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Arcediago, 6, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 18, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 20, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 40, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 42, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 54, Abrantes.
Casa na Rua do Actor Taborda (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda, 56, Abrantes.
Casa na Rua da Boga (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua da Boga (condes de Abrantes), 10 e 12, Abrantes.
Casa na Rua da Boga (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua da Boga (condes de Abrantes), 42, Abrantes.
Casa na Rua da Boga (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua da Boga (condes de Abrantes), 44, Abrantes.
Casa na Rua de D. Miguel de Almeida (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua de D. Miguel de Almeida, 23, Abrantes.
Casa na Rua de Entre Torres (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua de Entre Torres, 4 (Largo de São João, 1), Abrantes.
Casa na Rua da Feira (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua da Feira (Dr. Oliveira), 8, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 6, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 12, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 24, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 26, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 46, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 52, Abrantes.
Casa na Rua Grande (Decreto n.° 95/78, de 12 de Setembro).
Localização: Rua Grande (Santos e Silva), 57, Abrantes.
Casa na Rua do Marquês de Pombal (Decreto n.° 95/78, de 12 de Setembro).
Localização: Rua do Marquês de Pombal, 1, Abrantes.
Casa na Rua dos Oleiros (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua dos Oleiros (do Brasil), 24, Abrantes.
Casa na Rua dos Oleiros (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua dos Oleiros (do Brasil), 47, Abrantes.
Casa na Rua dos Oleiros (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua dos Oleiros (do Brasil), 51, Abrantes.
Casa na Rua dos Oleiros (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua dos Oleiros (do Brasil), 53, Abrantes.
Casa na Rua dos Oleiros (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua dos Oleiros (do Brasil), 55, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 3, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 3-A, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 28, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 30, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 35, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 37, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 47, Abrantes.
Casa na Rua do Outeiro (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Outeiro, 49, Abrantes.
Casa na Rua do Paço Real (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Paço Real (D. João IV), 43, Abrantes.
Casa na Rua de Santa Isabel (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua de Santa Isabel, 1, Abrantes.
Casa na Rua de Santa Isabel (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua de Santa Isabel, 4, Abrantes.
Casa na Rua de Santa Isabel (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua de Santa Isabel, 10, Abrantes.
Casa na Travessa do Pacheco (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Travessa do Pacheco, 6, Abrantes.
Casa na Travessa do Pacheco (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Travessa do Pacheco, 8, Abrantes.
Ermida de Santa Ana (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Rua do Actor Taborda e Largo de Almeida Garrett, Abrantes.
Fonte de São José (Decreto n.° 95/78, de 12 de Setembro).
Localização: Abrantes.
Ruínas do Convento de Santo António e aqueduto (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro).
Localização: Quinta da Arca, Chainça.
Imóveis com classificação homologada
aguardando publicação oficial
Dique ou represa para irrigação dos campos de Alvega, entre Abrantes e Gavião (L 14.01.03/NP1 - valor concelhio - desp. SEACIC, cf. of. DGAC n.° 12 688, de 8 de Outubro de 1974).Casa na Rua da Graça (17 de Agosto), 6 (L 14.01.11/NP2 - valor concelhio - desp. SECEP, cf. of. DGAC n.° 9912, de 9 de Setembro de 1975.
Fonte do Ouro (medieval), próxima do lavadouro (L 14.01.13/NP3 - valor concelhio - desp. SECEP, cf. of. DGAC n.° 10 003, de 10 de Julho de 1975).
Casa na Rua de São Vicente, 23 (L 14.01.13/NP4 - valor concelhio - desp.
SECEP, cf. of. DGAC n.° 10 131, de 1 de Julho de 1975.
Casa na Rua do Tejo, 12 (L 14.01.11/NP5 - valor concelhio - desp. SECEP, cf.
of. DGAC n.° 10 432, de 15 de Julho de 1975).
Casa na Rua do Tejo, 14 (L 14.01.11/NP6 - valor concelhio - desp. SECEP cf.
of. DGAC n.° 12 019, de 12 de Agosto de 1975.
Quinta do Bom Sucesso, incluindo o solar do século XVII, o parque ajardinado e a Torre da Marquesa, sita na freguesia de Alferrarede (L 14.01.02/NP7 - imóvel de interesse público - desp. SEC de 13 de Agosto de 1991, of. IPPC n.° 1631, de 14 de Outubro de 1991).
ANEXO VI
Procedimento para exclusão de áreas de um perímetro de rega
O procedimento para exclusão de áreas de um perímetro de rega é de iniciativa do proprietário ou proprietários ou dos seus legítimos representantes, que terão de enviar ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural os requerimentos dos pedidos de exclusão dos prédios devidamente fundamentados, nos quais devem vir referidos os seguintes elementos:
Nome;
Número de contribuinte;
Residência completa;
Área e número do prédio ou prédios do cadastro da associação de beneficiários;
Localização do prédio ou prédios na carta cadastral do perímetro de rega;
Fotocópias das certidões de teor matricial, inscrições e descrições de registo predial em vigor;
Fotocópia da carta da RAN com a localização do prédio.
Nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 69/92, de 27 de Abril, constitui condição de eficácia ao despacho de exclusão o pagamento pelo interessado do montante compensatório, cujo valor se encontra para cálculo
(Ver plantas no doc. original)