de 31 de Maio
Comemorando-se em 1995 o cinquentenário da criação da ONU - Organização das Nações Unidas, como fórum internacional e universal destinado a manter a paz e a segurança mundiais, e da FAO - Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação, como serviço humanitário contra a fome e a subnutrição, dedicado ao desenvolvimento agrícola e à distribuição mundial de alimentos, considera-se oportuno assinalar estas efemérides pela emissão de duas moedas comemorativas.Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa ao 50.° aniversário da ONU, com o valor facial de 200$, e de uma moeda alusiva ao 50.° aniversário da FAO, com o valor facial de 100$.
2 - A moeda de 200$ referida no número anterior é fabricada em duas ligas com o diâmetro exterior de 28mm, peso de 9,8g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 19,3mm de diâmetro, de liga cupro-níquel 75/25, com a tolerância de mais ou menos 1,5% no níquel, e por uma coroa circular externa de liga cobre-alumínio-níquel 90/5/5, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel.
3 - A moeda de 100$ referida no n.° 1 é fabricada em duas ligas, com o diâmetro exterior de 25mm, peso de 8,3g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 17mm de diâmetro, de liga cobre-alumínio-níquel 90/5/5, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel, e por uma coroa circular externa de liga cupro-níquel 75/25, com a tolerância de mais ou menos 1,5% no níquel.
Art. 2.° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao 50.° aniversário da ONU apresenta, no centro do campo, as armas nacionais, tendo por baixo o valor facial «200 escudos», em duas linhas, na orla superior, a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, a data «1995».
2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o símbolo das celebrações, constituído pelo logótipo das Nações Unidas, tendo à direita o número «50» de desenho estilizado, sendo este conjunto rodeado por um ladrilho de peças, representando alegoricamente as nações fundadoras e, na orla inferior, as datas «1945-1995».
Art. 3.° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao 50.° aniversário da FAO apresenta, no centro do campo, as armas nacionais, tendo por baixo o valor facil «100 escudos», em duas linhas, na orla superior, a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, a data «1995».
2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o emblema da FAO, constituído por uma espiga de trigo estilizada cantonada, na parte superior, pelas letras «FAO» e ladeada, na parte inferior, pela legenda curva «Fiat/Panis», sendo este conjunto rodeado de uma estilização de espigas de cereal, e, na orla inferior, as datas «1945-1995».
Art. 4.° - 1 - O limite de emissão da moeda de 200$ alusiva ao 50.° aniversário da ONU é fixado em 122 000 000$.
2 - O limite de emissão da moeda de 100$ alusiva ao 50.° aniversário da FAO é fixado em 61 000 000$.
Art. 5.° Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 100 000 exemplares com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 10 000 exemplares com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nos termos do Decreto-Lei n.° 178/88, de 19 de Maio.
Art. 6.° As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 7.° As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10 000$ nas moedas de 200$ e mais de 5000$ nas moedas de 100$.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva