Lei 16/95, de 1 de Junho
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 127/1995, Série I-A de 1995-06-01.
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Data:
1995-06-01
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APROVA A BONIFICAÇÃO DE JUROS PARA EMPRÉSTIMOS, COM GARANTIA DO ESTADO, CONTRAIDOS POR ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE PROMOVAM ACTIVIDADES ECONÓMICAS, COM IMPACTE INTERNACIONAL E RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, FORA DOS GRANDES CENTROS URBANOS. A CITADA BONIFICAÇÃO E SUPORTADA PELO ORÇAMENTO DO ESTADO, ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO E A RESPECTIVA PERCENTAGEM SERA DEFINIDA CASO A CASO POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS E CALCULADA COM BASE NA TAXA DE REFERÊNCIA CRIADA PELO DECRETO LEI 359/89, DE 18 DE OUTUBRO.
Lei n.° 16/95
de 1 de Junho
Aprova bonificação de juros para empréstimos, com garantia
do Estado, contraídos por associações sem fins lucrativos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Os empréstimos contraídos por associações sem fins lucrativos que promovam actividades económicas, com impacte internacional e relevante interesse público, fora dos grandes centros urbanos podem beneficiar de bonificação de juros, se tiverem sido objecto de garantia do Estado.
Art. 2.° As bonificações de juros são suportadas pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 3.° A percentagem da bonificação, calculada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, é definida, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças, não podendo exceder metade daquela taxa.
Aprovada em 20 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 15 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/01/plain-66666.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/66666.dre.pdf .
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