A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 16/95, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

APROVA A BONIFICAÇÃO DE JUROS PARA EMPRÉSTIMOS, COM GARANTIA DO ESTADO, CONTRAIDOS POR ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE PROMOVAM ACTIVIDADES ECONÓMICAS, COM IMPACTE INTERNACIONAL E RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, FORA DOS GRANDES CENTROS URBANOS. A CITADA BONIFICAÇÃO E SUPORTADA PELO ORÇAMENTO DO ESTADO, ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO E A RESPECTIVA PERCENTAGEM SERA DEFINIDA CASO A CASO POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS E CALCULADA COM BASE NA TAXA DE REFERÊNCIA CRIADA PELO DECRETO LEI 359/89, DE 18 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Lei n.° 16/95

de 1 de Junho

Aprova bonificação de juros para empréstimos, com garantia

do Estado, contraídos por associações sem fins lucrativos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os empréstimos contraídos por associações sem fins lucrativos que promovam actividades económicas, com impacte internacional e relevante interesse público, fora dos grandes centros urbanos podem beneficiar de bonificação de juros, se tiverem sido objecto de garantia do Estado.

Art. 2.° As bonificações de juros são suportadas pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 3.° A percentagem da bonificação, calculada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, é definida, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças, não podendo exceder metade daquela taxa.

Aprovada em 20 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 15 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/01/plain-66666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66666.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda