de 30 de Maio
Da aplicação dos Decretos-Leis números 150/88, de 28 de Abril, e 265/72, de 31 de Julho, resulta um duplo regime de vistorias exigidas para o registo de embarcações do comércio, de rebocadores e de embarcações auxiliares, com o consequente acréscimo de encargos para os respectivos proprietários, situação que não se justifica e importa eliminar.Acresce ainda a vantagem decorrente da clarificação e da simplificação dos procedimentos administrativos, sem prejuízo da observância dos requisitos técnicos exigidos pelas normas nacionais e internacionais aplicáveis à segurança do material flutuante, à navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição do meio marinho pelos navios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 150/88, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.° - 1 - As embarcações a que se refere o presente diploma só podem ser registadas nas capitanias dos portos mediante a apresentação de certidão emitida pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos da qual conste estarem cumpridos os requisitos técnicos referidos no artigo 2.° 2 - Na certidão referida no número anterior deve ainda declarar-se:
a) Que as inscrições da embarcação estão de acordo com o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho;
b) Que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização;
c) O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal.
3 - As embarcações a que se refere o presente diploma não estão sujeitas à vistoria de registo prevista no artigo 159.° do Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho.
4 - As embarcações adquiridas no estrangeiro podem ser registadas provisoriamente nos consulados portugueses, nos termos da legislação aplicável, devendo efectuar-se o registo definitivo no prazo de seis meses, contado a partir da data do registo provisório, com excepção do disposto no número seguinte.
5 - A prorrogação do prazo referido no número anterior pode ser autorizada por despacho do Ministro do Mar quando, por razões imperiosas, devidamente justificadas, não seja possível, nesse prazo, proceder ao registo definitivo.
Art. 2.° O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Manuel Durão Barroso - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 15 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva