de 1 de Junho
A Comunidade Económica Europeia aprovou o Regulamento (CEE) n.° 793/93, do Conselho, de 23 de Março, com o objectivo de recolher dados relativos às substâncias produzidas ou importadas, elaborar a lista das substâncias que requerem um estudo imediato e, finalmente, avaliar os riscos para a saúde humana e para o ambiente dessas substâncias, com vista à definição de medidas futuras para controlo desses riscos.Não obstante o Regulamento (CEE) n.° 793/93, de 23 de Março, ser de obrigatoriedade e de aplicabilidade directa em todos os Estados membros, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna.
Por isso, torna-se necessário regulamentar mediante diploma específico o disposto no referido regulamento, designadamente definindo a autoridade competente para aplicar sanções no caso de violação das suas normas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Cabe à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) o exercício das competências nacionais relativamente à recolha, à difusão e à acessibilidade das informações sobre as substâncias existentes, bem como a avaliação dos riscos para o ambiente a elas inerentes, para efeitos dos artigos 11.° e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 793/93, de 23 de Março, adiante designado «Regulamento».
2 - Compete à Direcção-Geral da Saúde (DGS) a avaliação dos riscos para a saúde humana resultantes das substâncias existentes, nos termos dos artigos 10.° e 11.° do regulamento, cabendo à DGA a coordenação dos trabalhos a desenvolver neste âmbito.
Art. 2.° - 1 - Os fabricantes e importadores estabelecidos no território nacional devem enviar à DGA as mesmas informações que, ao abrigo dos artigos 3.° e 4.° do regulamento, são comunicadas à Comissão da União Europeia.
2 - A DGA deve remeter à DGS cópia dos documentos referidos no número anterior.
Art. 3.° - 1 - A violação das obrigações impostas pelo regulamento e pelo artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 5000$ e máximo de 500 000$.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6 000 000$.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Às contra-ordenações previstas no n.° 1 pode ser aplicada, a título de sanção acessória, a privação do exercício da actividade desenvolvida pelo infractor por prazo não superior a dois anos.
Art. 4.° Compete à DGA a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, bem como o processamento das contra-ordenações.
Art. 5.° - 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo 3.° compete ao director-geral do Ambiente.
2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a DGA;
b) 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva