Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 123/95, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA A CUNHAGEM DE DUAS MOEDAS COMEMORATIVAS DO 50 ANIVERSÁRIO DA ONU (COM VALOR FACIAL DE 200$00) E DO 50 ANIVERSÁRIO DA FAO (COM O VALOR FACIAL DE 100$00). ESTABELECE AS CARACTERÍSTICAS QUE DEVEM APRESENTAR AS REFERIDAS MOEDAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 123/95

de 31 de Maio

Comemorando-se em 1995 o cinquentenário da criação da ONU - Organização das Nações Unidas, como fórum internacional e universal destinado a manter a paz e a segurança mundiais, e da FAO - Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação, como serviço humanitário contra a fome e a subnutrição, dedicado ao desenvolvimento agrícola e à distribuição mundial de alimentos, considera-se oportuno assinalar estas efemérides pela emissão de duas moedas comemorativas.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa ao 50.° aniversário da ONU, com o valor facial de 200$, e de uma moeda alusiva ao 50.° aniversário da FAO, com o valor facial de 100$.

2 - A moeda de 200$ referida no número anterior é fabricada em duas ligas com o diâmetro exterior de 28mm, peso de 9,8g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 19,3mm de diâmetro, de liga cupro-níquel 75/25, com a tolerância de mais ou menos 1,5% no níquel, e por uma coroa circular externa de liga cobre-alumínio-níquel 90/5/5, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel.

3 - A moeda de 100$ referida no n.° 1 é fabricada em duas ligas, com o diâmetro exterior de 25mm, peso de 8,3g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 17mm de diâmetro, de liga cobre-alumínio-níquel 90/5/5, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel, e por uma coroa circular externa de liga cupro-níquel 75/25, com a tolerância de mais ou menos 1,5% no níquel.

Art. 2.° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao 50.° aniversário da ONU apresenta, no centro do campo, as armas nacionais, tendo por baixo o valor facial «200 escudos», em duas linhas, na orla superior, a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, a data «1995».

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o símbolo das celebrações, constituído pelo logótipo das Nações Unidas, tendo à direita o número «50» de desenho estilizado, sendo este conjunto rodeado por um ladrilho de peças, representando alegoricamente as nações fundadoras e, na orla inferior, as datas «1945-1995».

Art. 3.° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao 50.° aniversário da FAO apresenta, no centro do campo, as armas nacionais, tendo por baixo o valor facil «100 escudos», em duas linhas, na orla superior, a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, a data «1995».

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o emblema da FAO, constituído por uma espiga de trigo estilizada cantonada, na parte superior, pelas letras «FAO» e ladeada, na parte inferior, pela legenda curva «Fiat/Panis», sendo este conjunto rodeado de uma estilização de espigas de cereal, e, na orla inferior, as datas «1945-1995».

Art. 4.° - 1 - O limite de emissão da moeda de 200$ alusiva ao 50.° aniversário da ONU é fixado em 122 000 000$.

2 - O limite de emissão da moeda de 100$ alusiva ao 50.° aniversário da FAO é fixado em 61 000 000$.

Art. 5.° Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 100 000 exemplares com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 10 000 exemplares com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nos termos do Decreto-Lei n.° 178/88, de 19 de Maio.

Art. 6.° As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 7.° As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10 000$ nas moedas de 200$ e mais de 5000$ nas moedas de 100$.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/31/plain-66617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66617.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda