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Lei 16/95, de 1 de Junho

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Sumário

APROVA A BONIFICAÇÃO DE JUROS PARA EMPRÉSTIMOS, COM GARANTIA DO ESTADO, CONTRAIDOS POR ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE PROMOVAM ACTIVIDADES ECONÓMICAS, COM IMPACTE INTERNACIONAL E RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, FORA DOS GRANDES CENTROS URBANOS. A CITADA BONIFICAÇÃO E SUPORTADA PELO ORÇAMENTO DO ESTADO, ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO E A RESPECTIVA PERCENTAGEM SERA DEFINIDA CASO A CASO POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS E CALCULADA COM BASE NA TAXA DE REFERÊNCIA CRIADA PELO DECRETO LEI 359/89, DE 18 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Lei n.° 16/95

de 1 de Junho

Aprova bonificação de juros para empréstimos, com garantia

do Estado, contraídos por associações sem fins lucrativos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os empréstimos contraídos por associações sem fins lucrativos que promovam actividades económicas, com impacte internacional e relevante interesse público, fora dos grandes centros urbanos podem beneficiar de bonificação de juros, se tiverem sido objecto de garantia do Estado.

Art. 2.° As bonificações de juros são suportadas pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 3.° A percentagem da bonificação, calculada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, é definida, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças, não podendo exceder metade daquela taxa.

Aprovada em 20 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 15 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/01/plain-66666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66666.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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